Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 94.764, DE 11 DE AGOSTO DE 1987.

Revogado pelo Decreto nº 99.274, de 1990
Texto para impressão

(Vide alterações)

Altera o Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983, que regulamenta a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, que dispõem, respectivamente, sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 6.902, de 27 de abril de 1981, e 6.938, de 31 de agosto de 1981,

DECRETA:

Art. 1º O art. 45 do Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 45. As multas poderão ter a sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade ambiental que aplicou a penalidade, se obrigar à adoção de medidas específicas para cessar e corrigir a degradação ambiental.

Parágrafo único. Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa terá uma redução de até 90% (noventa por cento) do seu valor original".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de agosto de 1987, 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Deni Lineu Schwartz

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.8.1987