.

Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 98.200, DE 27 DE SETEMBRO DE 1989

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "GLEBA IPORÁ" - (Lotes nºs 66, 66-A e 64-A), situado nos Municípios de Itacoatiara e Rio Preto da Eva, Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "GLEBA IPORÁ" - (Lotes nºs 66, 66-A e 64-A), com a área de 3.124,3561ha (três mil, cento e vinte e quatro hectares, trinta e cinco ares e sessenta e um centiares), situado nos Municípios de Itacoatiara e Rio Preto da Eva, Estado do Amazonas.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia no marco M-62-B, de coordenadas geográficas longitude 59º24'03"WGr., e latitude 02º52'27"S, cravado na faixa de domínio da Rodovia AM-010, margem direita sentido Manaus/Itacoatiara, na divisa com o lote 62-A; deste, segue pela margem direita da referida rodovia no sentido de Itacoatiara, com a distância de 6.648,30m, até o marco M-62-D, cravado na divisa com o lote 68-A; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 68-A, com azimute verdadeiro de 220º59'00" e distância de 1.059,26m, até o marco M-64-E, cravado na divisa com o lote 68; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 68, com o azimute verdadeiro de 220º59'00" e distância de 12.098,54m, até o marco M-418-E, cravado na divisa com terras devolutas da União; deste, segue por linha seca, confrontando com terras devolutas da União, com o azimute verdadeiro de 326º40'00" e distância de 2.910,00m, até o marco M-418-D, cravado na divisa com o lote 64-2; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 64-2, com o azimute verdadeiro de 46º28'00" e distância de 13.686,00m, até o marco M-62-H, cravado na divisa com lote 64-2; deste, segue por linha seca, confrontando ainda com o lote 64-2, com o azimute verdadeiro de 262º49'00" e distância de 3.230,81m, até o ponto P-I; deste, segue por linha seca, confrontando ainda com o lote 64-2, com o azimute verdadeiro de 262º49'00" e distância de 219,00m, até o marco M-62-I, cravado na divisa com os lotes 62 e 62-A; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 62-A, com o azimute verdadeiro de 50º25'00" e distância de 405,00m, até o M-62-B, inicial da descrição do perímetro. (Fontes de referência: Carta da DSG, folha SA.21-Y-A-V, escala 1:100.000, ano 1980, e plantas e elementos do perímetro correspondente a medição e demarcação sob a responsabilidade técnica de Darlindo Alves de Almeida Junior - Crea 305/TD - 20ª Região).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de setembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

ANTÔNIO PAES DE ANDRADE
Íris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.9.1989