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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 85.632, DE 7 DE JANEIRO DE 1981.

Revogado pelo Decreto nº 9.757, de 2019  Vigência

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Altera o Decreto nº 84.268, de 07 de dezembro de 1979, que dispõe sobre a importação, o arrendamento mercantil, a locação ou a aquisição no mercado interno de bens de consumo, máquinas e equipamentos, veículos e demais produtos de origem externa, por órgãos o entidades da Administração Federal direta e indireta e fundações supervisionadas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - As disposições adiante indicadas do Decreto nº 84.268, de 07 de dezembro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação, suprimindo-se o parágrafo 1º do artigo 1º e transformando-se seu atual parágrafo 2º em parágrafo único, bem como acrescentando-se parágrafo 3º ao artigo 6º:

"Art. 1º - A importação, o arrendamento mercantil, a locação ou a aquisição no mercado interno de bens de origem externa, por parte de órgãos ou entidades da Administração Federal direta e indireta ou por fundações instituídas e mantidas pela União, somente poderão ser realizados, em cada exercício financeiro, dentro dos limites globais de valor aprovados pelo Presidente da República, no âmbito do Conselho de Desenvolvimento Econômico - CDE.

Parágrafo único - Os limites globais de valor e suas subdivisões referir-se-ão:

a) no caso de importações, aos valores relativos às entradas efetivas dos bens durante cada exercício;

b) nos demais casos, aos dispêndios correspondentes às operações a serem realizadas durante cada exercício".

"Art. 2º -.......................................................................................................................................

....................................................................................................................................................

a) valores correspondentes à alínea "a" do parágrafo único do artigo anterior;

b) valores correspondentes à alínea "b" do parágrafo único do artigo anterior;

c) valor das importações decorrentes de compromissos já assumidos e cuja entrada física no País deva ocorrer em anos posteriores ao da proposta".

"Art. 6º ........................................................................................................................................

§ 3º - As normas especiais de registro, controle e auditoria previstas neste artigo aplicam-se, também, às aquisições de combustíveis derivados do petróleo, observado o disposto no Decreto nº 79.133, de 17 de janeiro de 1977, revigorado pelo Decreto nº 83.090, de 24 de janeiro de 1979, e respeitados os limites globais aprovados nos termos do artigo 4º, item IX, do Decreto nº 84.128, de 29 de outubro de 1979".

Art. 2º - O presente Decreto entrará em vigor a 1º de janeiro de 1981, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 7 de janeiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Angelo Amaury Stabile
Murilo Macêdo
João Camilo Penna
Mário David Andreazza
Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.1.1981

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