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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 98.198, DE 27 DE SETEMBRO DE 1989

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "GUAMPARÁ - Lotes 67 e 68 - Gleba 7 - 1ª parte - Colônia Piquiri", situado no Município de Cantagalo, Estado do Paraná, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "GUAMPARÁ Lotes 67 e 68 - Gleba 7 - 1ª parte - Colônia Piquiri", com área de 176,0000ha (cento e setenta e seis hectares), situado no Município de Cantagalo, Estado do Paraná.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco 1 de coordenadas geográficas latitude 24º59'55"S; e longitude 52º09'55"WGr, situado na desembocadura da Sanga da Barroca com o Rio Guampará na divisa com o Lote 69, segue a montante do Rio Guampará e confrontando com a Gleba 7, 2ª Parte, Colônia Piquiri com distância de 3.230,00m, até o marco 2; deste, segue por linha seca e confrontando com o Lote 66 com rumo de 71º00'NO e distância de 1.036,00m, até o marco 3; deste, segue por linha seca e confrontando com terras de Dr. Francisco G. Beltrão, com rumo de 16º00'NE e distância de 1.490,00m, até o marco 4; deste, segue por linhas secas e confrontando com o Lote 69 com os seguintes rumos e distâncias: 78º00'SE e 140,00m, até o marco 5; 41º30'SE e 270,00m, até o marco 6, situado na margem da Sanga da Barroca; deste, segue a jusante da referida sanga e confrontando com o Lote 69, com distância de 490,00m, até o marco 1, ponto inicial da descrição deste perímetro. (Fonte de referência: Cartas da DSG - folhas SG-22-V-B-IV, SG 22-V-D-I - escala 1:100.000ano 1973).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica. autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de setembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

ANTÔNIO PAES DE ANDRADE
Íris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.9.1989