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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 98.139, DE 13 DE SETEMBRO DE 1989

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Dá nova redação ao art. 111 do Decreto n° 59.832, de 21 de dezembro de 1966, que regulamenta o Decreto-lei n° 5, de 4 de abril de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° O art. 111 do Decreto n° 59.832, de 21 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 111. A locação não será contratada por prazo superior a 5 anos, nem o arrendamento por mais de 20 anos.

Parágrafo único ................................................................."

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de setembro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
José Reinaldo Carneiro Tavares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.9.1989