Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 91.146, DE 15 DE MARÇO DE 1985

Revogado pelo Decreto nº 99.618, de 1990

Texto para impressão.

Cria o Ministério da Ciência e Tecnologia e dispõe sobre sua estrutura, transferindo-lhe os órgãos que menciona, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 81, itens III e V, da Constituição, e

CONSIDERANDO que o impacto dos avanços científicos e tecnológicos sobre as condições da vida do homem comum e da sociedade - cada vez mais extenso e mais profundo - não pode passar desapercebido ao Estado e aos Governos, em virtude da elevada missão que têm de zelar pelo bem comum;

CONSIDERANDO que, no estágio de desenvolvimento do Brasil, impõe-se o estímulo à atividade empresarial no setor, bem como o desenvolvimento de um patrimônio de conhecimentos científicos e de uma tecnologia nacional que atenda às necessidades do País;

CONSIDERANDO que, embora já exista na estrutura da Administração Pública Brasileira uma série de órgãos e de instituições de pesquisa e fomento voltados ao desenvolvimento da ciência e da tecnologia, trata-se de um conjunto disperso e desarticulado, sem supervisão e orientação unificadas, circunstância que inviabiliza a formulação e a execução de uma estratégia de ação política firme e consistente no setor;

CONSIDERANDO, ainda, a contribuição que o progresso científico e tecnológico pode trazer tanto ao levantamento dos padrões de vida da população, quanto ao desenvolvimento mais eficaz dos setores industrial, agrícola e de serviços;

CONSIDERANDO, enfim, que um Ministério da Ciência e Tecnologia estabeleceria os instrumentos e os canais indispensáveis a uma política nacional no setor, capaz de servir aos mais altos interesses econômicos, sociais e políticos da comunidade brasileira,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado na Organização do Poder Executivo Federal o Ministério da Ciência e Tecnologia, com a seguinte área de competência:

I - patrimônio científico e tecnológico, e seu desenvolvimento;

II - política de ciência e tecnologia;

III - política nacional de informática.

Art. 1º Fica criado na Organização do Poder Executivo Federal o Ministério da Ciência e Tecnologia, com a seguinte área de competência: (Redação dada pelo Decreto nº 91.582, de 1985).

Art. 1º Fica criado na Organização do Poder Executivo Federal o Ministério da Ciência e Tecnologia, com a seguinte área de competência: (Redação dada pelo Decreto nº 93.483, de 1986).

Art. 1º Fica criado na Organização do Poder Executivo Federal o Ministério da Ciência e Tecnologia, com a seguinte área de competência: (Redação dada pelo Decreto nº 94.441, de 1987).

I - patrimônio científico e tecnológico, seu desenvolvimento e a política de cooperação e intercâmbio concernente a esse patrimônio; (Redação dada pelo Decreto nº 91.582, de 1985).

II - política de ciência e tecnologia, inclusive a coordenação de políticas setoriais; (Redação dada pelo Decreto nº 91.582, de 1985).

Ill - política nacional de informática; (Redação dada pelo Decreto nº 91.582, de 1985).

IV - política nacional de cartografia; (Incluído pelo Decreto nº 91.582, de 1985).

V - política nacional de biotecnologia; (Incluído pelo Decreto nº 91.582, de 1985).

VI - política nacional de pesquisa, desenvolvimento, produção e aplicação de novos materiais e serviços de alta tecnologia, química fina, mecânica de precisão e outros setores de tecnologia avançada. (Incluído pelo Decreto nº 91.582, de 1985).

VII - política nacional de meteorologia e climatologia, inclusive a coordenação do sistema nacional de meteorologia. (Incluído pelo Decreto nº 93.483, de 1986).

VI - política nacional de pesquisa e desenvolvimento tecnológico de química fina; (Redação dada pelo Decreto nº 94.441, de 1987).

VII - política nacional de pesquisa, desenvolvimento, produção e aplicação de novos materiais e serviços de alta tecnologia, mecânica de precisão e outros setores de tecnologia avançada; (Redação dada pelo Decreto nº 94.441, de 1987).

VIII - política nacional de meteorologia e climatologia, inclusive a coordenação do sistema nacional de meteorologia. (Incluído pelo Decreto nº 94.441, de 1987).

Art. 2º Ficam transferidos para o Ministério da Ciência e Tecnologia os seguintes órgãos e entidades:

I - Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN, criado pela Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, e alterações posteriores;

II - Secretaria Especial de Informática - SEI, criada pelo Decreto nº 84.067, de 8 de outubro de 1979, e alterações posteriores;

III - Fundação Centro Tecnológico para Informática - CTI, criada pela Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984;

IV - Distritos de Exportação de Informática, criados pela Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984;

V - Fundo Especial de Informática e Automação, criado pela Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984;

VI - Comissão de Cartografia - COCAR, criada pelo Decreto-Lei nº 243, de 28 de fevereiro de 1967, e alterações posteriores;

VII - Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, criada pelo Decreto nº 61.056, de 24 de julho de 1967, e alterações posteriores;

VIll - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, criado pela Lei nº 6.129, de 6 de novembro de 1974, e alterações posteriores.

Art. 2º Ficam transferidos para o Ministério da Ciência e Tecnologia os seguintes órgãos e entidades: (Redação dada pelo Decreto nº 91.582, de 1985).

Art. 2º Ficam transferidos para o Ministério da Ciência e Tecnologia os seguintes órgãos e entidades: (Redação dada pelo Decreto nº 93.483, de 1986).

I - Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN, criado pela Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984 e alterações posteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 91.582, de 1985).

II - Secretaria Especial de Informática - SEI, criada pelo Decreto nº 84.067, de 08 de outubro de 1979 e alterações posteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 91.582, de 1985).

III - Centro Tecnológico para Informática - CTI, criado pelo Decreto nº 88.010, de 30 de dezembro de 1982, até sua extinção, com a implantação definitiva da Fundação Centro Tecnológico para Informática - CTI, nos termos dos arts. 32 a 39 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, combinados com os arts. 28 do Decreto nº 90.755, de 27 de dezembro de 1984, e 5º do Decreto nº 90.756, de 27 de dezembro de 1984; (Redação dada pelo Decreto nº 91.582, de 1985).

IV - Fundação Centro Tecnológico para Informática - CTI, cuja instituição foi autorizada pela Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, e com Estatutos aprovados pelo Decreto nº 90.756, de 27 de dezembro de 1984; (Redação dada pelo Decreto nº 91.582, de 1985).

V - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, criado pela Lei nº 6.129, de 06 de novembro de 1974 e alterações posteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 91.582, de 1985).

VI - Conselho Científico e Tecnológico - CCT, a que se refere o art. 6º, inciso Il dos Estatutos do CNPq, aprovados pelo Decreto nº 75.241, de 16 de janeiro de 1975, que fica desmembrado do CNPq; (Redação dada pelo Decreto nº 91.582, de 1985).

VII - Instituto de Pesquisas Espaciais - INPE, por transformação dessa Unidade Subordinada do CNPq, a que se refere o art. 4º do Decreto nº 75.241, de 16 de janeiro de 1975, em órgão autônomo, dotado de autonomia administrativa e financeira, na forma do art. 172 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967; (Redação dada pelo Decreto nº 91.582, de 1985).

VIII - Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, criada pelo Decreto nº 61.056, de 24 de julho de 1967 e alterações posteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 91.582, de 1985).

IX - Comissão de Cartografia - COCAR, criada pelo Decreto-lei nº 243, de 28 de fevereiro de 1967 e alterações posteriores. (Incluído pelo Decreto nº 91.582, de 1985).

X - Comissão Nacional de Meteorologia - CONAME, criada pelo Decreto nº 91.539, de 19 de agosto de 1985.  (Incluído pelo Decreto nº 93.483, de 1986).

§ 1º A transferência dos órgãos referidos neste artigo compreende:

I - o respectivo pessoal, respeitadas as situações jurídicas individuais;

II - os respectivos cargos, empregos e funções das Tabelas Permanentes e das Tabelas Especiais dos Quadros de Pessoal, inclusive os cargos em comissão e funções de confiança (grupos DAS e DAI) e as funções de assessoramento superior (FAS);

III - o respectivo material, inclusive máquinas e equipamentos, arquivos, documentos e processos, instalações e demais bens afetados aos referidos órgãos;

IV - os saldos das respectivas dotações Orçamentárias;

V - as respectivas atribuições.

§ 2º Para os efeitos deste artigo, os recursos orçamentários dos órgãos nele referidos serão objeto de descentralização, mantida a classificação prevista na Lei nº 7.276, de 10 de dezembro de 1984.

§ 3º As transferências dos órgãos a que se refere este artigo serão objeto de levantamento por Comissões Interministeriais Especiais, compostas por servidores do Ministério da Ciência e Tecnologia, da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, participando cada um destes últimos exclusivamente quanto aos órgãos que integravam suas estruturas e foram transferidos.

§ 3º As transferências dos órgãos e entidades, a que se refere este artigo, serão, naquilo que se fizer necessário, objeto de levantamento por Comissões Especiais, inclusive interministeriais, constituídas de imediato e compostas por servidores do Ministério da Ciência e Tecnologia e, quando for o caso, da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional. (Redação dada pelo Decreto nº 91.582, de 1985).

Art. 3º Fica transferida para a Ministro da Ciência e Tecnologia a competência do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República prevista na legislação especial que rege as matérias incluídas nas atribuições dos órgãos e entidades transferidos por este Decreto.

Art. 4º Ao Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República compete coordenar as transferências determinadas por este Decreto, especialmente quanto aos recursos Orçamentários.

Art. 4º O Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República adotará as providências necessárias para a efetivação das transferências previstas neste Decreto, notadamente quanto às dotações orçamentárias, inclusive recursos relativos aos Fundos, Programas, Atividades e Projetos pertinentes à área de competência do Ministério da Ciência e Tecnologia, em especial o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - PADCT, o Programa de Dinamização da Cartografia - PDC, o Apoio a Programas em Ciência e Tecnologia, o Apoio aos Sistemas Estaduais de Ciência e Tecnologia e o Programa de Desenvolvimento Científico e Tecnológico para o Nordeste - PDCT. (Redação dada pelo Decreto nº 91.582, de 1985).

Art. 5º O Ministro da Ciência e Tecnologia reger-se-á pelas normas a seguir estabelecidas.

CAPÍTULO I

ORGANIZAÇÃO

Art. 6º O Ministério da Ciência e Tecnologia é constituído dos seguintes órgãos e entidades:

A) Administração Direta:

I - Estrutura Básica:

Art. 6º O Ministério da Ciência e Tecnologia é constituído dos seguintes órgãos e entidades: (Redação dada pelo Decreto nº 91.582, de 1985).

A) ADMINISTRAÇÃO DIRETA (Redação dada pelo Decreto nº 91.582, de 1985).

I - ESTRUTURA BÁSICA: (Redação dada pelo Decreto nº 91.582, de 1985).

Art. 6º O Ministério da Ciência e Tecnologia é constituído dos seguintes órgãos e entidades: (Redação dada pelo Decreto nº 93.483, de 1986).

A) Administração Direta: (Redação dada pelo Decreto nº 93.483, de 1986).

I - Estrutura Básica  (Redação dada pelo Decreto nº 93.483, de 1986).

a) Órgãos de Assistência Direta e Imediata no Ministro:

1. Gabinete do Ministro - GM;

2. Consultoria Jurídica;

3. Coordenadoria de Comunicação Social - CCS; e

4. Divisão de Segurança e Informações - DSI.

Art. 6º O Ministério da Ciência e Tecnologia é constituído dos seguintes órgãos e entidades: (Redação dada pelo Decreto nº 94.441, de 1987).

A) Administração Direta: (Redação dada pelo Decreto nº 94.441, de 1987).

I - Estrutura Básica: (Redação dada pelo Decreto nº 94.441, de 1987).

a) Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro: (Redação dada pelo Decreto nº 94.441, de 1987).

1. Gabinete do Ministro - GM; (Redação dada pelo Decreto nº 94.441, de 1987).

2. Consultoria Jurídica - CJ; (Redação dada pelo Decreto nº 94.441, de 1987).

3. Coordenadoria de Comunicação Social - CCS; (Redação dada pelo Decreto nº 94.441, de 1987).

4. Divisão de Segurança e Informações - DSI; (Redação dada pelo Decreto nº 94.441, de 1987).

5. Secretaria Especial de Assuntos Internacionais - SEAI; (Incluído pelo Decreto nº 94.441, de 1987).

6. Coordenadoria de Assuntos Parlamentares - CAP.  (Incluído pelo Decreto nº 94.441, de 1987).

b) Órgãos Centrais de Planejamento, Coordenação e Controle Financeiro:

1. Secretaria-Geral - SG; e

2. Secretaria de Controle Interno - CISET.

c) Órgãos Centrais de Direção superior das Atividades Auxiliares:

1. Departamento de Administração - DA; e

2. Departamento de Pessoal - DP.

Il - Órgão Interministerial presidido pelo Ministro de Estado:

Conselho Nacional de Informática - CONIN.

Ill - Órgãos Autônomos:

1. Secretaria Especial de Informática - SEI;

2. Distritos de Exportação de Informática;

3. Conselho Diretor do Fundo Especial de Informática e Automação; e

4. Comissão de Cartografia - COCAR.

II - ÓRGÃOS COLEGIADOS: (Redação dada pelo Decreto nº 91.582, de 1985).

II - Órgãos Colegiados: (Redação dada pelo Decreto nº 93.483, de 1986).

a) Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN, presidido pelo Presidente da República e coordenado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia; (Incluído pelo Decreto nº 91.582, de 1985).

b) Conselho Científico e Tecnológico - CCT, presidido pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia; (Incluído pelo Decreto nº 91.582, de 1985).

c) Comissão de Cartografia - COCAR, presidida pelo Secretário-Geral do Ministério da Ciência e Tecnologia. (Incluído pelo Decreto nº 91.582, de 1985).

d) Comissão Nacional de Meteorologia - CONAME; (Incluído pelo Decreto nº 93.483, de 1986).

III - ÓRGÃOS AUTÔNOMOS: (Redação dada pelo Decreto nº 91.582, de 1985).

a) Secretaria Especial de Informática - SEI; (Incluído pelo Decreto nº 91.582, de 1985).

b) Instituto de Pesquisas Espaciais - INPE; (Incluído pelo Decreto nº 91.582, de 1985).

c) Centro Tecnológico para Informática - CTI. (Incluído pelo Decreto nº 91.582, de 1985).

B) Administração Indireta:

IV - Entidades Vinculadas:

a) Empresa Publica:

Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP.

b) Fundações:

1. Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

2. Fundação Centro Tecnológico para Informática - CTI.

Parágrafo único. Os órgãos de que trata o inciso I deste artigo são diretamente subordinados ao Ministro de Estado.

B) ENTIDADES VINCULADAS (Redação dada pelo Decreto nº 91.582, de 1985).

I - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA: (Redação dada pelo Decreto nº 91.582, de 1985).

- Empresa Pública: (Redação dada pelo Decreto nº 91.582, de 1985).

Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP (Redação dada pelo Decreto nº 91.582, de 1985).

II - FUNDAÇÕES: (Incluído pelo Decreto nº 91.582, de 1985).

a) Conselho Nacional de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico - CNPq; (Incluído pelo Decreto nº 91.582, de 1985).

b) Fundações Centro Tecnológico para Informática - CTI. (Incluído pelo Decreto nº 91.582, de 1985).

Parágrafo único. Os órgãos integrantes da Estrutura Básica e os órgãos Autônomos são diretamente subordinados ao Ministro de Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 91.582, de 1985).

Art. 7º Os órgãos integrantes da Estrutura Básica do Ministério são dirigidos: o Gabinete do Ministro, pelo Chefe do Gabinete; a Coordenadoria de Comunicação Social, por Coordenador; a Divisão de Segurança e Informações, pelo Diretor da Divisão de Segurança e Informações; a Secretaria-Geral, pelo Secretário-Geral; a Secretaria de Controle Interno, pelo Secretário de Controle Interno; a Consultoria Jurídica, pelo Consultor Jurídico; os Departamentos de Administração e de Pessoal, por Diretores-Gerais.

Art. 7º Os órgãos integrantes da Estrutura Básica do Ministério são dirigidos: o Gabinete do Ministro, pelo Chefe de Gabinete; a Consultoria Jurídica, pelo Consultor Jurídico; a Coordenadoria de Comunicação Social, pelo Coordenador; a Divisão de Segurança e Informações, pelo Diretor; a Secretaria Especial de Assuntos Internacionais, pelo Secretário Especial; a Coordenadoria de Assuntos Parlamentares, pelo Coordenador; a Secretaria-Geral, pelo Secretário-Geral; a Secretaria de Controle Interno, pelo Secretário de Controle Interno; o Departamento de Administração e o Departamento de Pessoal pelos Diretores-Gerais. (Redação dada pelo Decreto nº 94.441, de 1987).

Art. 8º A organização e funcionamento dos demais órgãos e entidades e sua respectiva direção continuam regulados pela legislação específica.

Art. 9º A supervisão dos órgãos e entidades do Ministério é exercida pelo Ministro de Estado.

CAPÍTULO II

COMPETÊNCIAS GENÉRICAS DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA ESTRUTURA BÁSICA

1) Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro:

Art. 10. Ao Gabinete compete assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, incumbir-se das relações públicas e do preparo de despacho do expediente pessoal do Ministro.

Art. 11. A Coordenadoria de Comunicação Social - CCS, além das atividades de assessoria ao Ministro de Estado, compete planejar, coordenar e executar a política de comunicação social do Ministério, observadas as diretrizes estabelecidas em legislação especifica.

Art. 12. A Divisão de Segurança e Informações - DSI, órgão integrante do Sistema Nacional de Informações e Contra-Informação - SISNI compete assessorar o Ministro de Estado em todos os assuntos pertinentes à Segurança Nacional, à Mobilização e às Informações, sujeitando-se à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização especifica do Serviço Nacional de Informações - SNI.

Art. 13. Compete ao Consultor Jurídico prestar assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, na forma do disposto no art. 29, § 2º do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, bem assim:

I - examinar previamente a legalidade dos contratos, concessões, ajustes ou convênios que ao Ministério interessem, fiscalizar sua execução, e promover a respectiva rescisão ou declaração de caducidade, por via administrativa ou judicial;

I - examinar previamente a legalidade dos contratos, concessões, ajustes ou convênios que ao Ministério interessem e promover a respectiva rescisão ou declaração de caducidade, por via administrativa ou judicial; (Redação dada pelo Decreto nº 91.582, de 1985).

II - zelar pela fiel observância e aplicação das leis, decretos e regulamentos;

III - atender aos encargos de consultoria e realizar os demais serviços jurídicos do Ministério.

2) Órgãos Centrais de Planejamento, Coordenação e Controle Financeiro:

Art. 14. À Secretaria-Geral - SG, órgão setorial dos Sistemas de Planejamento Federal e de Programação Financeira, compete, no âmbito do Ministério:

I - assessorar o Ministro de Estado na supervisão dos órgãos subordinados e entidades vinculadas;

II - propor as diretrizes para o planejamento de ação global do Ministério, em consonância com o Planejamento Nacional;

III - supervisionar as atividades de planejamento, orçamento, modernização e reforma administrativa e de programação financeira do Ministério;

IV - acompanhar os projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

V - coordenar e providenciar o atendimento às consultas formuladas pelo Congresso Nacional;

VI - coordenar e providenciar o encaminhamento à Presidência da República de quaisquer projetos de leis, decretos-leis ou decretos de interesse do Ministério; e

VII - orientar o treinamento e a preparação de pessoal técnico nos assuntos de competência do Ministério.

Art. 15. À Secretaria de Controle Interno - CISET, como órgão setorial do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, compete:

I - superintender, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas aos Sistemas de Administração Financeira e de Contabilidade;

Il - operar como órgão de apoio ao Ministro de Estado, para efeito:

a) da supervisão ministerial a que se refere o Título IV do Decreto-lei nº 200/67, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29 de setembro de 1969;

b) do acompanhamento físico e financeiro de projetos e atividades a cargo de unidades subordinadas ao Ministério ou órgão, inclusive os decorrentes de contratos, convênios, e, sob qualquer forma, a aplicação, pelos órgãos da administração direta e pelas entidades da administração indireta ou descentralizada, de recursos públicos;

c) de fornecer ao Ministro de Estado, dentro de periodicidade estabelecida, os balancetes contábeis, as posições orçamentárias, financeiras e patrimoniais e os relatórios de acompanhamento dos programas a cargo da Pasta ou sob sua supervisão.

III - realizar estudos para formulação de diretrizes e desempenhar funções de orientação, coordenação e controle financeiro;

IV - assessorar o Ministro de Estado, no âmbito de sua competência.

3) Órgãos Centrais de Direção Superior das Atividades Auxiliares:

Art. 16. Ao Departamento de Administração - DA compete, no âmbito do Ministério, planejar, coordenar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução das atividades referentes à administração do material, obras, comunicações, transportes, documentação, edifícios públicos e imóveis residenciais.

Art. 17. Ao Departamento de Pessoal - DP, órgão setorial do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, compete, no âmbito do Ministério, coordenar e acompanhar o processo de levantamento das necessidades de pessoal, assim como promover o recrutamento, seleção e aperfeiçoamento desse pessoal; gerir, a nível central, as atividades de pessoal e orientar setores de execução no cumprimento da legislação e normas específicas.

CAPÍTUlo iii

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18. A organização, e o funcionamento, inclusive a competência, dos órgãos do Ministério da Ciência e Tecnologia serão fixados em regimentos internos a serem aprovados por Portarias do Ministro de Estado, nos termos da legislado em vigor, observado o disposto no Capítulo II deste Decreto.

Art. 19. Os órgãos mencionados no art. 6º, inciso I, alíneas "a", ''b'' e ''c'', deste Decreto, darão a Conselhos e Comissões o apoio necessário no tocante a pessoal, serviços gerais e orçamento.

Art. 20. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 15 de março de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Renato Archer
João Sayad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.3.1985