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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 86.549, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1981

Revogado pelo Decreto nº 94.313, de 1987

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Dispõe sobre a contratação, de acordo com os arts. 96 e 97 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, de especialistas e consultores técnicos para os órgãos dotados de autonomia limitada e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição e

CONSIDERANDO que, em consonância com o Programa Nacional de Desburocratizarão, o Decreto nº 86.212, de 15 de julho de 1981, visando a restringir a criação, no âmbito federal, de novas entidades dotadas de personalidade jurídica, previu a atribuição, mediante decreto específico, de autonomia limitada a determinados órgãos da Administração Direta que, em razão da natureza de suas atividades, exijam tratamento administrativo ou financeiro especial;

CONSIDERANDO que os arts. 96 e 97 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, prevêem a contratação de especialistas para atender a exigências de trabalho técnico ou científico em determinados órgãos da Administração, sujeita, entretanto, às restrições constantes da regulamentação estabelecida no art. 3º do Decreto nº 77.475, de 23 de abril de 1976;

CONSIDERANDO que a utilização da faculdade de que tratam aqueles dispositivos legais poderá contribuir para viabilizar os objetivos pretendidos pelo referido Decreto nº 86.212, nos casos especiais em que se recomende maior flexibilidade, sem prejuízo da manutenção das restrições em vigor para os demais casos,

DECRETA:

Art 1º O decreto específico de que trato o art. 3º do Decreto nº 86.212, de 15 de julho de 1981, poderá autorizar a contratação de especialistas e consultores técnicos prevista nos arts. 96 e 97 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, observadas as seguintes normas especiais:

I - contratação obedecerá a tabela, da qual constarão:

a) as especialidades abrangidas pela autorização, devidamente caracterizadas;

b) o número de especialistas a contratar;

c) as faixas de remuneração correspondentes;

II - a contratação, efetuada pelo próprio órgão autônomo, mediante processos seletivos adequados, será regida pela legislação trabalhista, podendo ficar sujeita à prévia autorização ministerial, nos casos em que essa exigência estiver expressamente estabelecida na tabela a que se refere o item I;

III - o contrato de especialista (art. 96 do Decreto-lei nº 200, citado) poderá fazer-se por prazo indeterminado; o referente a consultor técnico (art. 97 do mesmo diploma) far-se-á pelo prazo máximo de dois anos, sujeito a uma única prorrogação, respeitado em qualquer caso o limite global de quatro anos;

IV - quando a contratação for expressamente vinculada a determinado projeto, concluída a execução deste ficarão automaticamente rescindidos os contratos correspondentes, valendo, para esse efeito, a presente disposição como cláusula obrigatória, ainda que não inserida no instrumento específico;

V - a remuneração dos contratos será reajustada, automaticamente e em condições idênticas, sempre que entrarem em vigor aumentos gerais para os demais servidores, sob vínculo trabalhista, da Administração Direta;

VI - a especialização poderá excepcionalmente decorrer de nível médio de instrução.

Art 2º Serão observados, em qualquer caso, os limites financeiros orçamentários e demais restrições instituídas no art. 3º e seus parágrafos, do Decreto 86.212, de 15 de julho de 1981.

Art 3º Tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 86.212, de 15 de julho de 1981, a aprovação da tabela a que se refere o art. 1º equivalerá a cumprimento do disposto no art. 2º do Decreto nº 84.817, de 18 de junho de 1980.

Art 4º As normas estabelecidas neste decreto não se estenderão aos demais casos de aplicação dos arts. 96 e 97 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, que continuarão regidos pelo disposto no art. 3º do Decreto 77.475, de 23 de abril de 1976, e preceitos complementares, salvo em casos especiais expressamente autorizados pelo Presidente da República.

Art 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de novembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

AURELIANO CHAVES
Delfim Netto
Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.2.1986