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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 97.814, DE 6 DE JUNHO DE 1989.

(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)   Vigência

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Estabelece requisitos para os investimentos de empresas estatais em novos projetos, bem como na ampliação e modernização de empreendimentos existentes, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, itens IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° As entidades estatais a que se refere o art. 2° do Decreto n° 84.128, de 29 de outubro de 1979 (dispõe sobre o controle de recursos e dispendênios de empresas estatais), somente poderão iniciar novos projetos, bem como a ampliação e modernização de empreendimentos existentes, no valor total de investimentos superior a 12.340.000 de Bônus do Tesouro Nacional BTN, após prévia e expressa autorização do Presidente da República, por proposição do Ministro de Estado do Planejamento.

§ 1° Os investimentos inferiores ao limite fixado neste artigo somente poderão ser realizados após definição precisa dos recursos necessários a sua efetivação e desde que devidamente incluídos e aprovados nos respectivos orçamentos ou programas de dispêndios globais.

§ 1° Ficam dispensados das exigências expressas no caput deste artigo os investimentos, de qualquer valor, que:                  (Redação dada pelo Decreto nº 98.138, de 1989)

a) independam de aportes do Tesouro Nacional;                  (Incluído pelo Decreto nº 98.138, de 1989)

b) tenham efetivamente asseguradas as fontes dos recursos necessários;                   (Incluído pelo Decreto nº 98.138, de 1989)

c) estejam incluídos e aprovados no Orçamento de Investimento e no Programa de Dispêndios Globais da empresa.                  (Incluído pelo Decreto nº 98.138, de 1989)

§ 2° Em qualquer caso, deverá ser observado o disposto no art. 167, inciso I e § 1°, da Constituição.

Art. 2° Os pedidos de autorização para a realização dos investimentos previstos neste Decreto serão encaminhados à Secretaria de Planejamento e Coordenação, por intermédio do Ministro ou dirigente de órgão integrante da Presidência da República ao qual a entidade estatal esteja vinculada, devidamente instruídos com a justificativa da necessidade do investimento, acompanhado de estudos de viabilidade técnico­financeira e de discriminação das fontes de recursos.

Art. 3° O Ministro de Estado do Planejamento poderá baixar normas complementares à execução deste Decreto, abrangendo, inclusive, o acompanhamento físico­financeiro dos investimentos, podendo sugerir a paralisação ou desativação de projetos cuja execução não atenda à programação inicial estabelecida.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam­se as disposições em contrário, especialmente o Decreto n° 92.008, de 28 de novembro de 1985.

Brasília, 06 de junho de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
Maílson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.6.1989

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