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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 97.525, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1989.

Declarado insubsistente pelo Decreto de 19 de abril de 1991.

Texto para impressão.

Homologa a demarcação administrativa da Terra Indígena YANOMAMI, que menciona, no Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 19, § 1°, da Lei n° 6.001, de 19 de dezembro de 1973, assim como a Portaria Interministerial n° 260 de 18 de novembro de 1988,

DECRETA:

Art. 1° Fica homologada, para os efeitos legais a demarcação administrativa promovida pela Fundação Nacional do Índio FUNAI, da Área Indígena Ajuricaba, de posse imemorial do Grupo Indígena Yanomami, localizada no município de Barcelos, no Estado do Amazonas.

Art. 2° A área indígena que trata o Decreto tem a seguinte delimitação: Norte/Leste: O perímetro da Área Indígena Ajuricaba desenvolve-se a partir do Ponto Digitalizado D-FUNAI-01 de coordenadas geográficas latitude N 00°57'16,390" e longitude W 62°44'14,414", confluência de um igarapé sem nome com o rio Demini; seguindo-se a jusante, com uma distância de 29.610,7m por este até o Marco inicial SAT 20111-AM, de coordenadas geográficas latitude N 0°53'04,668" e longitude W 62°37'18,940", localizado à margem direita do rio Demini na aldeia Ajuricaba; do qual segue-se a jusante, com uma distância de 24.111,7m pelo rio Demini até o Ponto Digitalizando D-FUNAI-02 de coordenadas geográficas latitude N 00°46'27,871" e longitude W 62°35'28,633", onde conflui o igarapé do Cotovelo. Sul: Do ponto digitalizado antes descrito, segue-se a montante do igarapé do Cotovelo, com uma distância de 12.979,3m por este até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-03 de coordenadas geográficas latitude N 00°50'14,593" e longitude W 62°38'41,934", onde conflui um igarapé sem nome; pelo qual segue-se a montante, com uma distância de 6.032,6m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-04 de coordenadas geográficas latitude N 00°50'10,126" e longitude W 62°41'33,165", na sua cabeceira. Oeste: Do ponto digitalizado antes descrito, segue-se numa linha seca reta de azimute verdadeiro 314°57'36,770", ao longo da distância geodésica de 3.769,0m, até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-05 de coordenadas geográficas latitude N 00°51'36,833" e longitude W 62°42'59,421", na cabeceira de um igarapé sem nome; dai segue-se por outra linha seca reta de azimute verdadeiro 314°57'36,058", ao longo da distância geodésica de 6.725,4m, até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-06 de coordenadas geográficas latitude N 00°54'11,552" e longitude W 62°45'33,339", na cabeceira de um igarapé sem nome; dai segue-se por outra linha seca reta de azimute verdadeiro 357°58'47,707", ao longo da distância geodésica de 4.346,0m, até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-07 de coordenadas geográficas latitude N 00°56'32,962" e longitude W 62°45'34,294", na cabeceira de um igarapé sem nome; pelo qual segue-se a jusante, com uma distância de 4.482,6m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-01, início da presente descrição.

Art. 3° Fica assegurado à população indígena, da área de que trata este Decreto, o uso preferencial dos recursos naturais das florestas nacionais do entorno, vedado o ingresso, transito ou permanência de terceiros ou o exercício de qualquer atividade, sem prévia autorização da Fundação Nacional do Índio e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de fevereiro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
Íris Rezende Machado
João Alves Filho
Rubens Bayma Denys

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.2.1989