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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 97.524, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1989.

Declarado insubsistente pelo Decreto de 19 de abril de 1991.

Texto para impressão.

Homologa a demarcação administrativa da Terra Indígena YANOMAMI, que menciona, no Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 19, § 1º, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, assim como a Portaria Interministerial nº 250 de 18 de novembro de 1988,

DECRETA:

Art. 1º Fica homologada, para os efeitos legais a demarcação administrativa promovida pela Fundação Nacional do Índio-FUNAI, da Área Indígena Gurupira, de posse imemorial do Grupo Indígena Yanomami, localizada no município de Barcelos, no Estado do Amazonas.

Art. 2º A área indígena que trata este Decreto tem a seguinte delimitação: NORTE: O perímetro da Área Indígena Gurupira desenvolve-se a partir do Ponto Digitalizado D-FUNAI-01 de coordenadas geográficas latitude N 01°09'27,719" e longitude W 63°37'47,203", onde a Perimetral Norte cruza sobre um igarapé sem nome; seguindo-se pela Perimetral com azimute verdadeiro 61°12'13,711", com uma distância geodésica de 17.715,0 até o Marco SAT 20110-AM (D-FUNAI-02), de coordenadas geográficas latitude N 1°14'05,524" e longitude W 63°29'26,039", localizado à margem norte da Rodovia Perimetral Norte, onde esta cruza sobre o igarapé sem nome. Leste: Partindo do Marco SAT 20110-AM segue-se a montante pelo referido igarapé, com uma distância de 10.757,5m pelo igarapé sem nome até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-03 de coordenadas geográficas latitude N 01°08'37,845" e longitude W 63°29'40,910", na sua cabeceira; daí segue-se numa linha seca reta de azimute verdadeiro 234°23'22,831" ao longo da distância geodésica de 2.520,0m, até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-04 de coordenadas geográficas latitude N 01°07'50,072" e longitude W 63°30'47,179", margem de um igarapé sem nome; pelo qual segue-se a montante, com uma distância de 6.145,0m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-05 de coordenadas geográficas latitude N 01°04'48,096" e longitude W 63°29'39,732", na sua cabeceira; daí segue-se numa linha reta de azimute verdadeiro 212°57'14,794", ao longo da distância geodésica de 4.652,9m, até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-06 de coordenadas geográficas latitude N 01°02'40,983" e longitude W 63°31'01,598", confluência de dois igarapés sem nome. Sul: Do ponto digitalizado antes descrito segue-se a montante de um dos igarapés, com uma distância de 16.224,9m por um deles até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-07 de coordenadas geográficas latitude N 01°06'02,056" e longitude W 63°37'35,874", na sua cabeceira; daí segue-se numa linha reta de azimute verdadeiro 300°13'33,519", ao longo da distância geodésica de 2.971,7m até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-08 de coordenadas geográficas latitude N 01°06'50,761" e longitude W 63°38'58,927, na cabeceira de um igarapé sem nome. Oeste: Do ponto digitalizado acima referido segue-se a jusante, com uma distância de 5.639,6m por este até o Ponto Digitalizado D-FUNAI-01, início desta descrição.

Art. 3º Fica assegurado à população indígena, da área de que trata este Decreto, o uso preferencial dos recursos naturais das florestas nacionais do entorno, vedado o ingresso, trânsito ou permanência de terceiros ou o exercício de qualquer atividade, sem prévia autorização da Fundação Nacional do Índio e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de fevereiro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado
João Alves Filho
Rubens Bayma Denys

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.2.1989