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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 97.812, DE 6 DE JUNHO DE 1989.

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

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Outorga concessão à RÁDIO TV INDEPENDÊNCIA SUDOESTE LTDA., para explorar serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na Cidade de Toledo, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 84, item IV, da Constituição e o artigo 29 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n° 52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação dada pelo Decreto n° 88.067, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo MC n° 29000.006507/88 (Edital n° 272/88)

DECRETA:

Art. 1º - Fica outorgada concessão à Rádio TV INDEPENDÊNCIA SUDOESTE LTDA., para explorar, pelo prazo de 15 (quinze) anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na Cidade de Toledo, Estado do Paraná.

Parágrafo único. A concessão ora outorgada reger­se­á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pela outorgada em sua proposta.

Art. 2° - Esta concessão somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma do artigo 223, parágrafo 3°, da Constituição.

Art. 3° - O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação da deliberação de que trata o artigo anterior, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.

Art. 4° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília-DF, 06 de junho de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
Antônio Carlos Magalhães  

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.6.1989