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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 94.988, DE 30 DE SETEMBRO DE 1987.

Vigência

Dispõe sobre as funções do pessoal de apoio dos Gabinetes da Presidência da República, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º A Tabela de que trata o Decreto nº 91.410, de 5 de julho de 1985, fica substituída pela constante do anexo deste Decreto.

Parágrafo único. As atuais funções do pessoal de apoio dos Gabinetes da Presidência da República passarão a integrar a tabela aprovada por este Decreto, de acordo com os seguintes critérios:

- as de Executante, Auxiliar e Ajudante serão incluídas no Grupo I, com a denominação de Auxiliar;

- as de Secretário e Especialista serão incluídas no Grupo II, mantidas as respectivas denominações;

- as de Encarregado e Assistente serão incluídas no Grupo III, com a denominação de Assistente, e

- as de Supervisor, Chefe de Secretaria e Supervisor-Chefe serão incluídas no Grupo IV, com a denominação de Supervisor.

Art. 2º As atividades inerentes às funções referidas neste decreto, inclusive as que compreendam encargos de natureza especial, serão definidas em portaria conjunta dos Ministros Chefes dos Gabinetes Militar e Civil da Presidência da República.

Art. 3º O valor mensal da Indenização e Gratificação de Representação correspondente à função especificada no Grupo I será igual ao atualmente fixado para a função de Encarregado.

Art. 3° O valor mensal da Indenização e da Gratificação de Representação correspondente à função especificada no Grupo I será igual ao atualmente fixado para a função de Assistente.               (Redação dada pelo Decreto nº 98.261, de 1989)

§ 1º O valor resultante da aplicação do disposto neste artigo constituirá a base para a incidência dos índices estabelecidos na tabela anexa a este Decreto.

§ 2º As Indenizações e Gratificações das funções de natureza especial, definidas conforme o disposto no artigo anterior, serão acrescidas de cinqüenta por cento do valor estabelecido para o respectivo grupo.

§ 2° As Indenizações e Gratificações de Natureza Especial, definidas conforme o disposto no artigo anterior, serão acrescidas de trinta por cento do valor atribuído para o respectivo Grupo.

Art. 4º A despesa decorrente da aplicação deste Decreto correrá à conta das dotações constantes do orçamento dos Gabinetes da Presidência da República.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor a partir de 1º de outubro de 1987.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de setembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Rubens Bayma Denys
Ronaldo Costa Couto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.10.1987

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