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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 96.400, DE 22 DE JULHO DE 1988.

Revogado pelo Decreto nº 2.958 de 8.2.1999

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(Vide alterações)

Aprova o Estatuto da RADIOBRÁS - Empresa Brasileira de Comunicação S.A.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições, e de acordo com o art. 2°, § 1°, letra a, do Decreto n° 96.212, de 22 de junho de 1988,

DECRETA:

Art. 1° Fica aprovado o Estatuto da RADIOBRÁS - Empresa Brasileira de Comunicação S.A., que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de julho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Ronaldo Costa Couto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.7.1988

Estatuto da RADIOBRÁS-EMPRESA brasileira de comunicação s.a

CAPÍTULO I

Da denominação, sede e duração

Art. 1º A RADIOBRÁS - empresa Brasileira de comunicação s.a é uma Empresa Pública com personalidade jurídica de direito privado, organizada sob forma de sociedade por ações, regida por este Estatuto e legislação pertinente.

Art. 2º A RADIOBRÁS tem sede e foro em Brasília-DF e poderá implantar escritórios em todo o território nacional.

Art. 3º O prazo de duração da RADIOBRÁS é indeterminado.

CAPÍTULO II

Do Objetivo

Art. 4º A RADIOBRÁS tem por objetivo:

I - divulgar as realizações do Governo Federal nas áreas econômica, política e social e difundir para o exterior conhecimento adequado da realidade brasileira, bem como implantar e operar emissoras e explorar serviços de radiodifusão do Governo Federal;

II - implantar e operar suas redes de repetição e retransmissão de radiodifusão, explorando seus serviços, prestando serviços especializados, bem como promovendo e estimulando a formação e o treinamento de pessoal especializado necessário as suas atividades;

III - recolher, elaborar, produzir, transmitir e distribuir diretamente ou em colaboração com os meios de Comunicação Social o noticiário, fotografias, boletins e programas, referentes a atos e fatos da administração Pública Federal e outros de interesse público de natureza política, econômico-financeira, cívica, social, desportiva, cultural e artística, mediante processos gráficos, fotográficos, cinematográficos, eletrônicos ou quaisquer outros;

IV - distribuir a publicidade legal dos órgãos e entidades da Administração Federal (Lei nº 6.6650, de 23 de maio de 1979, art. 6º, §§ 1º e 2º);

V - exercer outras atividades a fins, que lhe forem atribuídas pelo Ministro que a supervisione.

§ 1º Para consecução dos Objetivos previstos neste artigo a RADIOBRÁS operará e explorará diretamente os seus serviços, podendo, ainda, celebrar contratos, convênios, ajustes ou acordos com outras entidades públicas e privadas.

§ 2º A RADIOBRÁS deverá operar dentro de elevadores padrões técnicos. Assim como propiciar o atendimento às regiões de baixa densidade demográfica e reduzido interesse comercial e as localidades das estrategicamente importante para a integração nacional.

§ 3º Todas as atividades da RADIOBRÁS serão exercidas com estreita observância do disposto no art. 4º do Decreto nº 96.212, de 22 de junho de 1988.

CAPÍTULO III

Do capital social e dos recursos

Art. 5º O capital da RADIOBRÁS, subscrito e integralizado pela União, é de Cz$ 2.000.000,00 (dois bilhões de cruzados), dividido em 2.000.000.000 (dois bilhões) de ações ordinárias nominativas, no valor unitário de Cz$ 1,00 (um cruzado), direito a um voto cada ação.

Art. 5º O capital social da RADIOBRÁS, subscrito e integralizado pela União, é R$ 2.751.830,00 (dois milhões, setecentos e cinqüenta e um mil, oitocentos e trinta reais), divididos em 2.751.830 (dois milhões, setecentos e cinqüenta e um mil, oitocentos e trinta) ações ordinárias nominativas, no valor unitário de R$ 1,00 (um real), dando direito a um voto cada ação.         (Redação dada pelo Decreto nº 1.229, de 1994)

Art. 6º Será admitida a capital da RADIOBRÁS a participação dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e Municípios.

Parágrafo único. A união deterá sempre, pelo menos, cinqüenta e um por cento das ações representativas do capital da RADIOBRÁS, cabendo-lhe, em todas as emissões de ações, subscrever o suficiente para garantir esta maioria.

Art. 7º O capital da RADIOBRÁS poderá ser aumentado mediante:

I - subscrição pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios;

II - incorporação de lucros, reservas, bens, direitos e outros valores que a União destinar a esse fim;

III - correção monetária e reavaliação do ativo de acordo com a legislação em vigor;

IV - doações conversíveis em subscrição da União.

Art. 8º Constituem recursos da RADIOBRÁS:

I - os provenientes de dotação orçamentária da União e de outras entidades públicas;

II - as receitas decorrentes de prestação de serviços;

III - os recursos decorrentes da aplicação do seu ativo, inclusive os resultados de convenção, em espécie, de bens e direitos;

IV - a renda de bens patrimoniais;

V - as doações;

VI - outras renda operacionais ou de qualquer natureza.

CAPÍTULO IV

Da estrutura administrativa

Art. 9º A RADIOBRÁS tem a seguinte estrutura administrativa:

I - Assembléia Geral;

II - Órgãos de administração superior e fiscalização, compreendendo:

a) Conselho de Administração;

b) Diretoria

c) Conselho Fiscal;

III - Unidades Operacionais.

CAPÍTULO V

Da assembléia geral

Art. 10. A Assembléia Geral tem poderes para decidir todos os assuntos relativos ao objetivo da RADIOBRÁS, especialmente:

I - eleger ou destituir os membros do Conselho de Administração, da Diretoria, os membros do Conselho Fiscal, observado o dispositivo no art.15;

II - reforma o Estatuto Social;

III - tomar anualmente as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras;

IV - deliberar sobre a avaliação dos bens com que o acionista concorrer para formação do Capital Social;

V - deliberar sobre outros assuntos que lhe forem propostos.

Art. 10. A Assembléia Geral tem poderes para decidir todos os assuntos relativos ao objeto da RADIOBRÁS, especialmente:         (Redação dada pelo Decreto nº 1.229, de 1994)

I - eleger ou destituir os membros do Conselho de Administração e os do Conselho Fiscal;         (Redação dada pelo Decreto nº 1.229, de 1994)

II - reformar o Estatuto Social;         (Redação dada pelo Decreto nº 1.229, de 1994)

III - tomar anualmente as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras;         (Redação dada pelo Decreto nº 1.229, de 1994)

IV - deliberar sobre a avaliação dos bens com que o acionista concorrer para formação do capital social;         (Redação dada pelo Decreto nº 1.229, de 1994)

V - alienar, no todo ou em parte, ações do seu capital social; proceder à abertura de seu capital social, aumentar seu capital social por subscrição de novas ações; emitir debêntures conversíveis em ações ou vendê-las, se em Tesouraria; ou, ainda, emitir quaisquer outros títulos ou valores mobiliários, no País ou no exterior;         (Redação dada pelo Decreto nº 1.229, de 1994)

VI - promover a cisão, fusão ou incorporação da Empresa;         (Incluído pelo Decreto nº 1.229, de 1994)

VII - permutar ações ou outros valores mobiliários de emissão da Empresa.         (Incluído pelo Decreto nº 1.229, de 1994)

Art. 11. A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente no decorrer dos quatro primeiros meses de cada ano e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, por convocação do Conselho de Administração.

Art. 12. A Assembléia Geral será instalada pelo Presidente da RADIOBRÁS e presidida pelo representante da União.

CAPÍTULO VI

Do conselho de administração

Art. 13 O Conselho de administração será composto:

I - pelo Presidente da Empresa, que presidirá;

I - por titular de órgão do Ministério da Justiça, que o presidirá, designado pelo Ministro de Estado;            (Redação dada pelo Decreto nº 620, de 1992)

II - por quatro membros, brasileiros natos, eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de três anos, permitida a reeleição.

§ 1º Far-se-á a investidura dos membros do Conselho de Administração mediante assinatura do Termo de Posse no Livro próprio.

§ 2º O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário por convocação do Presidente ou de dois Conselheiros, com a presença mínima de três Conselheiros.

§ 3º O Presidente, além do voto comum, terá o de qualidade.

Art. 14. Compete ao Conselho de Administração:

I - fixar a orientação geral dos negócios da Empresa;

II - aprovar e alterar o Regimento Interno da RADIOBRÁS, que definirá as atribuições e competências dos Diretores, bem como a estrutura e o funcionamento da Empresa;

III - convocar a Assembléia Geral;

IV - manifestar-se sobre o orçamentos anuais e plurianuais, bem como sobre os balanços e prestações de contas para deliberação pela Assembléia Geral

V - manifesta-se sobre a alienação ou oneração de bens imóveis de propriedade da Empresa.

CAPÍTULO VII

Da Diretoria

Art. 15. A Diretoria da RADIOMBRÁS é constituída pelo Presidente, designado pelo Presidente da República e por três Diretores eleitos pela Assembléia Geral, todos brasileiros natos, com mandato de três anos, podendo ser reeleitos.

§ 1º O Presidente será empolgado pelo Ministro que exercer a supervisão sobre a RADIOBRÁS e os Diretores serão empossados pelo Presidente do Conselho de Administração.

§ 2º O Presidente poderá designar um Diretor para substituí-lo nos seus afastamentos e impedimentos eventuais.

§ 3º No caso de renúncia ou exoneração do Presidente, o Ministro que exercer a supervisão sobre a RADIOBRÁS designará um dos Diretores para exercer interinamente o cargo, até a designação do substituto pelo Presidente da República.

§ 4º Além das hipóteses comuns de vacância, será considerado vago o cargo de Diretor quando ocorrer o afastamento do titular por mais de trinta dias, sem que tenha havido autorização do Conselho de Administração.

Art. 16. A Diretoria reunir-se-á sempre que convocada pelo Presidente.

Art. 17. Compete à Diretoria:

I - gerir os negócios e planejar as atividades da Empresa;

II - propor ao Conselho de Administração o Regimento Interno;

III- aprovar o Plano de Cargos, o Regulamento de Pessoal e respectivos, quadros., bem como as tabelas de remuneração e de salários;

IV - aprovar normas referentes ao planejamento, organização, funcionamento e controle dos serviços e operações;

V - aprovar as tabelas de preço de publicidade e de remuneração dos serviços prestados pela Empresa;

VI - aprovar, ouvido o Conselho de Administração, a alienação e a oneração de bens imóveis de propriedade da Empresa;

VII - aprovar a alienação de bens patrimoniais da Empresa, ressalvado o disposto no inicio anterior;

VIII - submeter ao Conselho de Administração da Empresa matérias que dependam de sua decisão.

CAPÍTULO VIII

Do conselho fiscal

Art. 18. O Conselho Fiscal da Empresa será constituído por três membros efetivos e igual número de suplentes, todos brasileiros de reconhecida capacidade, eleitos pela Assembléia Geral pelo prazo de um ano, admitida a recondução.

Art. 19. O Conselho Fiscal reunir-se-á trimestralmente em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente do Conselho de Administração.

Parágrafo único. O Conselho Fiscal poderá valer-se de assessoramento específico de pessoal do quadro da Empresa.

Art. 20. Compete ao Conselho Fiscal:

I - examinar os balancetes, relatórios financeiros, prestação de contas da Diretoria da Empresa, bem como a documentação respectiva, restituindo-os ao Presidente da Empresa, com pronunciamento sobre a sua regularidade;

II - acompanhar a gestão financeira e patrimonial da Empresa;

III - fiscalizar a execução orçamentária, podendo examinar livros e documentos, bem como requisitar informações;

IV - dar parecer conclusivo sobre proposta de aumento de capital e de alienação de bens imóveis de propriedade da Empresa, antes de sua apreciação pelo conselho de Administração;

V - aprovar o plano de trabalho anual elaborado pela Auditoria Interna da Empresa.

CAPÍTULO IX

Do Presente

Art. 21. Compete ao Presidente da Empresa, além das atribuições próprias de membro da Diretoria:

I - dirigir, coordenar e controlar as atividades da Empresa;

II - praticar os demais atos de gestão que não se incluam nas atribuições do Conselho de Administração ou da Diretoria;

III - representar, ativa e passivamente, a Empresa em juízo ou fora dele, podendo, para tanto, delegar poderes e, em conjunto com outro Diretor, constituir procuradores, especificando no instrumento os atos ou operações que poderão praticar e a duração do mandato, que no caso de mandato judicial poderá ser por prazo indeterminado;

IV - convocar a presidir as reuniões do Conselho de Administração e da Diretoria;

V - instalar as Assembléias Gerais;

VI - praticar em caráter de urgência atos "ad referendum" do Conselho de Administração ou da Diretoria, apresentando suas justificativas na primeira reunião seguinte;

VII - ordenar despesas e, juntamente com outro Diretor ou Procurador. Movimentar os recursos financeiros;

VIII - cumprir e fazer cumprir as declarações emanadas do Conselho de Administração e da Diretoria;

IX - admitir, designar, promover, transferir e dispensar empregados;

X - aprovar e assinar pela Empresa, juntamente com outro Diretor, contratos, convênios, ajustes e acordos.

CAPÍTULO X

Do Pessoal

Art. 22. O regime jurídico do pessoal da Empresa é o da Legislação Trabalhista, sendo-lhe assegurada remuneração compatível com as condições do mercado de trabalho.

Art. 23. O ingresso no quadro de pessoal será feito através de processo seletivo.

CAPÍTULO XI

Do exercício social

Art. 24. O Exercício Social corresponderá ao ano civil e o balanço Geral será levantado para todos os fins de direito a 31 de dezembro de cada ano.

Art. 25. As demonstrações financeiras é respectiva documentação, acompanhadas do parecer do Conselho Fiscal e da manifestação do Conselho de Administração, após terem sido aprovadas pela Assembléia Geral, serão encaminhadas ao Ministro que exercer a supervisão sobre a RADIOBRÁS.

Art. 26. Na forma do Decreto nº 93.216, de 03 de setembro de 1986, a Empresa encaminhará, ainda:

I - ao Conselho Fiscal, os documentos relacionados nas alíneas "a" e "b" do início II do art. 1º do mencionado Decreto;

II - à SEST, conforme suas instruções, orçamento integrado que deverá conter:

a) demonstrações projetadas, a saber:

1) balanço patrimonial;

2) demonstrações de resultados;

3) demonstrações de origens e aplicações de recursos;

4) fluxo de caixa

a)  plano referente a:

1) dispêndios globais;

2) investimentos, com cronograma físico-financeiro e taxa de retorno, por projeto;

3) melhoria de desempenho, produtividade e rentabilidade;

4) cópias das demonstrações financeiras, bem assim, do respectivo parecer e do relatório de avaliação dos controles internos e correspondentes procedimentos corretivos;

5) programas visando à implantação dos procedimentos assinalados no inciso anterior;

6) informações complementares destinadas à avaliação empresarial.

Parágrafo único. Serão observados pela Empresa os termos e prazos fixados pela SEST, periodicamente aprovados pelo Ministro que exercer a supervisão sobre a RADIOBRÁS, visando à adoção de medidas adicionais de ajustes que se façam necessárias à melhoria de desempenho e produtividade da Empresa, sem prejuízo daqueles gerenciais ordinariamente adotadas.

Capítulo XII

Das Disposições finais

Art. 27. A Empresa somente ficará juridicamente obrigada com terceiros em decorrência de assinatura de contratos, cheques, títulos de créditos e quaisquer outros tipos de obrigações mediante assinatura do Presidente, em conjunto com um Diretor.

Art. 28. No caso de extinção da Empresa, seus bens e direitos, atendidos os encargos e responsabilidades assumidas e respeitados os direitos de terceiros, reverterão ao patrimônio da União, devendo a Assembléia Geral decidir a forma de liquidação.

Ronaldo Costa Couto

 

 

 

Alterações:

DEC. 95676 - 27/01/1988: INST. SISTEMA COMUNICACAO SOCIAL
DEC. 98999 - 02/03/1990: INSTITUI TELEJORNAL
DEC. 620 - 29/07/1992: ALTERA ART. 13 (CONS. DE ADM.)
DSN DE 12/11 D.O. 13/11/1992: VINCULA A CASA CIVIL
DEC. 801 - 20/04/1993: VINCULACAO
DEC. 1361 - 01/01/1993: VINCULACAO
DEC. 1229 - 24/08/1994: ALTERA ARTS. 5 E 10.
DEC. 1809 - 08/02/1996: ALTERA ART. 5 (CAPITAL)