Presidência da República

Secretaria Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 96.495, DE 11 DE AGOSTO DE 1988.

Baixa instruções complementares para a execução dos arts. 61 e 68 da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 61 e 68 da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, e no art. 95 do Regulamento de Pessoal do Serviço Exterior, aprovado pelo Decreto nº 93.325, de 1º de outubro de 1986, e

Considerando a necessidade de ajustar a ação do Executivo à conjuntura orçamentária atual e à tomada de medidas concretas de racionalização de gastos públicos,

DECRETA:

Art. 1º Ficam submetidos a escalonamento específicos os prazos de partida dos servidores do Ministério das Relações Exteriores removidos para a Secretaria de Estado em 1988, com base nos arts. 61 e 68 da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, e nos termos do art. 95 e seu parágrafo do Regulamento de Pessoal do Serviço Exterior, aprovado pelo Decreto nº 93.325, de 1º de outubro de 1986.

Parágrafo único. Na elaboração do escalonamento de que trata este artigo, o Órgão de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores, ouvidos os Chefes dos Postos, observará as seguintes normas:

a) para fins de prazos de partida, serão constituídos três grupos, composto cada um por aproximadamente 1/3 dos servidores removidos;

b) os prazos de partida para o primeiro, segundo e terceiro grupos vencerão, respectivamente, em 31 de dezembro de 1988, 31 de maio de 1989 e 31 de outubro de 1989;

c) será levado em consideração o interesse do serviço, bem assim a situação peculiar dos Postos do grupo C ( art. 14 da Lei nº 7.501/86 ).

Art. 2º Em 1º de novembro de 1989 serão excluídos da folha de pagamento no exterior todos os servidores removidos por força dos critérios estabelecidos nos arts. 61 e 68 da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986.

Art. 3º O Ministro de Estado das Relações Exteriores adotará as medidas necessárias à execução deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de agosto de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY

Paulo Tarso Flecha de Lima

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.8.1988