Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 89.374, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1984.

Revogado pelo Decreto de 15 de fevereiro de 1991

Texto para impressão

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de trecho de linha de distribuição da LIGHT-Serviços de Eletricidade S.A., no Estado do Rio de Janeiro.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra "c", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e o que consta do Processo MME nº 746.493/83,

decreta:

Art. 1º - Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa variável de 10,00 m (dez metros) a 30,00 m (trinta metros) de largura, tendo como eixo o trecho de linha de distribuição Grama, em 25/34,5 KV, a ser estabelecido entre as subestações dos sistemas de distribuição de Rio Claro e de Lídice, desde a estaca P11 + 9 m, próximo à rodovia RJ-155, até a estaca MV 69, próximo a ferrovia Rio Claro - Lídice, da Rede Ferroviária Federal S.A., no Município de Rio Claro, Estado do Rio de Janeiro, cujos projeto e plantas de situação nºs 3.814, folhas 1 a 7, e 3.816 foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 746.493/83.

Art. 2º - Fica autorizada a LIGHT-Serviços de Eletricidade S.A. a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem do trecho de linha de distribuição de que trata o artigo anterior.

Art. 3º - Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da LIGHT-Serviços de Eletricidade S.A., para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção do mencionado trecho de linha de distribuição e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso a área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

Parágrafo único - Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.

Art. 4º - A LIGHT-Serviços de Eletricidade S.A. poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa, de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 08 de fevereiro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

AURELIANO CHAVES

Cesar Cals Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.2.1984