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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 97.635, DE 10 DE ABRIL DE 1989.

Revogado pelo Decreto nº 2.661, de 1998
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Regula o artigo 27 do Código Florestal e dispõe sobre a prevenção e combate a incêndio florestal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° Incêndio florestal é fogo sem controle em qualquer forma de vegetação.

§ 1° É proibido o uso do fogo sem controle nas florestas e demais formas de vegetacão, bem assim qualquer ato ou omissão que possa ocasionar incêndio florestal.

§ 2° Quando peculiaridades locais ou regionais justificarem, o emprego do fogo, na forma de queima controlada, em práticas agropastoris ou florestais, poderá ser permitido, circunscrevendo as áreas estabelecidas as normas de precaução.

§ 3° Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis estabelecer as condições de uso do fogo, sob a forma de queima controlada.

Art. 2° A prevenção de incêndios florestais será promovida através do SISTEMA NACIONAL DE PREVENÇÃO E COMBATE AOS INCÊNDIOS FLORESTAIS - PREVFOGO.

Parágrafo único. A coordenação do PREVFOGO ficará a cargo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.

Art. 3° O combate a incêndio florestal será exercido por:

I - Corpo de Bombeiros;

II - Grupo de voluntários organizados pela comunidade ou Brigadas.

Art. 4° No caso de incêndio florestal, que não possa ser extinto com os recursos ordinários, cabe à autoridade pública requisitar os meios materiais necessários, qualquer que seja seu proprietário, para a extinção do incêndio.

Art. 5° Será segurado contra danos direta ou indiretamente provocados por incêndio florestal todo aquele que prestar serviço nesta atividade, compreendendo-se neste seguro os eventos de doenças, invalidez e morte, bem como pensão ao cônjuge, companheira e dependentes.

Art. 6° Os trabalhos de combate a incêndio florestal são considerados de relevante interesse público.

Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de abril de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
João Alves Filho
Rubens Bayma Denys  

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.4.1989