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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 95.074, DE 21 DE OUTUBRO DE 1987.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Dispõe sobre a estrutura básica do Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário (MIRAD).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 13 do Decreto-lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987,

DECRETA:

Art. 1º O Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário (MIRAD) terá a seguinte estrutura básica:

A) ADMINISTRAÇÃO DIRETA:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro:

a) Gabinete do Ministro - GM;

b) Consultoria Jurídica - CJ;

c) Assessoria Técnica;

d) Coordenadoria de Assuntos Parlamentares - CAP;

e) Coordenadoria de Comunicação Social - CCS;

f) Divisão de Segurança e Informações - DSI;

II - órgãos centrais de planejamento, coordenação e controle financeiro:

a) Secretaria-Geral - SG;

b) Secretaria de Controle Interno - CISET;

III - órgãos centrais de administração superior:

a) Secretaria de Cadastro e Tributação - SECAT;

b) Secretaria de Recursos Fundiários - SEREF;

c) Secretaria de Assentamento e Colonização - SEASC;

IV - órgãos centrais de direção superior das atividades auxiliares:

a) Departamento de Administração - DA;

b) Departamento do Pessoal - DP;

V - órgãos regionais:

Delegacias Regionais da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - DR - MIRAD.

B) ADMINISTRAÇÃO INDIRETA:

Autarquia:

Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER

Parágrafo único. O Ministro de Estado poderá criar Grupos Executivos, de caráter transitório, em regiões problemáticas, assegurada a participação de representantes dos Estados envolvidos.

Art. 2º Os órgãos integrantes da estrutura básica do MIRAD são dirigidos: o Gabinete do Ministro, por Chefe do Gabinete; a Assessoria Técnica, por Assessor-Chefe; as Coordenadorias, por Coordenadores; a Divisão de Segurança e Informações e os Grupos Executivos, por Chefes; a Secretaria-Geral, por Secretário-Geral; as Secretarias, por Secretários; a Consultoria Jurídica, por Consultor Jurídico; os Departamentos, por Diretores-Gerais; e as Delegacias, por Delegados.

Art. 3º Ao Gabinete compete assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social e incumbir-se das relações públicas e do preparo de despacho do expediente pessoal do Ministro.

Art. 4º À Consultoria Jurídica compete assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica.

Art. 5º À Assessoria Técnica, além das atividades de assessoramento direto ao Ministro de Estado, compete promover a realização de estudos por ele solicitados.

Art. 6º À Coordenadoria de Assuntos Parlamentares compete inter-relacionar as atividades do Ministro com os membros do Poder Legislativo, acompanhando os assuntos de interesse do órgão em tramitação no Congresso Nacional.

Art. 7º À Coordenadoria de Comunicação Social compete planejar, coordenar e executar a política de comunicação social do Ministério, observadas as normas estabelecidas na legislação específica.

Art. 8º À Divisão de Segurança e Informações, órgão integrante do Sistema Nacional de Informações e Contra-informações (SISNI), compete assessorar o Ministro de Estado em todos os assuntos pertinentes à segurança nacional, à mobilização e às informações, sujeitando-se à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do Serviço Nacional de Informações (SNI).

Art. 9º À Secretaria-Geral, órgão setorial dos Sistemas de Planejamento Federal e de Programação Financeira, compete, no âmbito do Ministério:

I - auxiliar o Ministro de Estado na supervisão dos órgãos subordinados;

II - propor as diretrizes para o planejamento de ação global do Ministério, em consonância com o planejamento nacional;

III - desenvolver as atividades de planejamento, orçamento, modernização administrativa, informática, documentação e relações com organismos nacionais e internacionais;

IV - coordenar e providenciar o encaminhamento ao Ministro de quaisquer projetos de lei, decretos-leis, decretos, portarias e atos normativos de interesse do Ministério, ouvido o Consultor Jurídico;

V - orientar o treinamento e a preparação de pessoal técnico nos assuntos de competência do Ministério.

Art. 10. À Secretaria de Controle Interno, como órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, compete:

I - superintender, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas com os sistemas de Administração Financeira e de Contabilidade;

II - operar como órgão de apoio ao Ministro de Estado, para os efeitos:

a) da supervisão ministerial a que se refere o Título IV do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969;

b) do acompanhamento físico e financeiro de projetos e atividades a cargo do Ministério;

c) de fornecer ao Ministro de Estado, dentro de periodicidade estabelecida, os balancetes contábeis, as posições orçamentárias, financeiras e patrimoniais e os relatórios de acompanhamento dos programas a cargo do MIRAD ou sob sua supervisão;

III - realizar estudos para formulação de diretrizes e desempenhar funções de orientação, coordenação e controle financeiro;

IV - assessorar, no âmbito de sua competência, o Ministro de Estado.

Art. 11. À Secretaria de Cadastro e Tributação compete:

I - coordenar e supervisionar as atividades de implantação e manutenção do cadastro de imóveis rurais e dos demais cadastros integrantes do Sistema Nacional de Cadastro Rural;

II - fixar as normas gerais para lançamento, emissão, arrecadação, fiscalização e cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, e das contribuições e taxas a cargo do MIRAD;

III - encaminhar à inscrição em dívida ativa dos débitos concernentes ao imposto, contribuições e taxas de que trata o item anterior.

Art. 12. À Secretaria de Recursos Fundiários compete coordenar e supervisionar as atividades de aquisição e incorporação ao Patrimônio da União, dos imóveis necessários às suas atividades de distribuição de terras, bem como a discriminação de terras devolutas federais e a regularização de suas ocupações, e exercer o controle da aquisição de terras por estrangeiros.

Art. 13. À Secretaria de Assentamento e Colonização compete coordenar e supervisionar as atividades de assentamento, promoção do acesso à propriedade da terra e colonização, em atendimento aos programas de reforma agrária.

Art. 14. Ao Departamento de Administração compete, no âmbito do Ministério, planejar, coordenar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução das atividades referentes à administração do material, obras, comunicações, transportes, documentação, edifícios públicos e imóveis residenciais.

Art. 15. Ao Departamento de Pessoal, órgão setorial do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), compete, no âmbito do Ministério, coordenar e acompanhar o processo de levantamento das necessidades de pessoal, assim como promover o seu recrutamento, seleção e aperfeiçoamento, gerir, a nível central, as atividades pertinentes e orientar setores de execução no cumprimento da legislação e normas específicas.

Art. 16. Às Delegacias Regionais da Reforma e do Desenvolvimento Agrário, compete praticar os atos concernentes às atividades que lhes forem deferidas, na forma do regimento, especialmente nas áreas de cadastro, tributação, recursos fundiários, assentamento e colonização.

Art. 17. A organização e o funcionamento, inclusive a competência dos órgãos do MIRAD, serão fixados em regimento interno a ser aprovado mediante portaria do Ministro de Estado, nos termos da legislação em vigor, observado o disposto neste decreto.

Art. 18. O Ministro de Estado da Reforma e do Desenvolvimento Agrário integrará o Conselho do Desenvolvimento Social (CDS).

Art. 19. O MIRAD terá representante, com direito a voto nos Conselhos da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), da Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste (SUDECO) e da Superintendência do Desenvolvimento da Região Sul (SUDESUL), bem como na Comissão Executiva Nacional do Álcool, do Ministério da Indústria e do Comércio.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de outubro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho

texto não substitui o publicado no DOU de 22.10.1987