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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 97.754, DE 17 DE MAIO DE 1989.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Dá nova redação ao § 1º do art. 3º do Decreto nº 97.455, de 15 de janeiro de 1989.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 178 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.299, de 21 de novembro de 1986,

DECRETA:

Art. 1º O § 1º do art. 3º do Decreto nº 97.455, de 15 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ....................................................................................................

§ 1º O Conselho de Administração ou a Diretoria convocará, nos termos do art. 123 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e no prazo de dez dias contados da data da publicação deste Decreto, assembléia geral de acionistas para os fins de:

a) nomear o liquidante, mediante indicação pelo Ministro da Fazenda, e que terá remuneração equivalente à do cargo de presidente da empresa;

b) declarar extintos os mandatos e cessada a investidura do presidente, dos diretores e dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal da sociedade, sem prejuízo da responsabilidade pelos respectivos atos de gestão e de fiscalização;

c) nomear os membros do Conselho Fiscal, que deverá funcionar durante a liquidação, dele fazendo parte um representante do Tesouro Nacional;

d) fixar o prazo no qual se efetivará a liquidação."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de maio de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo César Ximenes Alves Ferreira
João Batista de Abreu  

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.5.1989