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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 97.768, DE 19 DE MAIO DE 1989.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, parte do imóvel rural denominado "BOQUEIRÃO, RAPADURA E NOVA OLINDA (DATA PALMEIRA)", classificado como "latifúndio por exploração", situado no Município de Codó, no Estado do Maranhão, compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto nº 92.619, de 02 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte do imóvel rural denominado "BOQUEIRÃO, RAPADURA E NOVA OLINDA (DATA PALMEIRA)", com a área de 3.750,0000 ha (três mil, setecentos e cinqüenta hectares), situado no Município de Codó, no Estado do Maranhão, e compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto nº 92.619, de 02 de maio de 1986.

Parágrafo único. Os Imóveis a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 43°42'56"WGr e latitude 04°41'58"S, situado na divisa de terras da área excluída da Empresa Costa Pinto Industrial, Pecuária e Agrícola S.A. com terras Alegre; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras Alegre, com as seguintes distâncias: 3.000m, até o ponto 2; 350m, até o ponto 3; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Manoel Farias e outros, com as seguintes distâncias: 1.950m, até o ponto 4; 400m, até o ponto 5; 1.900m, atravessando o Riacho Boqueirão, até o ponto 6, situado na margem direita do Riacho Boqueirão; deste, segue pelo referido riacho e margem, a jusante, com uma distância de 6.700m, atravessando a estrada vicinal que liga a BR-316/Rio Itapecuru, até o ponto 7, situado na foz do Riacho Boqueirão, margem direita, no Riacho da Prata, margem esquerda; deste, segue pelo Riacho da Prata, margem esquerda, a montante, com uma distância de 5.400m, até o ponto 8, situado na foz do Riacho Taboca, margem esquerda, no Riacho Prata, margem esquerda; deste, segue pelo Riacho Taboca, margem esquerda, a montante, com uma distância de 1.800m, até o ponto 9; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de José Farias, com uma distância de 1.400m, atravessando o Riacho Taboca, até o ponto 10; deste, segue por linha seca, confrontando com área excluída da Empresa Costa Pinto, Industrial, Pecuária e Agrícola S.A., com uma distância de 8.200m, atravessando a estrada vicinal que liga a BR-316/Rio Itapecuru, até o ponto 1, início da descrição deste perímetro. (Fonte de referência: Carta da DSG, folha SB.23-X-A-VI, publicada em 1980, Escala: 1:100.000, certidão cartorial e locações feitas em campo por técnicos do MIRAD).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de maio de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Íris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.5.1989