Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 95.106, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1987.

Revogado pelo Decreto nº 99.606, de 1990

Texto para impressão

Altera o art. 4º do Decreto nº 94.667, de 23 de julho de 1987, que dispõe sobre as despesas com a concessão de diárias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 4º do Decreto nº 94.667, de 23 de julho de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º A despesa global com a concessão de diárias em cada órgão ou entidade, não poderá ultrapassar a realizada no exercício anterior, observada a variação dos índices específicos para o cálculo das mesmas diárias.

§ 1º A despesa global de que trata este artigo será reduzida em 10% (dez por cento), no exercício de 1987, e em 20% (vinte por cento), no exercício de 1988.

§ 2º Os Ministros de Estado da Fazenda e Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação poderão propor ao Presidente da República autorização excepcional para despesas além dos limites estabelecidos neste artigo, desde que o órgão solicitante venha a utilizar recursos próprios para tal ou que tenha indicado recursos de igual valor para cancelamento".

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de novembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Luiz Carlos Bresser Pereira
Anibal Teixeira de Souza
Aluizio Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.11.1987