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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 94.148, DE 26 DE MARÇO DE 1987.

Revogado pelo Decreto nº 99.471, de 1990

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Altera o Decreto nº 89.874, de 28 de junho de 1984, que regulamenta o Registro Nacional dos Transportadores Rodoviários de Bens (RTB), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e considerando o disposto na Lei nº 7.092, de 19 de abril de 1983,

DECRETA:

Art. 1º São alterados os dispositivos, a seguir indicados, do Decreto nº 89.874, de 28 de junho de 1984, que regulamenta a Lei nº 7.092, de 19 de abril de 1983:

I - O artigo 9º, revogado o seu parágrafo único, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 9º Para o registro e licenciamento de veículo rodoviário de carga, o proprietário deverá apresentar ao órgão de trânsito, além dos documentos exigidos pela Legislação Nacional de Trânsito:

I - Prova de registro no RTB, quando se tratar de transportador já registrado;

II - Prova de inscrição provisória no RTB, quando se tratar de transportador em fase de regularização perante o DNER".

II - O artigo 13 fica acrescido de um parágrafo único com a seguinte redação:

"Art. 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .    

Parágrafo único. A inscrição provisória de que trata o artigo 9º deste decreto terá validade pelo prazo improrrogável de 1 (um) ano".

III - O artigo 31 passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 31. Os transportadores de bens prestarão ao DNER as informações de caráter operacional que lhes forem solicitadas, na forma, no prazo e na periodicidade definidos em norma complementar".

IV - Ficam revogados o item III e o § 4º do artigo 32, renumerando-se o atual item IV para III e os atuais §§ 5º, 6º e 7º, para §§ 4º, 5º e 6º, respectivamente.

V - Fica revogado o item III do artigo 33, renumerando-se o atual item IV para III.

VI - O artigo 34 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 34. A penalidade de multa, que variará de CZ$ 800,00 (oitocentos cruzados) até CZ$ 2.200,00 (dois mil e duzentos cruzados), será aplicada nos seguintes casos:

I - CZ$ 800,00 (oitocentos cruzados):

a) Quando o infrator tiver sido advertido por mais de 3 (três) vezes no período de 1 (um) ano civil;

b) Não fornecimento, pela Empresa de Transporte Comercial, ao transportador subcontratado, de via do subcontrato;

c) Execução de transporte infringindo normas ou instrução complementar a este Regulamento;

d) Quando o transportador deixar de prestar, no prazo fixado, informações solicitadas pelo DNER (art. 31).

II - CZ$ 1.500,00 (um mil e quinhentos cruzados), quando o transportador não renovar, tempestivamente, o seu registro no RTB;

III - CZ$ 2.200,00 (dois mil e duzentos cruzados):

a) Prestação, por Transportador de Carga Própria, de serviço de transporte mediante remuneração através de frete;

b) Na subcontratação, por Empresa de Transporte Comercial, de Transportador Comercial Autônomo sem a emissão de documento formal de subcontrato a que se refere o artigo 22 deste Regulamento.

§ 1º A multa deverá ser recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento da respectiva notificação, ou da ciência do indeferimento de recurso interposto.

§ 2º A multa não recolhida dentro do prazo a que se refere o parágrafo anterior será inscrita como dívida ativa e cobrada por via judicial com os acréscimos de lei, inclusive correção monetária.

§ 3º A multa constituirá receita do órgão ou entidade que a tenha aplicado.

§ 4º O valor das multas previstas neste artigo será reajustado trimestralmente, nos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, por ato do Ministro dos Transportes, tendo como base a variação nominal do valor das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN)".

VII - O artigo 35, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 35. As multas previstas no artigo anterior dobrarão de valor a partir de sua segunda aplicação, num mesmo ano civil".

VIII - No artigo 36, é alterado o item V e acrescentados os §§ 2º e 3º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º, tudo com a seguinte redação:

"Art. 36. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .   

V - Se ao infrator tiverem sido impostas, por infrações previstas no artigo 34 deste decreto, multas cujo valor acumulado, no período de 2 (dois) anos civis, excedam a CZ$18.000,00 (dezoito mil cruzados), observado o disposto no § 4º daquele artigo.

§ 2º Perderá também o registro no RTB o Transportador Comercial Autônomo (TCA) que, comprovadamente, for proprietário, co-proprietário ou arrendatário de mais de um veículo de carga, salvo se, notificado, regularizar a sua situação dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação.

§ 3º Ao transportador que tiver sofrido penalidade de cancelamento de registro, salvo nas hipóteses dos itens IV e V e do § 2º deste artigo, somente poderá ser concedido novo registro mediante processo administrativo de reabilitação, na forma a ser definida em norma complementar".

IX - O artigo 44 é acrescentado de parágrafo único, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. A Empresa de Transporte Comercial (ETC), mesmo que opere exclusivamente com veículos que tenham as características referidas no caput deste artigo, está obrigada ao registro no RTB, na forma deste Regulamento e das normas pertinentes".

Art. 2º Ficam canceladas as penalidades de suspensão que estejam em curso de cumprimento, quando da entrada em vigor do presente Decreto.

Parágrafo único. Não serão canceladas nos assentamentos do transportador faltoso as anotações de penalidades de suspensão aplicadas com anterioridade à vigência deste decreto, nem o disposto neste artigo retroage para tornar insubsistente penalidade aplicada com vigência anterior à do presente Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de março de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
José Reinaldo Carneiro Tavares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.3.1987