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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 94.152, DE 30 DE MARÇO DE 1987.

(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)   Vigência

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Regulamenta a Lei nº 7.165, de 14 de dezembro de 1983, que dispõe sobre a fixação e alteração do número de vagas nos cursos superiores de graduação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Compete às universidades fixar o número de vagas iniciais de seus cursos de graduação, atendidas as conveniências do ensino e as prioridades estabelecidas pelo Ministério da Educação.

Parágrafo único. O Ministério da Educação divulgará, quando julgar necessário, as prioridades para determinação das vagas iniciais dos cursos de graduação.

Art. 2º As instituições de ensino superior isoladas e federações de escolas terão o número de vagas iniciais dos seus cursos de graduação fixado pelo Conselho de Educação de suas respectivas jurisdições.

Art. 3º O número de vagas iniciais será observado, ao longo do curso, como limite das matrículas nos períodos subseqüentes, salvo os casos de transferência obrigatória, previstos na legislação, e de repetência.

§ 1º Na instituição de ensino com sistema de matrícula por disciplina, o número total de alunos matriculados no curso não poderá ser superior ao número de vagas iniciais multiplicado pelo número de períodos letivos integrantes do termo médio de integralização curricular do curso, salvo os casos de transferência obrigatória, previstos na legislação.

§ 2º O Conselho Federal de Educação fixará o termo médio de integralização curricular dos cursos de graduação.

Art. 4º Respeitadas as condições pedagógicas, o número de vagas de uma disciplina será igual ao número de vagas iniciais do curso, não se computando os casos de transferências obrigatórias e de renovação de inscrição.

§ 1º No caso de a disciplina ser oferecida a mais de um curso, tomar-se-á, como base para o limite de vagas na disciplina, o menor número de vagas iniciais dos cursos.

§ 2º Ocorrendo o caso previsto no parágrafo anterior, poderá haver tantas turmas quantos forem os conjuntos constituídos de inscrições até número igual ao de vagas iniciais do curso de menor número de vagas.

Art. 5º A instituição de ensino que houver alterado o número de vagas de seus cursos, inclusive na forma do Decreto-lei nº 574, de 8 de maio de 1969, modificado pela Lei nº 5.850, de 7 de dezembro de 1972, deverá apresentar ao Conselho de Educação competente, no prazo de 90 (noventa) dias, o Quadro de Distribuição de Vagas correspondente ao concurso vestibular realizado antes do dia 15 de dezembro de 1983.

§ 1º Para os efeitos previstos neste artigo, considera-se a data de divulgação do edital de concurso vestibular.

§ 2º Os Conselhos Estaduais de Educação e o Conselho de Educação do Distrito Federal darão conhecimento ao Ministério da Educação dos Quadros de Distribuição de Vagas, bem como do número de vagas dos cursos de instituições de ensino superior sob sua jurisdição, devendo a mesma providência ser adotada sempre que ocorrer alteração do número de vagas informado.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de março de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Jorge Bornhausen

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.1987