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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 97.958, DE 11 DE JULHO DE 1989

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "ALIANÇA", classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Maués, Estado do Amazonas, compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto nº 92.679, de l9 de maio de 1986, e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto­Lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º E declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, item I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "ALIANÇA", com área de 2.348,4237ha (dois mil, trezentos e quarenta e oito hectares, quarenta e dois ares e trinta e sete centiares), situado no Município de Maués, Estado do Amazonas, e compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto nº 92.679, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do M­1, cravado à margem esquerda do Igarapé do Canella, na foz do Igarapé Pao Ferro, segue descendo o mencionado igarapé, por sua margem esquerda, por uma distância de 7.500m, até o M­2, cravado à margem esquerda do Igarapé Canella; deste, segue por um segmento de reta, no azimute magnético de 360º00' e distância de 900m, até o M­3, cravado à margem esquerda do Igarapé Jacaré; deste, segue descendo o referido igarapé, por sua margem esquerda, por uma distância de 4.800m, até o M­4, cravado à margem esquerda do Igarapé do Jacaré; deste, segue por um segmento de reta, no azimute magnético de 270º00' e distância de 4.920m, confinando com terras devolutas, até o M­5; deste, segue por um segmento de reta, no azimute magnético de 180º00' e distância de 2.910m, confinando com terras devolutas, até o MC; deste, segue por um segmento de reta, no azimute magnético de 180º00' e distância de 800m, confinando com terras devolutas, até o M­6, cravado à margem esquerda do Igarapé Pao Ferro; deste, segue descendo o mencionado igarapé, por sua margem esquerda, por uma distância de 910m, até o M­1, ponto inicial da descrição deste perímetro. (Fonte de referência: T.D. expedido pelo G.E.A. em 08/05/1928).

Art. 2º Excluem­se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto­Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam­se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de julho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.7.1989