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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 97.643, DE 11 DE ABRIL DE 1989.

Revogado pelo decreto de 05.09.1991

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais denominados LOTES n°s 78B e 79, SETOR 2 DA GLEBA CORUMBIARA, também denominados FAZENDA BARÃO DE MELGAÇO e LOTES 108, 108H e 128, DO SETOR RIBEIRÃO GRANDE DA GLEBA CASTRO ALVES, também denominados FAZENDA EMBURANA, FAZENDA COLINA e FAZENDA SERRANA, classificados como latifúndio por exploração, situados nos Municípios de Espigão D'Oeste e Pimenta Bueno, no Estado de Rondônia, compreendidos na zona prioritária, fixada pelo Decreto n° 92.684, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1° São declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, item I, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados Lotes nºs 78B e 79 do SETOR 2 DA GLEBA CORUMBIARA, também denominados FAZENDA BARÃO DE MELGAÇO, e LOTES 108, 108H e 128, do SETOR RIBEIRÃO GRANDE DA GLEBA CASTRO ALVES, também denominados FAZENDA EMBURANA, FAZENDA COLINA e FAZENDA SERRANA, com a área total de 5.867,8869ha (cinco mil, oitocentos e sessenta e sete hectares, oitenta e oito ares e sessenta e nove centiares), situados nos Municípios de Espigão D'Oeste e Pimenta Bueno, no Estado de Rondônia, e compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.684, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único. Os imóveis a que se refere este artigo têm os seguintes perímetros:

ÁREA I  Lotes n°s 78B e 79 do Setor 2 da Gleba Corumbiara, também denominado FAZENDA BARÃO DE MELGAÇO, com a área de 2.986,8676ha (dois mil, novecentos e oitenta e seis hectares, oitenta e seis ares e setenta e seis centiares); partindo do marco M-01, de coordenadas geográficas longitude 60°54'00"WGr e latitude 11°49'02"S, situado na Linha 35; segue com azimute de 89°41'32", confrontando-se com o Lote 68 Setor da Gleba Corumbiara, com a distância de 1.992,90m, até o M-04, situado na Kapa 72 e Linha 35; deste, segue com azimute de 89°50'16", confrontando-se com o Lote 69 - Setor 02 da Gleba Corumbiara, com distância de 3.997m, até o M-06, situado na Kapa 76 e linha 35; deste, segue com azimute de 180°00'20", confrontando-se com o Lote 80 - Setor 02 da Gleba Corumbiara, com a distância de 4.996,20m, até o M-05, situado na Kapa 76 e linha 40; deste, segue com azimute de 270°00'15", confrontando-se com o lote 89 - Setor 02 da Gleba Corumbiara, com a distância de 3.996,90m, até o M-03, situado na Kapa 72 e Linha 40; deste, segue com azimute de 270°00'10", confrontando com o lote 88 - Setor O2 da Gleba Corumbiara, com a distância de 1.992,60m, até o M-02, situado na linha 40; deste, segue com azimute de 00°00'04", confrontando-se com o Lote 78A - Setor 02 da Gleba Corumbiara, com a distância de 4.973,80m, até o M-01, início da descrição do perímetro.

ÁREA II  LOTES 108, 108H e 128, do Setor Ribeirão Grande da Gleba Castro Alves, também denominados FAZENDA EMBURANA, FAZENDA COLINA e FAZENDA SERRANA, com a área de 2.881,0193ha (dois mil, oitocentos e oitenta e um hectares, um are e noventa e três centiares): partindo do marco M-1446, de coordenadas geográficas longitude 60°50'44"WGr e latitude 11°04'14"S, implantado a NW (Noroeste), do lote, segue por linha reta, com azimute de 135°12'03" e distância de 310,76m, percorrendo-se nesse trecho o limite com o Lote 130 da Gleba 28, até o marco M-87; deste, segue por linha reta, com azimute de 135°36'45" e distância de 327,40m percorrendo-se nesse trecho o limite com o mesmo lote, até o Marco M-88; deste, segue por linha reta, com azimute de 136°01'25" e distância de 356,27m, percorrendo-se nesse trecho o limite com o mesmo lote, até o Marco M-1.445; deste, segue por linha reta, com azimute de 135°38'05" e distância de 328,78m, percorrendo-se nesse trecho o limite com o mesmo lote, até o marco M-89; deste, segue por linha reta, com azimute de 134°08'16" e distância de 172,91m, percorrendo-se nesse trecho o limite com o mesmo lote, até o marco M-1.444; deste, segue por linha reta, com azimute de 134°13'26" e distância de 111,17m, percorrendo-se nesse trecho o limite com o lote 129 da mesma gleba, até o Marco M-90; deste, segue por linha reta, com azimute de 132°54'35" e distância de 377,05m, percorrendo-se nesse trecho o limite com o mesmo lote, até o marco M-91; deste, segue por linha reta, com azimute de 130°23'50" e distância de 325,51m, percorrendo-se nesse trecho o limite com o mesmo lote, até o marco M-92; deste segue por linha reta, com azimute de 129°32'50" e distância de 328,09m, percorrendo-se nesse trecho o limite com o mesmo lote, até o marco M-93; deste, segue por linha reta, com azimute de 213°15'40" e distância de 1.088,69m, percorrendo-se nesse trecho o limite com o lote 108-I da Gleba lote 108, até o marco M-108; deste, segue por linha reta, com azimute de 129°13'18" e distância de 534,05m, percorrendo-se nesse trecho o limite com os lotes 108-I e 108-J da mesma gleba, até o marco M-115; deste, segue por linha reta, com azimute de 125°59'00" e distância de 1.573,75m, percorrendo-se nesse trecho o limite com os lotes 108-J, 108-K, 108-L, 108-M e 108-N da mesma gleba, separados por uma estrada vicinal projetada na linha L-108, até o marco M-114; deste, segue por linha reta, com azimute de 215°24'59" e distância de 506,15m, percorrendo-se nesse trecho o limite com o lote 100 da Gleba 28, até o marco M-1.448; deste, segue por linha reta, com azimute de 215°10'35" e distância de 751,75m, percorrendo-se nesse trecho o limite com o lote 101 da mesma gleba, até o marco M-147 deste, segue por linha reta, com azimute de 214°27'45" e distância de 514,36m, percorrendo-se nesse trecho o limite com o lote 102 da mesma gleba, até o marco M-1.449; deste, segue por linha reta, com azimute de 213°13'40" e distância de 595,09m, percorrendo-se nesse trecho o limite com o lote 103 da mesma gleba, até o marco M-143; deste, segue por linha reta, com azimute de 212°16'30" e distância de 424,23m, recorrendo-se nesse trecho o limite com o lote 104 da mesma gleba, até o marco M-1.450; deste, segue por linha reta, com azimute de 217°18'42" e distância de 484,62m, percorrendo-se nesse trecho o limite com o lote 105 da mesma gleba, até o marco M-1.451; deste, segue por linha reta, com azimute de 298°10'53" e distância de 878,70m, percorrendo-se nesse trecho o limite com o lote 127 da mesma gleba, até o marco M-1.452; deste, segue por linha reta, com azimute de 213°07'45" e distância de 1.775,26m, percorrendo-se nesse trecho o limite com o mesmo lote, até o marco M-1.453; deste, segue por linha reta, com azimute de 214°05'09" e distância de 564,30m, percorrendo-se nesse trecho o limite com o mesmo lote, até o marco M-1.454; deste, segue por linha reta, com azimute de 215°22'17" e distância de 159,46m, percorrendo-se nesse trecho o limite com o mesmo lote, até o marco M-1.455; deste, segue por linha reta, com azimute de 303°28'12" e distância de 632,57m, percorrendo-se nesse trecho o limite com o lote 118 da mesma gleba, até o marco M-1.481-A; deste, segue por linha reta, com azimute de 303°52'22" e distância de 955,32m, percorrendo-se nesse trecho o limite com o mesmo lote, até o marco M-1.481; deste, segue por linha reta, com azimute de 304°14'14" e distância de 2.154,12m, percorrendo-se nesse trecho o limite com o lote 119 da Gleba lote 108, até o marco M-119; deste, segue por linha reta, com azimute de 30°25'00" e distância de 200,46m, percorrendo-se nesse trecho o limite com o lote 01 da Gleba 29, separado por uma estrada vicinal projetada na linha L-04, até o marco M-166; deste, segue por linha reta, com azimute de 33°32'03" e distância de 1.871,92m, percorrendo-se nesse trecho o limite com o lote 02 da mesma gleba, separado pela mesma estrada vicinal projetada, até o marco M-165; deste, segue por linha reta, com azimute de 32°29'35" e distância de 1.858,87m, percorrendo-se nesse trecho o limite com o mesmo lote, até o marco M-164; deste, segue por linha reta, com azimute de 32°28'15", e distância de 1.967,91m, percorrendo-se nesse trecho o limite com o lote 03 da mesma gleba, separado pela mesma estrada vicinal, até o marco M-163; deste, segue por linha reta, com azimute de 40°08'32" e distância de 136,02m, percorrendo-se nesse trecho o limite com o lote 05 da mesma gleba, separado pela mesma estrada vicinal projetada, até o marco M-100; deste, segue por linha reta, com azimute de 14°33'50" e distância de 26,60m, percorrendo-se nesse trecho o limite da estrada vicinal projetada na linha L-108, até o marco M-99; deste, segue por linha reta, com azimute de 35°34'52" e distância de 1.439,57m, percorrendo-se nesse trecho o limite com os lotes 05, 06 e 07 da mesma gleba e separado pela mesma estrada vicinal projetada, até o marco M-1.446, início da descrição deste perímetro. (Carta da DSE, folha SC.20-Z-D-D, Escala 1:100.000, Ano 1977).

Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de abril de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.4.1989