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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 90.100, DE 23 DE AGOSTO DE 1984

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

Renova as concessões outorgadas às entidades que menciona para explorarem serviços de radiodifusão sonora em onda média, nas cidades e unidades da Federação indicadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 6º, item I, do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta dos Processos MC nºs 172.697/83, 90.507/83, 140.682/83 e 90.517/83,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 3.117, de 27 de agosto de 1962, renovadas, por 10 (dez) anos, a partir de 1º de novembro de 1983, as concessões outorgadas às entidades relacionadas neste artigo, junto com os seus demais elementos identificadores, para explorarem, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média.

- Ato de Outorga: Decreto nº 1.558, de 9 de abril de 1937         (Vide Decreto de 5.11.1996)        (Vide Decreto de 23.5.2000)

Entidade: RÁDIO CLUBE DE SANTOS S.A.

Cidade: Santos

Unidade da Federação: São Paulo

- Ato de Outorga: Decreto nº 37.904, de 16 de setembro de 1955         (Vide Decreto de 11.10.2000)

Entidade: RÁDIO UIRAPURU DE FORTALEZA LTDA.

Cidade: Fortaleza

Unidade da Federação: Ceará

- Ato de Outorga: Decreto nº 47.780, de 9 de fevereiro de 1960         (Vide Decreto de 11.10.2000)

Entidade: EMISSORA CONTINENTAL DE CAMPOS LTDA.

Cidade: Campos

Unidade da Federação: Rio de Janeiro

- Ato de Outorga: Decreto nº 507, de 16 de janeiro de 1962

Entidade: RÁDIO PIONEIRA DE TERESINA LTDA.     (Vide Decreto nº 95.900, de 1988)        (Vide Decreto de 13.10.1994)

Cidade: Teresina

Unidade da Federação: Piauí

Parágrafo único - A execução do serviço de radiodifusão sonora, cujas outorgas são renovadas por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, pelas cláusulas aprovadas através do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, às quais as entidades aderiram previamente.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília - DF., 23 de agosto de 1984; 163º da Independência 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
H.C. Mattos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.1984