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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 96.929, DE 4 DE OUTUBRO DE 1988.

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

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Dispõe sobre o Instituto Nacional de Tecnologia e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V; da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O Instituto Nacional de Tecnologia - INT, órgão autônomo submetido á supervisão do Ministério da Ciência e Tecnologia, nos termos do Decreto nº 92.397, de 13 de fevereiro de 1986, tem por finalidade executar e promover pesquisas, apoio e serviços tecnológicos para o setor industrial e correlatos, com ênfase para as novas tecnologias necessárias ao contínuo aprimoramento dos bens e serviços do parque industrial brasileiro.

Art. 2º Ao INT compete:

I - atuar como órgão consultivo do Governo, no campo da tecnologia industrial, assessorando o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia na proposição de diretrizes para formulação de políticas ou para a execução de programas, em particular no que diz respeito à geração e à introdução de tecnologias avançadas no setor produtivo nacional;

II - desenvolver atividades, programas e projetos de pesquisa, prestar apoio e serviços tecnológicos ao setor industrial e correlatos, diretamente ou mediante contratos e convênios;

III - estimular ou patrocinar, observados suas disponibilidades orçamentárias, no âmbito de suas finalidades, o intercâmbio e a transferência de tecnologia entre entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

IV - celebrar contratos, convênios e ajustes pertinentes ao exercício de suas finalidades, com entidades nacionais, submetendo, previamente, ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia os que envolvam organizações estrangeiras ou internacionais;

V - promover e patrocinar a formação, capacitação e especialização de recursos humanos em suas áreas de atuação;

VI - promover e manter intercâmbio de informações científica e tecnológicas com instituições, estrangeiras e internacionais, que se dediquem à pesquisa e ao ensino científico e tecnológico;

VII - promover ou patrocinar cursos, conferências, simpósios e outros conclaves científicos e tecnológicos;

VIII - proporcionar serviços técnicos a terceiros, desenvolver atividades de apoio tecnológico e elaborar estudos vinculados à atividade de tecnologia industrial;

IX - instalar ou manter laboratórios, estações experimentais ou plantas-piloto nas áreas resultantes dos trabalhos mencionados no item X;

X - produzir e alocar no mercado, em escala compatível com a sua estrutura, produtos oriundos de suas pesquisas, do uso de tecnologia própria e ainda de contratos e convênios, resguardados os direitos de privilégios e patentes de invenção;

XI - editar publicações técnicas pertinentes às suas áreas de atuação.

Art. 3º Ao INT, incluído no regime de autonomia limitada previsto no art. 172 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, aplica-se no que couber, o disposto no Decreto nº 86.212, de 15 de julho de 1981.

Parágrafo único. A autonomia limitada a que se refere este artigo abrangerá a competência para a prática dos seguintes atos:

a) contratar, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, especialistas de nível médio e superior, observada a legislação vigente, nos termos e sob as limitações estabelecidas em tabelas de empregos e salários aprovadas pelo Presidente da República;

b) contratar consultores técnicos, nos termos e sob as limitações da legislação vigente;

c) elaborar o seu orçamento, observada a classificação e critérios adotados para o Orçamento Geral da União;

d) efetuar, no âmbito do próprio órgão a discriminação detalhadas das dotações orçamentárias globais, segundo orientação da Secretaria de Orçamento Finanças do Ministério da Ciência e Tecnologia - SOF/MCT;

e) movimentar, no seu âmbito, créditos orçamentários ou adicionais;

f) adotar normas específicas relativas à administração de pessoal, material, obras e serviços, observada a legislação vigente;

g) realizar, dispensar ou declarar inexigíveis licitações nos termos do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986;

h) submeter à aprovação do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia os critérios para pagamento de honorários relativos à execução das atividades didáticas dos cursos, conferências, simpósios e conclaves científicos e tecnológicos realizados pelo INT, observada a legislação vigente;

i) elaborar o seu regimento interno, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;

j) alienar bens incluídos no seu patrimônio, observada a legislação em vigor;

l) elaborar a tabela de preços de seus serviços técnicos, com base nos custos dos serviços e nos valores de mercado.

Art. 4º As receitas de serviços tecnológicos prestados pelo INT serão levadas a créditos do Fundo de Amparo à Tecnologia - FUNAT, gerido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT, e serão repassados ao INT para aplicação em projetos e atividades que visem ao cumprimento de suas finalidades, segundo a programação aprovada pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

Art. 5º O INT será dirigido por Diretor-Geral, nomeado pelo Presidente da República por indicação do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

Parágrafo único. A estrutura básica do INT será detalhada em regimento interno, aprovado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, na forma da legislação em vigor

Art. 6º As atuais atribuições, quadro de pessoal, normas de funcionamento e as funções de confiança existentes no INT são mantidas até aprovação de seu novo regimento interno e da respectiva tabela de cargos e empregos.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de outubro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY
Ralph Biasi

Este texto não substitui o publicado no DOU 5.10.1988