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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 96.934, DE 4 DE OUTUBRO DE 1988.

Revogado pelo Decreto nº 99.604, de 1990

Dispõe sobre a estrutura básica do Ministério do Interior e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Da Competência Geral

Art. 1º O Ministério do Interior - MINTER, criado nos termos do item II do artigo 199 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, tem na sua área de competência, de acordo com o disposto no artigo 39 do mesmo Decreto-Lei, nas Leis nºs 5.371, de 5 de dezembro de 1967, 6.310, de 15 de dezembro de 1975, 6.902, de 27 de abril de 1981, e 6.938, de 31 de agosto de 1981; e nos Decretos nºs 73.030, de 30 de outubro de 1973, 83.355, de 21 de abril de 1979, 88.351, de 1º de junho de 1983, 96.634, de 2 e setembro de 1988, os seguintes assuntos:

I - desenvolvimento regional e urbano;

II - radiação de populações, ocupação do território, migrações internas;

III - assistência às populações atingidas pelas calamidades públicas;

IV - defesa e preservação do meio ambiente;

VI - assistência às populações indígenas.

CAPÍTULO II

Da Organização

Art. 2º A estrutura do Ministério do Interior é constituída dos seguintes órgãos e entidades:

A) Administração Direta

Estrutura Básica:

1. Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado:

· Gabinete do Ministro - GM;

· Consultoria Jurídica - CJ;

· Divisão de Segurança e Informações - DSI;

· Coordenadoria de Comunicação Social - CCS;

· Coordenadoria de Assuntos Parlamentares - CAP.

2. Órgãos Colegiados:

·  Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano - CNDU.

· Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA.

3. Órgãos Centrais de Planejamento, Coordenação e Controle Financeiro:

· Secretaria-Geral - SG;

Secretaria de Controle Interno - CISET.

4. Órgãos Centrais de Direção Superior:

· Departamento de Administração - DA;

·  Departamento de Pessoal - DP.

5. Órgão Autônomo:

·  Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA.

B) Administração Indireta

I - Autarquias:

·  Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM;

·  Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;

·  Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste - SUDECO;

·  Superintendência do Desenvolvimento da Região Sul - SUDESUL;

·  Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA;

II - Sociedades de Economia Mista:

·  Banco da Amazônia S.A - BASA;

·  Banco do Nordeste do Brasil S.A - BNB.

III - Fundações:

·  Fundação Nacional do Índio - FUNAI;

·  Fundação Projeto Rondon - PRORONDON.

§ 1º Os órgãos de que trata a estrutura básica são diretamente subordinados ao Ministro de Estado.

§ 2º A Secretaria-Geral, para desempenho de suas funções, conta com os seguintes órgãos:

a) Secretaria de Planejamento - SPL;

b) Secretaria de Organização e Sistemas - SOS;

c) Secretaria de Programação e Instrumentos Financeiros § SPF;

d) Secretaria Especial de Defesa - SEDEC;

e) Secretaria Especial da Região Sudeste - SERSE.

CAPÍTULO III

Da Competência dos Órgãos e Entidades

Art. 3º Ao Gabinete do Ministro cabe prestar assistência ao Ministro de Estado em sua representação política e social e preparar o expediente pessoal do Ministro.

Art. 4º À Consultoria Jurídica cabe assessorar o Ministro de Estado em questões de natureza jurídica, examinar os fundamentos e a forma dos atos jurídicos propostos ao Ministro, proceder a estudos e diligências sobre projetos, atos e processo a ela submetidos, promover a necessária coordenação das atividades jurídicas dos órgãos e entidades do Ministério e zelar pela fiel observância das leis, decretos e regulamentos.

Art. 5º À Divisão de Segurança e Informações, órgão integrante do Sistema Nacional de Informações e contra-Informações - SISNI, cabe assessorar o Ministro de Estado em todos os assuntos pertinentes à Segurança Nacional, à mobilização e às informações, estando sujeita à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do Serviço Nacional de Informações - SNI.

Art. 6º À Coordenadoria de Comunicação Social, órgão setorial do Sistema de Comunicação Social do Poder Executivo, cabe planejar, promover e coordenar as atividades de comunicação social, no âmbito do Ministério do Interior.

Art. 7º À Coordenadoria de Assuntos Parlamentares cabe identificar e acompanhar os projetos de interesse do Ministério do Interior, em tramitação no Congresso Nacional, bem como coordenar a elaboração de pareceres sobre matéria legislativa e o atendimento das solicitações oriundas do Poder Legislativo.

Art. 8º Ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano, órgão colegiado interministerial, criado pelo Decreto nº 83.355, de 24 de abril de 1979, presidido pelo Ministro de Estado do Interior, cabe propor a política nacional de desenvolvimento urbano e acompanhar sua execução, de acordo com diretrizes e prioridades estabelecidas nos planos nacional de desenvolvimento.

Art. 9º Ao Conselho Nacional do Meio Ambiente, órgão superior do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, criado pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, presidido pelo Ministro de Estado do Interior, cabe assistir o Presidente da República na formulação de diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente.

Art. 10. À Secretaria-Geral, órgão setorial dos Sistemas de Planejamento Federal e de Programação Financeira do Tesouro Nacional cabe desempenhar, observando a orientação do Órgão Central dos respectivos Sistemas aos quais se vincula tecnicamente, as atividades de planejamento, orçamento, programação financeira, bem assim as de modernização administrativa, defesa civil e informática; promover o desenvolvimento de recursos humanos, o acompanhamento de atuação dos órgãos colegiados e coordenar as demais atividades do Ministério, bem como supervisionar e compatibilizar as demais ações, programas e projetos a cargo dos órgãos e entidades do Ministério.

Art. 11. À Secretaria de Controle Interno cabe exercer as atividades de acompanhamento, avaliação, orientação, coordenação e controle financeiro, inerentes ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo.

Art. 12. Ao Departamento de Administração, órgão setorial do Sistema de Serviços Gerais - SISG, cabe coordenar, dirigir e executar as atividades relativas a comunicações administrativas, patrimônio, material, repografia, transporte, zeladoria, vigilância, manutenção, portaria e administração financeira, observando sempre a orientação do órgão central do SISG, ao qual se encontra vinculado tecnicamente.

Art. 13. Ao Departamento de Pessoal, órgão setorial do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federa - SIPEC, cabe coordenar, dirigir e executar as atividades de cadastramento, lotação, classificação de cargos e empregos, orientação e aplicação da legislação de pessoal, recrutamento, seleção, treinamento e aperfeiçoamento, pagamento e assistência médico-social, observando sempre a orientação do órgão central da SIPEC, ao qual se encontra vinculado tecnicamente.

Art. 14. À Secretaria Especial do Meio Ambiente, criada pelo Decreto nº 73.030, de 30 de outubro de 1973, cabe, sem prejuízo das atribuições específicas legalmente afetas a outros Ministérios, assegurar a conservação do meio ambiente e o uso racional dos recursos ambientais.

Art. 15. Os Órgãos colegiados e as entidades, especificadas no artigo 2º deste Decreto, têm suas organizações, competências e funcionamento definidas em legislação própria.

Art. 16. À Secretaria de Planejamento cabe exercer a coordenação das atividades de planejamento geral, regional, setorial e urbano, em apoio à supervisão ministerial, exercendo ainda as funções de orientação, coordenação e acompanhamento dos órgãos e entidades do Ministério, bem como as relativas à cooperação externa, técnica e financeira, e aos programas e projetos de desenvolvimento regional e urbano.

Art. 17. À Secretaria de Organização e Sistema cabe exercer a coordenação de atividades de modernização administrativa e informática, especialmente no que se refere à adequação de estrutura e procedimentos, ao fornecimento de informações, à identificação e proposição de medidas visando a melhor implementação de planos e programas e a racionalização das atividades a cargo do Ministério.

Art. 18. À Secretaria de Programação e Instrumentos Financeiros cabe exercer a coordenação, orientação, execução e acompanhamento das atividades de orçamento e programação financeira, bem como das relativas aos programas e projetos de desenvolvimento regional e urbano, às instituições financeiras vinculadas e aos icentivos fiscais regionais.

Art. 19. À Secretaria Especial de Defesa Civil cabe exercer, em todo o território nacional, a coordenação das atividades relativas às medidas preventivas, assistênciais e de recuperação dos efeitos produzidos por fenômenos adversos de quaisquer origens, bem como aquelas destinadas a preservar o moral da população e o restabelecimento da normalidade da vida comunitária.

Art. 20. À Secretaria Especial da Região Sudeste cabe, coordenar as atividades do Ministério do Interior no Sudeste brasileiro, acompanhando as ações governamentais naquela região.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Gerais

Art. 21. O Gabinete do Ministro será dirigido por Chefe; a Consultoria Jurídica por Consultor Jurídico; a Divisão de Segurança e Informações por Diretor; as Coordenadorias por Coordenador; a Secretaria-Geral por Secretário-Geral; a Secretaria de Controle Interno por Secretário de Controle Interno; as Secretarias por Secretário; os Departamentos por Diretor-Geral; as Superintendências por Superintendente; as Sociedades de Economia Mista e as Fundações por Presidentes, providos na forma da legislação pertinente.

Art. 22. A coordenação geral das atividades dos órgãos e entidades do Ministério do Interior será realizada pelo Ministro de Estado, assessorado pela Secretaria-Geral.

Art. 23. Como instrumento auxiliar de coordenação das atividades do Ministério, funcionará uma Comissão de Coordenação do Ministério do Interior - CCMI que será presidida pelo Ministro de Estado e constituída pelos Dirigentes dos órgãos, exceto os colegiados, e entidades constantes do artigo 2º deste Decreto.

Art. 24. As normas de funcionamento da Comissão de Coordenação do MINTER serão aprovadas por ato do Ministro de Estado do Interior.

Art. 25. O Ministério do Interior, para o desempenho de suas atribuições, conta ainda com as seguintes unidades de natureza especial:

I - A Seção Brasileira da Comissão Mista Brasileiro-Uruguaia para o Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim - SB/CLM, conforme Tratado promulgado pelo Decreto nº 81.351, de 17 de fevereiro de 1978;

II - Grupo Especial para Assuntos de Calamidades Públicas - GEACAP, criado pelo Decreto nº 67.347, de 5 de outubro de 1970.

Art. 26. A Organização, a competência, o funcionamento e as atribuições do pessoal dos órgãos da estrutura básica, a que se refere o artigo 2º deste Decreto, bem como das unidades mencionadas no artigo 25, serão fixadas em regimentos internos a serem aprovados pelo Ministro de Estado do Interior, nos termos da legislação em vigor, observado o disposto no Capítulo II deste Decreto.

Art. 27. As funções de confiança do Quadro e da Tabela de Pessoal do Ministério do Interior ficam mantidas na situação atual até que sejam adaptadas à estrutura estabelecida neste Decreto ou venham a ser extintas.

Art. 28. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 29. Ficam revogados o Decreto nº 83.839, de 13 de agosto de 1979, e demais disposições em contrário.

Brasília, 4 de outubro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY
João Alves Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU 5.10.1988