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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 98.194, DE 27 DE SETEMBRO DE 1989

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Texto para impressão

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "FAZENDA PICADA e RUZY", situado no Município de Sobral, no Estado do Ceará, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA PICADA e RUZY", com área de 1.811,6551ha (um mil, oitocentos e onze hectares, sessenta e cinco ares e cinqüenta e um centiares), situado no Município de Sobral, no Estado do Ceará.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 40º05'06"Wgr e latitude 3º36'02"S, situado na faixa de domínio da estrada de ferro da RFFSA e na divisa de terras de Jeremias Gomes Aragão; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Jeremias Gomes Aragão, Francisco Ribeiro Lima e José Valmir Carneiro Frota, com o azimute plano de 126º40'25" e distância de 6.468,41m, até o ponto 2; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Jeremias Gomes Aragão, com o azimute plano de 162º52'06" e distância de 1.156,45m, até o ponto 3; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Valdemar Barroso Braga, com azimute plano de 184º31'44" e distância de 1.540,41m, até o ponto 4; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Maria Batista Lopes, com o azimute plano de 297º43'12" e distância de 3.557,15m, até o ponto 5; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de João Albuquerque Lopes e Isaurita Gomes Morais, com azimute plano de 313º17'03" e distância de 5.770,73m, até o ponto 6; deste, segue pela faixa de domínio da estrada de ferro da RFFSA, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 71º34'37" e 1.072,78m, até o ponto 7; 59º05'12" e 1.078,13m, até o ponto 1, início da descrição deste perímetro. (Fontes de referência: Carta da DSG, folha SA.24-X-D-IV, escala 1:100.000, ano 1972 e certidões do CRI).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de setembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

ANTÔNIO PAES DE ANDRADE
Íris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.9.1989