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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 96.775, DE 27 DE SETEMBRO DE 1988.

Revogado pelo Decreto nº 623, de 1992

Altera a redação dos incisos I, II, VI e VIII do artigo 19 do Decreto n° 85.565, de 18 de dezembro de 1980, que regulamenta o Decreto-Lei n° 1.809, de 7 de outubro de 198O, e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° Os incisos I, II, VI e VIII do artigo 19 do Decreto n° 85.565, de 18 de dezembro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. Compete especificamente aos Órgãos de Apoio a seguir:

I - Ministério da Marinha, seus órgãos ou suas Organizações Militares:

a) a proibição, interdição ou restrição de áreas à navegação, dispondo para que seja considerada no planejamento naval a defesa da frente marítima ou fluvial das instalações do Programa Nuclear Brasileiro, sempre que tal defesa transcender às atribuições da Força de Segurança das Unidades Operacionais, objeto do item II do artigo 18;

b) o provimento da proteção ao transporte aquático de equipamentos vitais, materiais especificados e nucleares, bem como da segurança à navegação concernente àquele transporte;

c) colaborar com o Exército, quando solicitado, no planejamento e execução das ações de evacuação da população e de controle nas situações de emergência decorrentes de acidente nuclear ou radiológico.

II - Ministério do Exército, seus órgãos ou suas Organizações Militares:

a) dispor para que os planejamentos de Defesa Interna e de Defesa Territorial Terrestre considerem as instalações do Programa Nuclear Brasileiro localizadas em suas respectivas áreas de jurisdição;

b) planejar e executar as ações de evacuação da população e de controle nas situações de emergência decorrentes de acidente nuclear ou radiológico, contando com a cooperação dos demais Órgãos de Apoio previstos neste Decreto;

c) as providências e medidas para designação da Força de Apoio.

III - ..................................................................................................................................

IV - ..................................................................................................................................

V - ...................................................................................................................................

VI - Ministério da Aeronáutica, seus órgãos ou suas Organizações Militares, as providências e medidas relativas:

a) à proibição, interdição ou restrição de áreas à navegação aérea;

b) à modificação e relocação de aerovias;

c) aos transportes aéreos de equipamentos vitais, materiais especificados e nucleares, bem como escolta para os mesmos;

d) colaborar com o Exército, quando solicitado, no planejamento e execução das ações de evacuação da população e de controle nas situações de emergência decorrentes de acidente nuclear ou radiológico.

VII - .................................................................................................................................

VIII Governos Estaduais ou Secretarias Estaduais e entidades vinculadas, as providências e medidas relativas:

a) às restrições ao transito em vias de transporte sob sua responsabilidade;

b) à colaboração para a realização de programas e campanhas de esclarecimento à população;

c) às Organizações Policiais Militares, ao Corpo de Bombeiros e Repartições da Polícia Civil, que tenham jurisdição na área onde a segurança se faz necessária;

d) à colaboração com o Exército, no planejamento e na execução das ações de evacuação da população e de controle nas situações de emergência decorrentes de acidente nuclear ou radiológico;.

e) à colaboração, com a SEDEC/MINTER, nos demais aspectos de Defesa Civil, no atendimento à população nas situações de emergência".

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de setembro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Rubens Bayma Denys

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.9.1988