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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 90.115, DE 29 DE AGOSTO DE 1984.

 

Dá nova redação aos artigos 3º, 5º e 10, do Decreto nº 84.333, de 20 de dezembro de 1979, que cria o Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO), extingue os Quadros de Oficiais de Administração (QOA) e de Oficiais Especialistas (QOE), e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e de acordo com o disposto no artigo 7º e artigo 10 da Lei nº 6 391, de 09 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o Pessoal do Ministério do Exército,

DECRETA:

Art. 1º - Os artigos 3º, 5º e 10 do Decreto nº 84.333, de 20 de dezembro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - Os cargos a serem exercidos pelos oficiais pertencentes ao QAO serão grupados dentro das seguintes categorias:

- Administração Geral;

- Saúde;

- Material Bélico;

- Topógrafo;

- Músico.

§ 1º - A categoria de Administração Geral é constituída pelos atuais oficiais das categorias:

- Administração Geral;

- Contador;

- Radiotelegrafista;

- Suprimento.

§ 2º - A categoria de Saúde é constituída pelos atuais oficiais das categorias:

- Saúde;

- Veterinária.

§ 3º - A categoria de Material Bélico é constituída pelos atuais oficiais das categorias:

- Motomecanização;

- Armamento;

- Manutenção de Comunicações.

Art.- O Ministro do Exército estabelecerá as Qualificações Militares de Subtenentes e Sargentos(QMS) que concorrem ao acesso das diferentes categorias de QAO.

Art. 10 - Os oficiais das categorias em extinção, de que tratam os Decretos nº 67.107, de 26 de agosto de 1970 e 79.281, de 16 de fevereiro de 1977 passarão a concorrer pela categoria Administração Geral."

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor a partir de 10 de dezembro de 1984.

Art. 3º - Ficam revogados o artigo 7º e os parágrafose 2º do artigo 10 do Decreto nº 84.333, de 20 de dezembro de 1979, e demais disposições em contrario.

BRASÍLIA - DF, 29 de agosto de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Walter Pires

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.8.1984

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