Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 95.938, DE 20 DE ABRIL DE 1988.

Revogado pelo Decreto de 10/05/1991

Altera o Decreto n° 94.180, de 3 de abril de 1987, que regulamenta as Leis nºs 7.577 e 7.578, de 23 de dezembro de 1986.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° O art. 15 do Decreto n° 94.180, de 3 de abril de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. Os processos administrativos visando à cobrança dos débitos dos órgãos e entidades serão suspensos até 31 de dezembro de 1988.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se estende à dívida ajuizada desde que não alcançada por sentença definitiva".

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de abril de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Renato Archer

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.4.1988