Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 97.618, DE 6 DE ABRIL DE 1989.

Revogado pelo decreto de 05.09.1991
Texto para impressão

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado FAZENDA SANTANA ou CRUIRÍ, classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Pacatuba, no Estado de Sergipe, compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto n° 92.687, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei n° 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1° É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿, e 20, item I, da Lei n.° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado ¿FAZENDA SANTANA ou CRUIRÍ¿, com área de 584,9500ha (quinhentos e oitenta e quatro hectares e noventa e cinco ares), situado no Município de Pacatuba, no Estado de Sergipe, e compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto n° 92.687, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia no ponto 01, situado na margem da faixa de terras de Marinha; deste, segue confrontando com a referida faixa, com azimute de 266°30'00" e distância de 310m, até o ponto 02; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da SERAGRO - Serigy Agro Industrial Ltda., com os seguintes azimutes e distâncias: 339°50'00" e 3.640m, até o ponto 03; 19°00'00" e 550m, até o ponto 04; 340°05'00" e 1.390m, até o ponto 05; 50°50'00'' e 460m, até o ponto 06; 354°55'00" e 980m, até o ponto 07; 30°00'00" e 960m, até o ponto 08; 40°30'00" e 350m, até o ponto 09; 350°25'00" e 710m, até o ponto 10; 00°00'00" e 1.270m, até o ponto 11; 339°40'00" e 170m, até o ponto 12; 328°50'00" e 1.160m, até o ponto 13; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Gilberto Tenório, com azimute de 66°00'00" e distâncias de 940m, até o ponto 14; deste, segue por linha seca, confrontando com terras do P.A. Santana dos Frades, com os seguintes azimutes e distâncias: 153°00'00" e 3.150m, até o ponto 15; 199°10'00" e 530m, até o ponto 16; 213°05'00" e 400m, até o ponto 17; 281°55'00" e 260m, até o ponto 18; 269°55'00" e 310m, até o ponto 19; 272°40'00" e 510m, até o ponto 20; 220°30'00" e 300m, até o ponto 21; 210°35'00" e 940m, até o ponto 22; 175°05'00" e 930m, até o ponto 23; 196°00'00" e 25m, até o ponto 24; 180°30'00" e 110m, até o ponto 25; 165°50'00" e 1.370m, até o ponto 26; deste, segue por linha seca, confrontando com terras, de Manoel Fernando, com os seguintes azimutes e distâncias; 196°00'00" e 600m, até o ponto 27; 161°30'00" e 720m, até o ponto 28; 159°00'00" e 1.060m, até o ponto 29; 158°00'00" e 1.560m, até o ponto 30; 165°00'00" e 210m, até o ponto 31; 170°00'00" e 150m, até o ponto 01, ponto inicial da descrição deste perímetro. (Fontes de referência: Planta fornecida pelo proprietário e informações de campo e documentos cartorários).

Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei n° 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 06 de abril de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.4.1989