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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 97.614, DE 5 DE ABRIL DE 1989.

Revogado pelo decreto de 05.09.1991

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado ENGENHO FAZENDINHA, classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Pedras de Fogo, no Estado da Paraíba, compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto n° 92.682, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei n° 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1° É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado ¿ENGENHO FAZENDINHA¿, com a área de 591,8120ha (quinhentos e noventa e um hectares, oitenta e um ares e vinte centiares), situado no Município de Pedras de Fogo, no Estado da Paraíba, e compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto n° 92.682, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do Marco 3365/28, de coordenadas UTM N=9.193.335,135 e E=262.625,969, confrontando com o lote 28/0469, com azimute 162°55'53" e lado 735,38m, chega-se ao Marco 3364/28; deste, confrontando com o lote 29/0469, com os seguintes azimutes e lados: 162°06'50" e 87,47m, 163°00'24" e 136,14m, 162°55'17" e 106,21m, 162°42'51" e 98,80m, 162°59'81" e 641,36m, 165°21'21" e 14,30m, chega-se ao Marco 3321/28; deste, confrontando com o lote 28/0468, com os seguintes azimutes e lados: 162°30'01" e 161,06m, 162°52'53" e 132,20m, 162°28'28" e 116,66m, 162°12'58" e 116,11m, 162°05'07" e 112,05m, 162°29'29" e 117,58m, 160°49'31¿ e 117,28m, 163°31¿16¿ e 92,12m, 160°09¿32" e 125,17m, 161°08'54¿ e 109,14m, 162°09¿57¿ e 103,35m, 160°53¿43" e 111,50m, 163°22'42¿ e 102,59m, 160°40'25" e 114,05m, 162°37'52" e 95,74m, 160°28'08" e 101,43m, 161°45'38" e 91,92m, 162°27'39" e 62,10m, 159°59'11" e 60,90m, 161°08'47" e 50,59m, chega-se ao Marco 3320/28; deste, confrontando com o lote 28/0468, com os seguintes azimutes e lados: 269°14¿41¿ e 84,67m, 313°05'20" e 43,42m, 286°08¿07¿ e 49,94m, 273°57¿26¿ e 51,14m, 249°03¿23¿ e 91,61m, 277°38'39" e 55,32m, 315°10'05¿ e 72,63m, 338°48'26" e 53,53m, 355°56'15¿ e 114,63m, 28°14¿13¿ e 65,10m, chega-se ao Marco 3319/28; deste, confrontando com o lote 28/0468, com os seguintes azimutes e lados: 346°48'06" e 71,44m, 348°50'30" e 116,15m, 348°52'14¿ e 146,35m, 348°51¿31" e 144,26m, 348°29'02" e 221,05m, chega-se ao Marco 3318/28; deste, confrontando com o lote 28/0468, com os seguintes azimutes e lados: 223°56'52" e 186,71m, 315°28¿32¿ e 96,27m, 15°02¿37¿ e 79,85m, 33°10¿54¿ e 127,80m, 54°43'55¿ e 86,80m, 04°34¿52¿ e 98,35m, 335°25'05" e 60,96m, 330°36'51" e 88,65m, 314°51'07" e 65,68m, 294°06'05" e 113,97m, 293°16'11" e 121,06m, 249°48'47" e 71,82m, 217°53'57¿ e 51,42m, 247°21'01" e 56,44m, 275°54'09" e 58,25m, 286°30'12" e 70,72m, 285°46'50" e 57,73m, chega-se ao Marco 3317/28; deste, confrontando com o lote 28/0468, com os seguintes azimutes e lados: 286°19¿09" e 43,87m, 323°24¿58¿ e 64,98m, 319°59¿54¿ e 97,49m, chega-se ao Marco 3316/28; deste, confrontando com o lote 28/0468, com os seguintes azimutes e lados: 291°38'34" e 51,35m, 301°38'24" e 88,85m, 279°50'26" e 66,69m, 274°01'48" e 69,74m, 311°39¿01¿ e 71,59m, 339°15'35" e 85,97m, 341°53'55" e 131,37m, 341°21'04" e 142,94m, 347°34'18" e 10,83m, chega-se ao Marco 3315/28; deste, confrontando com o lote 28/0468, com os seguintes azimutes e lados: 347°07'00" e 8,32m, 13°24'52" e 7,33m, 320°33'24" e 41,01m, 01°48'08" e 134,08m, 00°40'17" e 115,14m, 23°07'40" e 15,40m, 25°28'33" e 143,23m, 11°12'02" e 74,76m, 10°08'07" e 276,51m, 09°58'01" e 131,18m, chega-se ao Marco 3314/28; deste, confrontando com o lote 28/0468, com os seguintes azimutes e lados: 278°33'05¿ e 44,80m, 266°22'14" e 73,01m, 270°14'01" e 107,28m, 267°45'32" e 77,77m, 283°28'49" e 54,04m, chega-se ao Marco 3313/28; deste, confrontando com o lote 28/0468, com os seguintes azimutes e lados: 244°13'31" e 154,78m, 245°18'59" e 201,76m, 244°02'32" e 181,86m, chega-se ao Marco 3312/28; deste, confrontando com o lote 28/0468, com os seguintes azimutes e lados: 141°18'02" e 6,39m, 142°30'54" e 66,38m, 175°41'06" e 125,39m, 185°08'38" e 73,27m, 186°49'01" e 94,15m, 184°40'18" e 101,95m, 184°18'33" e 120,45m, 134°25'35" e 108,82m, 158°12'28" e 90,32m, 187°24'33" e 98,11m, 182°54'29" e 81,68m, 176°07'26" e 132,81m, 115°02'45" e 144,60m, chega-se ao Marco 3311/28; deste, confrontando com o lote 28/0468, com os seguintes azimutes e lados: 139°38'49" e 9,58m, 127°46'05" e 44,21m, 145°15'07" e 146,95m, 163°10'11¿ e 110,97m, 160°54'58" e 80,02m, 158°44'05" e 97,19m, 133°07'51" e 129,79m, chega-se ao Marco 3310/28; deste, confrontando com o lote 28/0468, com os seguintes azimutes e lados: 57°21'32" e 98,78m, 68°42'49" e 55,91m, chega-se ao Marco 3309/28; deste, confrontando com o lote 28/0468, com os seguintes azimutes e lados: 123°21'09" e 49,20m, 160°36'29" e 107,83m, 132°16'10" e 141,34m, 131°42'39" e 53,95m, 128°49¿32¿ e 8,31m, 136°19'49" e 90,39m, 135°47'39" e 124,14m, chega-se ao Marco 3308/28; deste, confrontando com o lote 28/0468, com os seguintes azimutes e lados: 111°21¿57¿ e 109,19m, 116°11'46" e 114,23m, 127°34'56" e 77,83m, 135°04'01¿ e 103,29m, 136°42¿54¿ e 92,77m, 136°30'12" e 79,24m, chega-se ao Marco 3307/28; deste, confrontando com o lote 28/0468, com os seguintes azimutes e lados: 222°49¿24¿ e 82,59m, 226°10'58" e 111,08m, 231°13'42" e 89,97m, 225°25'26" e 153,38m, chega-se ao Marco 3306/28; deste, confrontando com o lote 28/0468, com os seguintes azimutes e lados: 132°33'17" e 108,13m, 131°27,09¿ e 131,67m, 106°55'07" e 124,73m, 108°34'57" e 150,11m, 109°03'06" e 128,67m, 117°54'34" e 137,30m, 115°24'32" e 100,23m, 127°43'31" e 54,26m, 181°53'04" e 110,86m, 179°17'12" e 115,14m, 159°15'37" e 20,79m, chega-se ao Marco 3305/28; deste, confrontando com o lote 28/0468, com azimute 113°09'21¿ e lado: 120,19, chega-se ao Marco 3304/28; deste, confrontando com o lote 28/0468, com os seguintes azimutes e lados: 51°59'28" e 131,11m, 52°09'00" e 78,96m, 54°19'04" e 100,18m, 71°37'46" e 88,35m, 77°53'03" e 130,68m, chega-se ao Marco 3303/28; deste, confrontando com o lote 28/0468, com os seguintes azimutes e lados: 160°41¿22¿ e 135,83m, 161°52'59" e 81,07m, 151°03¿37¿ e 15,68m, chega-se ao Marco 3302/28; deste, confrontando com o lote 28/0468, com azimute 160°57¿30¿e lado 132,62m, chega-se ao Marco 3301/28; deste, confrontando com o lote 28/0468, com os seguintes azimutes e lados: 57°59'26" e 67,94m, 71°16¿16¿ e 43,39m, 66°25¿08¿ e 77,74m, 67°56'56" e 124,55m, 67°23'21¿ e 100,95m, 67°20'23¿ e 140,24m, 67°37'23¿ e 143,12m, 67°20¿28¿ e 113,91m, chega-se ao Marco 3300/28; deste, confrontando com o lote 28/0468, com os seguintes azimutes e lados: 188°00'45¿ e 76,24m, 189°24¿45" e 121,97m, 189°38¿32¿ e 100,86m, 187°45¿17¿ e 87,24m, chega-se ao Marco 3299/28; deste, confrontando com o lote 28/0468, com azimute 178°09¿14¿ e lado 210,49m, chega-se ao Marco 3298/28; deste, confrontando com o lote 28/0468, com azimute 253°44¿22¿ e lado 346,94m, chega-se ao Marco 3297/28; deste, confrontando com o lote 28/0468, com azimute 255°27'50" e lado 75,57m, chega-se ao Marco 3296/28; deste, confrontando com o lote 28/0468, com azimute 284°58'16" e lado 254,77m, chega-se ao Marco 3295/28; deste, confrontando com o lote 28/0468, com azimute 284°44'44" e lado 477,76m, chega-se ao Marco 3294/28; deste, confrontando com o lote 28/0468, com azimute 200°48'26" e lado 129,55m, chega-se ao Marco 3293/28; deste, confrontando com o lote 28/0236, com azimute 296°20'54" e lado 111,20m, chega-se ao Marco 1032/28; deste, confrontando com o lote 28/0235, com os seguintes azimutes e lados: 288°27'39" e 146,21m, 294°39'25" e 144,75m, 282°58'24" e 206,87m, 261°18'02" e 39,42m, chega-se ao Marco 1021/28; deste, confrontando com o lote 28/0234, com azimute 261°15'40" e lado 84,58m, chega-se ao Marco 1018/28; deste, confrontando com o lote 28/0233, com os seguintes azimutes e lados: 270°35'14" e 75,72m, 267°32'14" e 85,70m, 295°48'14" e 47,32m, chega-se ao Marco 1017/28; deste, confrontando com o lote 28/0231, com azimute 317°47'03" e lado 39,57m, chega-se ao Marco 1040/28, situado na margem da Estrada Vicinal; deste, atravessando a estrada, com azimute 68°42'20" e lado 6,55m, chega-se ao Marco 1041/28; deste, segue-se pela margem da Estrada Vicinal na direção do Engenho Novo, com os seguintes azimutes e lado: 330°04'43" e 166,68m, 328°08'32" e l24,80m, 328°26'42" e 308,31m, 329°07'58" e 355,85m, 328°55'46" e 488,78m, 328°41'49" e 418,46m, 329°09'58" e 394,37m, 328°48'06" e 698,18m, 329°32'21" e 330,81m, chega-se ao Marco 1042/28; deste, segue-se pela margem da Estrada Vicinal na direção do Engenho Novo, com azimute 323°15'51" e lado 83,42m, chega-se ao Marco 3351/28; deste, segue-se pela margem da Estrada Vicinal na direção do Engenho Novo, com os seguintes azimutes e lado: 25°23'36" e 10,30m, 359°13'14" e 577,86m, 00°53'43¿ e 522,91m, 01°03'59" e 303,98m, chega-se ao Marco 3354/28; deste, segue-se pela margem da Estrada Vicinal na direção do Engenho Novo, com os seguintes azimutes e lado: 188°21'25" e 23,94m, 96º22'35" e 2,44m, 88°01'36" e 99,84m, chega-se ao Marco 0218/26; deste, confrontando com o lote 26/0093, com azimute 110°34'39" e lado 150,95m, chega-se ao Marco 3396/28; deste, confrontando com o lote 26/0093, com azimute 101°59'07" e lado 34,42m, chega-se ao Marco 0217/26; deste, confrontando com o lote 26/0093, com os seguintes azimutes e lados: 76°52'59" e 360,46m, 75°36'51" e 150,16m, 84°42'22" e 4,12m, 75°34'29" e 197,62m, chega-se ao Marco 3395/28; deste, confrontando com o lote 26/0093, com azimute 76°02'13¿ e lado 260,63m, chega-se ao Marco 0216/26; deste, confrontando com o lote 26/0093, com os seguintes azimutes e lados: 92°29'22" e 23,97m, 95°22'30¿ e 119,32m, 95°50'08" e 214,93m, 85°15'43" e 84,49m, 60°13'31" e 66,70m, chega-se ao Marco 3365/28; ponto inicial da descrição deste perímetro. (Fonte de referência: Levantamento Aerofotogramétrico executado pela Terrafoto - Convênio - INCRA/Governo do Estado/SUDENE.

Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei n° 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 05 de abril de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.4.1989