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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 98.067, DE 17 DE AGOSTO DE 1989

Concede à empresa Federal Express Corporation autorização para funcionar no Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV da Constituição, tendo em vista o Decreto n° 92.319, de 23 de janeiro de 1986 e a Lei n° 7.565, de 19 de dezembro de 1986,

DECRETA:

Art. 1° É concedida à Federal Express Corporation, com sede no Estado de Delaware, Estados Unidos da América do Norte, autorização para funcionar no Brasil como empresa regular de transporte aéreo, com Atos Constitutivos, Certificado de Propriedade e Incorporação e Estatuto que apresentou, e com o capital destinado às suas operações estimado em 1.000 (hum mil) BTN - Bônus do Tesouro Nacional, obrigada a cumprir integralmente as leis e os regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sobre o objeto da presente autorização.

Art. 2° Este Decreto é acompanhado pelos Atos Constitutivos, Certificado de Propriedade e Incorporação e Estatuto e demais documentos mencionados no artigo 2° do Decreto n° 92.319, de 23 de janeiro de 1986.

Art. 3° O exercício efetivo de qualquer atividade da Federal Express Corporation no Brasil, relacionada com os serviços de transporte aéreo regular, ficará sujeito à legislação brasileira no que for aplicável.

Art. 4° Ficam, ainda, estabelecidas as seguintes cláusulas:

I - A Federal Express Corporation é obrigada a ter permanentemente, um representante no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e, definitivamente, resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela empresa.

II - Todos os atos praticados no Brasil ficarão sujeitos unicamente às respectivas leis, regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida empresa reclamar qualquer exceção, fundada nos Atos Constitutivos e no Estatuto, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução das obras ou serviços a que eles se referem.

III - A empresa não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seus Atos Constitutivos e Estatuto que são vedados a empresas estrangeiras, e só poderá exercer os que dependam da permissão governamental depois desta obtida e sob as condições em que foi concedida.

IV - Qualquer alteração que a empresa fizer em seus Atos Constitutivos ou Estatuto dependerá de aprovação do Governo Federal para produzir efeitos no Brasil.

V - Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionamento no Brasil se infringir as cláusulas anteriores e as disposições constantes do Acordo sobre Transporte Aéreo entre o Brasil e os Estados Unidos da América do Norte, firmado no dia 21 de março de 1989 ou se, a juízo do Governo brasileiro, a empresa exercer atividade contrária ao interesse público.

VI - A transgressão de qualquer das cláusulas para a qual não exista cominação especial, e a prática de infrações de tarifas de transporte aprovadas ou autorizadas pela Autoridade brasileira competente, serão punidas com as multas estabelecidas pela legislação interna. No caso de reincidência, poderá ser cassada a autorização concedida.

VII - Para efeito do artigo 5° do Acordo sobre Transporte Aéreo, ser-lhe-ão aplicadas as leis e os regulamentos brasileiros relativos à entrada, permanência ou saída de aeronaves, bem como à entrada, permanência ou saída de passageiros, tripulação ou carga das aeronaves.

Art. 5° O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de agosto de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
Octávio Júlio Moreira Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.8.1989 e retificado no DOU de 21.8.1989

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