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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 98.031, DE 8 DE AGOSTO DE 1989

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

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Renova a concessão outorgada à RÁDIO DIFUSORA DE PICOS LTDA., para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Picos, Estado do Piauí.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, e nos termos do artigo 6°, item I, do Decreto n° 88.066, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo MC n° 29108.290/87,

DECRETA:

Art. 1° Fica, de acordo com o artigo 33, § 3°, da Lei n° 4.117, de 27 de agosto de 1962, renovada por 10 (dez) anos, a partir de 28 de julho de 1987, a concessão da RÁDIO DIFUSORA DE PICOS LTDA., outorgada através do Decreto n° 79.847, de 23 de junho de 1977, para explorar, na cidade de Picos, Estado do Piauí, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média.

Parágrafo único. A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, pelas cláusulas aprovadas através do Decreto n° 88.066, de 26 de janeiro de 1983, às quais a entidade aderiu previamente.

Art. 2° A concessão ora renovada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma do § terceiro, do artigo 223, da Constituição.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 08 de agosto de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
Antônio Carlos Magalhães

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.8.1989