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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 97.856, DE 21 DE JUNHO DE 1989.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de interesse social, para fins de reforma agrária os imóveis rurais denominados "FAZENDAS ÁGUA BRANCA e VEREDA GRANDE", classificados como "latifúndio por exploração", situados no Município de São Francisco, Estado de Minas Gerais, compreendidos na zona prioritária fixada pelo Decreto nº 92.694, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º - São declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados Fazendas Água Branca e Vereda Grande, com área de 1.170,0000ha (um mil, cento e setenta hectares), situados no Município de São Francisco, Estado de Minas Gerais, e compreendidos na zona prioritária fixada pelo Decreto nº 92.694, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único - Os imóveis a que se refere este artigo têm o seguinte perímetro: partindo do marco M-1, situado na barra do Riacho da Areia com o Riacho da Palmeira, na divisa das terras da Fazenda Água Branca e Fazenda Vereda Doce, de coordenadas geográficas longitude 45º22'49"WGr e latitude 16º10'37"Sul; deste, segue descendo o Riacho da Palmeira, por sua margem direita, confrontando com as terras da Fazenda Vereda Doce e da Fazenda Vereda Grande, por uma distância de 3.350,00 metros, até o marco M-02 situado na margem direita do Riacho da Palmeira e da divisa das terras da Fazenda Vereda Grande; deste, segue confrontando com as terras da Fazenda Vereda Grande, passando pelos marcos M-03, M-04 e M-05, com os seguintes azimutes e respectivas distâncias: 273º02'41", 1.411,99 metros; 01º58'30", 725,43 metros: 272º31'01", 455,44 metros; 03º18'07", 2.083,46 metros, até o marco M-06 situado na divisa das terras da Fazenda Vereda Grande e Fazenda Água Branca; deste, segue confrontando com as terras da Fazenda Água Branca, passando pelo marco M-07, com os azimutes e respectivas distâncias: 350º22'19", 4.213,74 metros; 29º44'42", 403,11 metros até o marco M-08 situado na divisa das terras da Fazenda Água Branca e na Cabeceira do Riacho da Areia; deste, segue descendo o Riacho da Areia, por sua margem direita, confrontando com as terras da Fazenda Água Branca, por uma distância de 6.000,00 metros até o marco M-01, ponto inicial desta descrição. (Fonte de referência: Carta da SGE, ano 1969, Folha SE.23-V-B-III, Escala 1:100.000 e Planta de Demarcação do Imóvel, escala 1:20.000).

Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Íris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.6.1989