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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.503, DE 26 DE MARÇO DE 1986.

Revogado pelo Decreto nº 1.096, de 1994

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(Vide alterações)

Dispõe sobre Cargos Privativos de Oficial-General do Exército em Tempo de Paz.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 46, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e com o disposto na Lei nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983,

DECRETA:

Art. 1º - São privativos de oficial-general os seguintes cargos no Exército:

a) Do posto de General-de-Exército:

- Chefe do Estado-Maior do Exército;

- Chefe de Departamento;

- Comandante Militar de Área;

- Secretário de Economia e Finanças;

- Secretário de Ciência e Tecnologia.

- Comandante de Operações Terrestres.             (Incluído pelo Decreto nº 99.670, de 1990).

b) Do posto de General-de-Divisão Combatente:

- Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército;

- Vice-Chefe de Departamento;

- Comandante Militar de Área, Região Militar e Divisão de Exército;

- Comandante Militar de Área e Região Militar;

- Comandante Militar de Área e Divisão de Exército;

- Subsecretário de Economia e Finanças;

- Subsecretário de Ciência e Tecnologia;

- Comandante de Divisão de Exército;

- Comandante de Região Militar e Divisão de Exército.

c) Do posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada, Combatente, conforme constar dos respectivos Quadros de Organização, de Lotação de Pessoal Militar ou de Distribuição:

- Comandante de Região Militar;

- Chefe do Gabinete do Ministro do Exército;

- Secretário-Geral do Exército;

- Diretor de Órgão de Apoio;

- Diretor do Centro de Avaliações do Exército;

- Subchefe do Estado-Maior do Exército.

d) Do posto de General-de-Brigada Combatente:

- Chefe do Gabinete do Estado-Maior do Exército;

- Chefe do Centro de Informações do Exército;

- Chefe do Centro de Comunicação Social do Exército;

- Comandante da Academia Militar das Agulhas Negras;

- Comandante da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército;

- Comandante da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais;

- Comandante de Brigada;

- Comandante de Artilharia Divisionária;

- Comandante de Grupamento de Engenharia de Construção;

- Adido do Exército junto à Embaixada do Brasil nos Estados-Unidos da América;

- Chefe do Estado-Maior de Comando Militar de Área.

d) Do Posto de General-de-Brigada Combatente:         (Redação dada pelo Decreto nº 95.835, de 1988).

- Chefe do Gabinete do Estado-Maior do Exército;         (Redação dada pelo Decreto nº 95.835, de 1988).

- Chefe do Centro de Informações do Exército;         (Redação dada pelo Decreto nº 95.835, de 1988).

- Chefe do Centro de Comunicação Social do Exército;         (Redação dada pelo Decreto nº 95.835, de 1988).

- Comandante da Academia Militar das Agulhas Negras;         (Redação dada pelo Decreto nº 95.835, de 1988).

- Comandante da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército;         (Redação dada pelo Decreto nº 95.835, de 1988).

- Comandante da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais;         (Redação dada pelo Decreto nº 95.835, de 1988).

- Comandante de Brigada;         (Redação dada pelo Decreto nº 95.835, de 1988).

- Comandante de Artilharia Divisionária;         (Redação dada pelo Decreto nº 95.835, de 1988).

- Comandante de Grupamento de Engenharia de Construção;         (Redação dada pelo Decreto nº 95.835, de 1988).

- Adido do Exército junto à Embaixada do Brasil nos Estados Unidos da América;         (Redação dada pelo Decreto nº 95.835, de 1988).

- Chefe do Estado-Maior do Comando Militar de Área;         (Redação dada pelo Decreto nº 95.835, de 1988).

- Chefe do Estado-Maior do Comando da lª Região Militar.         (Incluído pelo Decreto nº 95.835, de 1988).

d) Do posto de General-de-Brigada Combatente:         (Redação dada pelo Decreto nº 97.055, de 1988).

- Chefe do Gabinete do Estado-Maior do Exército;         (Redação dada pelo Decreto nº 97.055, de 1988).

- Chefe do Centro de Informações do Exército;         (Redação dada pelo Decreto nº 97.055, de 1988).

- Chefe do Centro de Comunicação Social do Exército;         (Redação dada pelo Decreto nº 97.055, de 1988).

- Comandante da Academia Militar das Agulhas Negras;         (Redação dada pelo Decreto nº 97.055, de 1988).

- Comandante da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército;         (Redação dada pelo Decreto nº 97.055, de 1988).

- Comandante da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais;         (Redação dada pelo Decreto nº 97.055, de 1988).

- Comandante de Brigada;         (Redação dada pelo Decreto nº 97.055, de 1988).

- Comandante de Artilharia Divisionária;         (Redação dada pelo Decreto nº 97.055, de 1988).

- Comandante de Grupamento de Engenharia de Construção;         (Redação dada pelo Decreto nº 97.055, de 1988).

- Adido do Exército junto à Embaixada do Brasil nos Estados Unidos da América;         (Redação dada pelo Decreto nº 97.055, de 1988).

- Chefe do Estado-Maior do Comando Militar de Área;         (Redação dada pelo Decreto nº 97.055, de 1988).

- Comandante do Apoio Regional;         (Incluído pelo Decreto nº 97.055, de 1988).

d) Do posto de General-de-Brigada Combatente:         (Redação dada pelo Decreto nº 97.606, de 1989).

- Chefe do Gabinete do Estado-Maior do Exército;         (Redação dada pelo Decreto nº 97.606, de 1989).

- Chefe do Centro de Informações do Exército;         (Redação dada pelo Decreto nº 97.606, de 1989).

- Chefe do Centro de Comunicação Social do Exército;         (Redação dada pelo Decreto nº 97.606, de 1989).

- Comandante da Academia Militar das Agulhas Negras;         (Redação dada pelo Decreto nº 97.606, de 1989).

- Comandante da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército;         (Redação dada pelo Decreto nº 97.606, de 1989).

- Comandante da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais;         (Redação dada pelo Decreto nº 97.606, de 1989).

- Comandante da Escola Preparatória de Cadetes do Exército;         (Redação dada pelo Decreto nº 97.606, de 1989).

- Comandante de Brigada;         (Redação dada pelo Decreto nº 97.606, de 1989).

- Comandante de Artilharia Divisionária;         (Redação dada pelo Decreto nº 97.606, de 1989).

- Comandante de Grupamemto de Engenharia de Construção;         (Redação dada pelo Decreto nº 97.606, de 1989).

- Adido do Exército junto à Embaixada do Brasil nos Estados Unidos da América;         (Redação dada pelo Decreto nº 97.606, de 1989).

- Chefe do Estado-Maior do Comando Militar de Área;             (Redação dada pelo Decreto nº 97.606, de 1989).

- Comandante do Apoio Regional;             (Redação dada pelo Decreto nº 97.606, de 1989).

c) Do posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada, Combatente, conforme constar dos respectivos Quadros de Organização, de Lotação de Pessoal Militar ou de Distribuição:             (Redação dada pelo Decreto nº 99.403, de 1990).

- Comandante de Região Militar;             (Redação dada pelo Decreto nº 99.403, de 1990).

- Chefe do Gabinete do Ministro do Exército;             (Redação dada pelo Decreto nº 99.403, de 1990).

- Secretário-Geral do Exército;             (Redação dada pelo Decreto nº 99.403, de 1990).

- Diretor de Órgão de Apoio;             (Redação dada pelo Decreto nº 99.403, de 1990).

- Diretor do Centro de Avaliações do Exército;             (Redação dada pelo Decreto nº 99.403, de 1990).

- Subchefe do Estado-Maior do Exército; e             (Redação dada pelo Decreto nº 99.403, de 1990).

- Inspetor-Geral das Polícias Militares.             (Incluído pelo Decreto nº 99.403, de 1990).

- Chefe do Estado-Maior do Comando de Operações Terrestres.             (Incluído pelo Decreto nº 99.670, de 1990).

d) Do posto de General-de-Brigada Combatente:             (Redação dada pelo Decreto nº 99.403, de 1990).

- Chefe do Gabinete do Estado-Maior do Exército;             (Redação dada pelo Decreto nº 99.403, de 1990).

- Chefe do Centro de Informações do Exército;             (Redação dada pelo Decreto nº 99.403, de 1990).

- Chefe do Centro de Comunicação Social do Exército;             (Redação dada pelo Decreto nº 99.403, de 1990).

- Comandante da Academia Militar das Agulhas Negras;             (Redação dada pelo Decreto nº 99.403, de 1990).

- Comandante da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército;             (Redação dada pelo Decreto nº 99.403, de 1990).

- Comandante da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais;             (Redação dada pelo Decreto nº 99.403, de 1990).

- Comandante da Escola Preparatória de Cadetes do Exército;             (Redação dada pelo Decreto nº 99.403, de 1990).             (Extinto pelo Decreto de 13 de novembro de 1991).

- Comandante de Brigada;             (Redação dada pelo Decreto nº 99.403, de 1990).

- Comandante de Artilharia Divisionária;             (Redação dada pelo Decreto nº 99.403, de 1990).

- Comandante do Grupamento de Engenharia de Construção;             (Redação dada pelo Decreto nº 99.403, de 1990).

- Chefe do Estado-Maior do Comando Militar de Área;             (Redação dada pelo Decreto nº 99.403, de 1990).

- Comandante do Apoio Regional.             (Redação dada pelo Decreto nº 99.403, de 1990).

- Comandante da Escola de Sargentos das Armas.             (Incluído pelo Decreto de 23 de dezembro de 1992).

- Comandante de Aviação do Exército.             (Incluído pelo Decreto de 19 de julho de 1993).

e) Do posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada, Engenheiro Militar, conforme constar do respectivo Quadro de Organização, de Lotação de Pessoal Militar ou de Distribuição:

- Chefe do Centro Tecnológico do Exército;

- Diretor de Obras Militares;

- Diretor de Recuperação;

- Diretor de Telecomunicações;

- Diretor do Serviço Geográfico;

- Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados.

f) Do posto de General-de-Brigada Engenheiro Militar:

- Diretor do Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento;

- Comandante do Instituto Militar de Engenharia;

- Diretor de Arsenal de Guerra;

- Diretor do Campo de Provas da Marambaia;

- Subdiretor de Obras Militares.

e) Do posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada, Engenheiro Militar, conforme constar do respectivo Quadro de Organização, de Lotação de Pessoal Militar ou de Distribuição:             (Redação dada pelo Decreto nº 94.087, de 1987).

- Chefe do Centro Tecnológico do Exército;             (Redação dada pelo Decreto nº 94.087, de 1987).

- Diretor de Obras Militares;             (Redação dada pelo Decreto nº 94.087, de 1987).

- Diretor de Recuperação;             (Redação dada pelo Decreto nº 94.087, de 1987).

- Diretor de Telecomunicações;             (Redação dada pelo Decreto nº 94.087, de 1987).

- Diretor de Serviço Geográfico;             (Redação dada pelo Decreto nº 94.087, de 1987).

- Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados;             (Redação dada pelo Decreto nº 94.087, de 1987).

- Diretor do Instituto de Projetos Especiais;             (Incluído pelo Decreto nº 94.087, de 1987).

- Comandante do Instituto Militar de Engenharia.             (Incluído pelo Decreto nº 94.087, de 1987).

f) Do posto de General-de-Brigada, Engenheiro Militar:             (Redação dada pelo Decreto nº 94.087, de 1987).

- Diretor do Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento;             (Redação dada pelo Decreto nº 94.087, de 1987).

- Diretor de Arsenal de Guerra;             (Redação dada pelo Decreto nº 94.087, de 1987).

- Diretor do Campo de Provas da Marambaia;             (Redação dada pelo Decreto nº 94.087, de 1987).

- Subdiretor de Obras Militares.             (Redação dada pelo Decreto nº 94.087, de 1987).

e) Do Posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada, Engenheiro Militar, conforme constar do respectivo Quadro de Organização, de Lotação de Pessoal Militar ou de Distribuição:             (Redação dada pelo Decreto nº 95.873, de 1988).

- Chefe do Centro Tecnológico do Exército;             (Redação dada pelo Decreto nº 95.873, de 1988).

- Diretor de Obras Militares;             (Redação dada pelo Decreto nº 95.873, de 1988).

- Diretor de Recuperação;             (Redação dada pelo Decreto nº 95.873, de 1988).

- Diretor de Telecomunicações;             (Redação dada pelo Decreto nº 95.873, de 1988).

- Diretor do Serviço Geográfico;             (Redação dada pelo Decreto nº 95.873, de 1988).

- Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados;             (Redação dada pelo Decreto nº 95.873, de 1988).

- Diretor do Instituto de Projetos Especiais;             (Redação dada pelo Decreto nº 95.873, de 1988).

- Diretor do Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento;             (Redação dada pelo Decreto nº 95.873, de 1988).

- Comandante do Instituto Militar de Engenharia.             (Redação dada pelo Decreto nº 95.873, de 1988).

f) Do Posto de General-de-Brigada Engenheiro Militar:             (Redação dada pelo Decreto nº 95.873, de 1988).

- Diretor de Arsenal de Guerra;             (Redação dada pelo Decreto nº 95.873, de 1988).

- Diretor do Campo de Provas da Marambaia;             (Redação dada pelo Decreto nº 95.873, de 1988).

- Subdiretor de Obras Militares             (Redação dada pelo Decreto nº 95.873, de 1988).

g) Do posto de General-de-Divisão Intendente:

- Diretor de Subsistência.

h) Do posto de General-de-Brigada Intendente:

- Diretor de Contabilidade;

- Diretor de Material de Intendência;

- Subdiretor de Subsistência;

- Chefe do Centro de Pagamento do Exército.

- Diretor de Auditoria.             (Incluído pelo Decreto de 19 de julho de 1993).

i) Do posto de General-de-Divisão Médico:

- Diretor de Saúde.

j) Do posto de General-de-Brigada Médico:

- Subdiretor de Saúde;

- Diretor do Hospital Central do Exército.

Parágrafo único - Um dos Subchefes do Estado-Maior do Exército, referidos na alínea c do presente artigo, exerce também o cargo de Inspetor-Geral das Polícias Militares.

§ 1º Um dos Subchefes do Estado-Maior do Exército, referidos na alínea c) do presente artigo, exerce também o cargo de Inspetor-Geral das Polícias Militares            . (Incluído pelo Decreto nº 98.259, de 1989).             (Suprimido pelo Decreto nº 99.403, de 1990).

§ 1º O cargo de Diretor de Informática poderá ser exercido por General-de-Divisão ou General-de-Brigada Combatente ou Engenheiro Militar.             (Incluído pelo Decreto nº 98.259, de 1989).             (Renumerado pelo Decreto nº 99.403, de 1990).

§ 2º Poderão ser ocupados por Generais-de-Brigada não possuidores do Curso de Altos Estudos Militares até 7 (sete) cargos, assim especificados:             (Incluído pelo Decreto nº 98.259, de 1989).             (Renumerado pelo Decreto nº 99.403, de 1990).

a) No Quadro de Combatentes até 3 (três) cargos, dentre os abaixo:             (Incluído pelo Decreto nº 98.259, de 1989).

- Diretor de Informática             (Incluído pelo Decreto nº 98.259, de 1989).

- Diretor de Patrimônio             (Incluído pelo Decreto nº 98.259, de 1989).

- Diretor Patrimonial de Brasília             (Incluído pelo Decreto nº 98.259, de 1989).

- Diretor de Pessoal Civil             (Incluído pelo Decreto nº 98.259, de 1989).

b) No Quadro de Engenheiros Militares até 2 (dois) cargos, dentre os abaixo:             (Incluído pelo Decreto nº 98.259, de 1989).

- Diretor de Arsenal de Guerra             (Incluído pelo Decreto nº 98.259, de 1989).

- Subdiretor de Obras Militares             (Incluído pelo Decreto nº 98.259, de 1989).

- Diretor do Campo de Provas da Marambaia             (Incluído pelo Decreto nº 98.259, de 1989).

- Diretor de Telecomunicações             (Incluído pelo Decreto nº 98.259, de 1989).

- Diretor de Recuperação             (Incluído pelo Decreto nº 98.259, de 1989).

- Diretor de Serviço Geográfico             (Incluído pelo Decreto nº 98.259, de 1989).

- Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados             (Incluído pelo Decreto nº 98.259, de 1989).

- Diretor de Informática             (Incluído pelo Decreto nº 98.259, de 1989).

c) No Serviço de Saúde até 1 (um) cargo, dentre os abaixo:             (Incluído pelo Decreto nº 98.259, de 1989).

- 1º Subdiretor de Saúde             (Incluído pelo Decreto nº 98.259, de 1989).

- 2º Subdiretor de Saúde             (Incluído pelo Decreto nº 98.259, de 1989).

- Diretor do Hospital Central do Exército             (Incluído pelo Decreto nº 98.259, de 1989).

d) No Serviço de Intendência até 1 (um) cargo, dentre os abaixo:             (Incluído pelo Decreto nº 98.259, de 1989).

- Diretor de Contabilidade             (Incluído pelo Decreto nº 98.259, de 1989).

- Diretor de Material de Intendência              (Incluído pelo Decreto nº 98.259, de 1989).

- Subdiretor de Subsistência              (Incluído pelo Decreto nº 98.259, de 1989).

- Chefe do Centro de Pagamento do Exército             (Incluído pelo Decreto nº 98.259, de 1989).

Art. 2º - As nomeações de oficiais-generais para os cargos previstos no artigo anterior serão feitas através de Decreto do Poder Executivo, respeitados os limites fixados para os efetivos do Exército em tempo de paz.

Art. 3º - Os cargos de natureza militar privativos de oficial-general, em órgãos estranhos ao Ministério do Exército, serão regulados em legislação específica.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 91.242, de 09 de maio de 1985, e demais disposições em contrário.

Brasília, 26 de março de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Leônidas Pires Gonçalves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.1986