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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 98.125, DE 6 DE SETEMBRO DE 1989

Revogado pelo Decreto nº 4.765, de 2003

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Regulamenta o art. 30 do Decreto-Lei n° 1.455, de 7 de abril de 1976, com a redação dada pelo art. 83 da Lei n° 7.450, de 23 de dezembro de 1985, que trata da destinação de mercadorias apreendidas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° As mercadorias apreendidas, de que trata o art. 30 do Decreto-Lei n° 1.455, de 7 de abril de 1976, com a redação dada pelo art. 83, inciso II, da Lei n° 7.450, de 23 de dezembro de 1985, salvo determinação em contrário, em cada caso, de autoridade judiciária, serão destinadas à:

I - venda mediante licitação pública;

II - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica de direito público;

III - incorporação ao patrimônio de entidades filantrópicas, científicas ou educacionais, sem fins lucrativos.

Art. 2° Quando se tratar de semoventes ou mercadorias que exijam condições especiais de armazenagem, a destinação será imediata.

Art. 3° A indenização a que fizer jus o prejudicado terá seu valor atualizado de acordo com os critérios utilizados para correção dos débitos fiscais.

Parágrafo único. A base de cálculo da atualização será:

a) o valor pelo qual a mercadoria foi vendida (art. 1°, inciso I);

b) o valor arbitrado no processo administrativo, quando a mercadoria houver sido destinada à incorporação (art. 1°, incisos II e III).

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 6 de setembro de 1989; 168° da Independência e 101" da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.9.1989