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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 98.192, DE 27 DE SETEMBRO DE 1989

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Texto para impressão

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "FAZENDA MASSAPÊ/CAGANTI", situado no Município de Itapiúna, Estado do Ceará, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA MASSAPÊ/CANGATI", com área de 1.353,8192ha (um mil, trezentos e cinqüenta e três hectares, oitenta e um ares e noventa e dois centiares), situado no Município de Itapiúna, Estado do Ceará.

§ 1º O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro no Ponto 1, de coordenadas geográficas: Longitude 38º58'12"WGr e Latitude 4º37'04", situado na divisa das terras da Fazenda Poço da Pedra e Fazenda Salgado de Elivandro Cruz; deste, segue por linha seca, confrontando ainda com terras da Fazenda Poço da Pedra, Luiz Candu, Fazenda Bico da Arara e Fazenda Monte Vilar com azimute plano de 123º18' e distância de 4.865,74m, até o Ponto 2; deste, segue pela margem esquerda do Rio Choró, com azimute plano de 219º23' e distância de 436,99m, até o Ponto 3; deste, segue ainda pela margem esquerda do Rio Choró, com azimute plano de 191º21' e distância de 939,51m, até o Ponto 4; deste, segue por linha seca, confrontando com o distrito da Caio Prado e a Barra dos Frazão, com azimute plano de 993º08' e distância de 1.407,06m, até o Ponto 5; deste, segue pela margem esquerda da Rodovia Estadual Itapiúna/Quixadá, com azimute plano de 206º39' e distância de 412,24m, até o Ponto 6; deste, segue ainda pela margem esquerda da Rodovia Estadual Itapiúna/Quixadá, com azimute plano de 228º28' e distância de 1.111,31m, até o Ponto 7; deste, segue por linha seca, confrontando com a Barra dos Frazão com azimute plano de 305º44' e distância de 4.099,67m, até o Ponto 8; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Fazenda Salgado de Elivandro Cruz, com azimute plano de 44º15' e distância de 2.914,52m, até o Ponto 1, início da descrição do perímetro. (Fonte de referência: Carta da DSG, folha SA.24-X-A-IV, de Itapiúna/CE, na escala 1:100.000, ano de 1971).

§ 2º Do perímetro descrito no § 1º deste artigo e que encerra uma área total de 1.361,5192ha (um mil, trezentos e sessenta e um hectares, cinqüenta e um ares e noventa e dois centiares), fica excluída dos efeitos deste Decreto a área de 7,7000ha (sete hectares e setenta ares), referente à faixa de domínio da Rodovia Estadual CE-021, restando uma área líquida de 1.353,8192ha (um mil, trezentos e cinqüenta e três hectares, oitenta e um ares e noventa e dois centiares).

Art. 2º Excluem-se, ainda, dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de setembro de 1989, 168º da Independência e 101º da República.

ANTÔNIO PAES DE ANDRADE
Íris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.9.1989