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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 97.817, DE 6 DE JUNHO DE 1989.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "SANTO ANTONIO DO VELOSO", também conhecido como "FAZENDA VELOSO e FAZENDA BOM JARDIM", classificado como "latifúndio por exploração", situado nos Municípios de Lima Campos, São Luiz Gonzaga e Pedreiras, Estado do Maranhão, compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto n° 92.619, de 02 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto­Lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º - É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "SANTO ANTONIO DO VELOSO", também conhecido como "FAZENDA VELOSO e FAZENDA BOM JARDIM", com área de 5.011,0050 ha (cinco mil, onze hectares e cinqüenta centiares), situado nos Municípios de Lima Campos, São Luiz Gonzaga e Pedreiras, Estado do Maranhão e compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto nº 92.619, de 02 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 44°25'24''WGr e latitude 04°28'12''S, situado na margem direita da Rodovia MA­122, sentido Independência/Lima Campos, na faixa de domínio; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras da Gleba Santa Rosa e Lima Campos, com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 63°15'SW e 805m, até o ponto 2; 77°OO'NW e 3.200m, até o ponto 3; 84°00' e 400m, até o ponto 4; 90°00'W e 1.900m, até o ponto 5; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Santo Antônio do Veloso, com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 05°15'NE e 2.200m, até o ponto 6; 32°OO'NE e 2.337m, até o ponto 7; 44°OO'NE e 3.750m, até o ponto 8; deste, segue por linha seca, confrotando com terras da Gleba São Raimundo, com rumo magnético de 44°15'SE e distância de 9.100m, até o ponto 9, situado na margem direita da Rodovia MA­122, sentido Independência/Lima Campos, na faixa de domínio; deste, segue pela referida rodovia, margem e sentido, obedecendo toda a faixa de domínio com uma distância de 5.026m, até o ponto 1, início da descrição deste perímetro. (Fontes de referência: Carta Planimétrica, folha SB.23­X­A­II/MI­740, Exército (Coroatá), ano 1980, Escala 1:100.00, levantamento cartorial, e locações feitas em campo pelos técnicos do PF­Bacabal).

Art. 2° - Excluem­se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto­lei n° 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° - Revogam­se as disposições em contrário.

Brasília, 06 de junho de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
Íris Rezende Machado  

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.6.1989