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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 97.617, DE 6 DE ABRIL DE 1989.

Revogado pelo decreto de 05.09.1991
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Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, parte do imóvel rural denominado FAZENDA CAPÃO BONITO, classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Sidrolândia, Estado de Mato Grosso do Sul, compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto n° 92.621, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei n° 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1° É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte do imóvel rural denominado ¿FAZENDA CAPÃO BONITO¿, com a área de 2.705,0000ha (dois mil, setecentos e cinco hectares), situado no Município de Sidrolândia, no Estado de Mato Grosso do Sul, compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto n° 92.621, de 02 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do P.1, de coordenadas geográficas longitude 54°53'27"WGr e latitude 21°13'45"S, situado na confluência da cabeceira dos Olhos D'Água e Córrego Arrozal; deste, segue pela margem esquerda do Córrego Arrozal, a montante, com a distância de 5.950m, até o P.2, situado na margem esquerda do Córrego Arrozal; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Morrinhos, com azimute verdadeiro de 22°36'00" e distância de 2.577m, até o P.3; deste, segue por linha seca, confrontando com a Estância Belém, com azimute verdadeiro de 98°35'00" e distância de 2.156m, até o P.4; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Santa Maria, com os seguintes azimutes verdadeiros e distancia: 195°30'00" e 1.937m, até o P.5; 120°43'00" e 6.136m, até o P.6, situado na divisa de terras da Fazenda Santa Maria e da Fazenda Capão Bonito (remanescente); deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Capão Bonito (remanescente), com azimute verdadeiro de 195°25' e distância de 365m, até o P.7, situado na divisa de terras da Fazenda Capão Bonito (remanescente) e terras da Fazenda São Pedro; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda São Pedro, com azimute verdadeiro de 256°07'00" e distância de 2.870m, até o P.8, situado na margem direita da cabeceira dos Olhos D'Água; deste, segue pela margem direita da cabeceira dos Olhos D'Água, a jusante, com a distância de 2.400m, até o P-1, ponto inicial da presente descrição. (Fontes de referência: Carta da DSG, folha SF.21-X-D-II, ano 1972, escala: 1:100.000, e CRI).

Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benefeitorias existentes no imóvel rural referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto lei n.° 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 06 de abril de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.4.1989