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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 97.979, DE 19 DE JULHO DE 1989

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

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Concede à empresa LATINO SOCIEDAD ANÔNIMA autorização para funcionar na República Federativa do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV da Constituição e na conformidade do art. 300 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976,

DECRETA:

Art. 1º É concedida à empresa LATINO SOCIEDAD ANÔNIMA com sede na Av. Cordoba, nº 1.318, Buenos Aires Argentina, autorização para funcionar no Brasil, através de uma filial, com objeto social de transporte rodoviário de cargas, em regime bilateral, de bens procedentes da República Argentina, ou para lá destinados, com capital destacado de NCz$ 10.000,00 (dez mil cruzados novos), consoante resolução tomada pela diretoria da empresa em reunião realizada em 20 de julho de 1987, mediante as cláusulas que a este acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento da Indústria e do Comércio, obrigando­se a sociedade a cumprir, integralmente, as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, a respeito da presente autorização.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam­se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de julho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Roberto Cardoso Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.7.1989

 

CLÁUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO Nº 97.979, DE 19 DE JULHO DE 1989

I

Latino Sociedad Anônima é obrigada a manter, permanentemente, um representante legal no Brasil com plenos e ilimitados poderes para tratar e, definitivamente, resolver as questões que se suscitarem, quer o Governo, quer particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela empresa.

II

Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às respectivas leis. e regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida empresa reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução dos objetivos estatutários.

III

A Sociedade não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seus estatutos que são vedados às sociedades estrangeiras, e só poderá exercer os que dependem de prévia permissão governamental, sob as condições em que for concedida.

IV

Qualquer alteração que a empresa pretenda fazer em seus estatutos, e que implique mudança das condições e regras estabelecidas na presente concessão, dependerá de aprovação governamental.

V

Publicado o ato de autorização e demais documentos no Diário Oficial da União, fica a empresa obrigada, no prazo de 15 dias, providenciar o arquivamento das respectivas folhas do referido Diário na Junta Comercial do Estado em que a filial estiver localizada.

VI

Ao encerramento de cada exercício social, a empresa apresentará ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, pelo seu representante legal, folha do Diário Oficial da União e do Estado, se for o caso, com as publicações obrigatórias por força do art. 70 e parágrafo único, do Decreto­Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, bem como relatório de suas atividades, como fato demonstrativo de que a empresa se encontra em funcionamento regular.

VII

A infração a qualquer das cláusulas, para a qual não esteja cominada pena especial, será punida, considerando­se uma gravidade, com pena de advertência, cancelamento ou cessação de autorização.

Brasília, 19 de julho de 1989.

ROBERTO CARDOSO ALVES