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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 98.208, DE 27 DE SETEMBRO DE 1989

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais denominados "SERINGAIS SANTO ANTÔNIO" e "MOURÃO", situados no Município de Eirunepé, Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições, que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º São declarados de interesse social para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d" e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados "SERINGAIS SANTO ANTÔNIO e "MOURÃO", com a área total de 21.525,0000ha (vinte e um mil, quinhentos e vinte e cinco hectares), situados no Município de Eirunepé, Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Os imóveis a que se refere este artigo têm o seguinte perímetro: partindo do M-1, de coordenadas geográficas, longitude de 69º55'19"WGr. e latitude 06º48'19"S, cravado à margem direita de um igarapé de denominação desconhecida, afluente da margem direita do Igarapé Preto e no limite com terras devolutas, segue por uma linha reta que corta o Rio Eiru, confrontando com terras devolutas, com o azimute verdadeiro de 48º15' e distância de 13.400,00m, até o M-2, cravado próximo à margem direita do Rio Juruá e no limite com terras devolutas; deste por um segmento de reta, confrontando com terras devolutas, com o azimute verdadeiro de 196º30' e distância de 21.900,00m, até o M-3, cravado à margem direita de um igarapé de denominação desconhecida, afluente da margem direita do Rio Eiru e no limite com terras devolutas; deste por um segmento de reta, confrontando com terras devolutas com o azimute verdadeiro de 244º00' e distância de 16:500,00m, até o M-4, cravado à margem direita de um igarapé de denominação desconhecida, afluente da margem direita do Rio Eiru e no limite com terras devolutas; deste por um segmento de reta, confrontando com terras devolutas, com azimute verdadeiro de 219º15' e distância de 2.233,33m, até o P-1, situado no limite com terras devolutas e terras de Francisca Gomes Mendes e Armando de Souza Mendes; deste por um segmento de reta, que corta o Rio Eiru e confronta com terras de Francisca Gomes Mendes e Armando de Souza Mendes, com o azimute verdadeiro de 308º45' e distância de 6.000,00m, até o P-2, situado no limite com terras devolutas; deste por um segmento de reta, confrontando com terras devolutas com o azimute verdadeiro de 39º15' e distância de 3.833,34m, até o M-7, cravado à margem esquerda de um igarapé de denominação desconhecida, afluente da margem direita do Igarapé Preto e no limite com terras devolutas; deste por um segmento de reta, confrontando com terras devolutas, com o azimute verdadeiro de 64º00' e distância de 13.600,00m, até o M-8, cravado à margem esquerda de um igarapé de denominação desconhecida, afluente da margem direita do Igarapé Preto e no limite com terras devolutas; deste por um segmento de reta, confrontando com terras devolutas, com o azimute verdadeiro de 16º30' e distância de 8.600,00m, até o M-1, marco inicial desta descrição. (Fonte de referência: Cartas DSG - SB.19-Y-B e SB.19-Y-D, escala 1:250.000).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de setembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

ANTÔNIO PAES DE ANDRADE
Íris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.1989