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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 93.941, DE 16 DE JANEIRO DE 1987.

 

Promulga o Acordo Relativo à Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 20, de 5 de dezembro de 1986, o Acordo Relativo à Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), concluído em Genebra a 12 de abril de 1979;

CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor para o Brasil a 4 de junho de 1980, de acordo com as disposições do Artigo 16, inciso 4, in fine,

DECRETA:

Artigo. 1º - O Acordo Relativo à Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - (GATT), apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Artigo. 2º - Compete à Comissão de Política Aduaneira, do Ministério da Fazenda, aplicar o acordo e estabelecer os direitos aduaneiros nele previsto.

Artigo. 3º - A Comissão de Política Aduaneira poderá expedir normas complementares para aplicação do acordo.

Artigo 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 16 de janeiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
Dilson Domingos Funaro  

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.1.1987 e republicado no DOU de 2.2.1987

ACORDO RELATIVO À IMPLEMENTAÇÃO DO ARTIGO VI DO ACORDO GERAL
SOBRE TARIFAS ADUANEIRAS E COMÉRCIO
 

As partes do presente de acordo (doravante denominadas  "Partes "),

Reconhecendo que as práticas antidumping não devem constituir um entrave injustificável ao comércio internacional e que os direitos antidumping somente podem ser utilizados contra o dumping se este causa ou ameaça causar um dano considerável a uma indústria instalada ou se retarda sensivelmente a implantação de uma indústria;

Considerando que é desejável assegurar procedimentos eqüitativos e abertos que sirvam de base para o pleno exame dos casos de dumping;

Levando em conta as necessidades específicas dos países em desenvolvimento, no tocante ao seu comércio, desenvolvimento e finanças;

Desejando interpretar as disposições do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (doravante denominado  "Acordo Geral " ou  "GATT ") e elaborar regras para sua aplicação, com objetivo de assegurar maior uniformidade e certeza em sua implementação; e

Desejando assegurar solução rápida, eficaz e eqüitativa pra as controvérsias que possam surgir no âmbito do presente Acordo;

Acordam o que segue:

PARTE I

CÓDIGO ANTIDUMPING  

Artigo 1º  

Princípios 

A imposição de um direito antidumping é uma medida a ser tomada somente nas condições previstas no Artigo VI do Acordo Geral e em decorrência de investigação iniciada (1) e conduzida em conformidade com as disposições deste Código. As disposições seguintes regerão a aplicação do Artigo VI do GATT desde que se tomem medidas de acordo com as leis ou regulamentos antidumping.

Artigo 2º

Determinação da Existência de dumping

1. Para os fins deste Código, um produto é objeto de dumping, isto é, introduzido no mercado de outro país a preço inferior ao seu valor normal, se o preço de exportação do produto, quando exportado de um país para outro, for inferior ao preço comparável, praticado no curso de operações comerciais normais, de um produto similar destinado ao consumo no país exterior.

2. Neste Código, a expressão  "produto similar " ( "like product ") significa um produto idêntico, isto é, semelhante sob todos os aspectos ao produto considerado ou, na ausência de tal produto, um outro que, embora não semelhante sob todos os aspectos, possua características muito parecida com as do produto em questão.

(1) o termo  "iniciada ", empregado daqui por diante, significa a ação processual pela qual uma Parte inicia formalmente uma investigação de acordo com o parágrafo 6º do Artigo 6º.

3. Quando os produtos não forem importados diretamente do país de origem, mas forem exportados para o país importador através de um país intermediário, o preço pelo qual os produtos são vendidos pelo país exportador ao país importador será normalmente comparado ao preço comparável do produto no país exportador. Entretanto, a comparação poderá ser feita com o preço no país de origem, se, por exemplo, os produtos simplesmente transitarem pelo país exportador ou, ainda, se tais produtos não forem produzidos ou não houver preço comparável para os mesmos no país exportador.

4. Quando não ocorrerem, no curso de operações comerciais normais, vendas de produto similar no mercado interno do país exportador ou quando, por força de situação particular do mercado, tais vendas não permitirem uma comparação adequada, a margem de dumping será determinada por comparação com o preço comparável de um produto similar quando exportado para um terceiro país - que poderá ser o mais elevado preço de exportação, desde que seja um preço representativo - ou com o custo de produção no país de origem, acrescido de um montante razoável relativo tanto aos custos de administração, comercialização e outros, quanto ao lucro. Como regra geral, o montante de lucro não deverá exceder o lucro normalmente obtido nas vendas de produtos da mesma categoria geral no mercado doméstico do país de origem.

5. Quando não existir preço de exportação ou quando as autoridades (2) competentes entenderem que o preço de exportação não é confiável por existir associação ou acordo compensatório entre o exportador, o importador ou de uma terceira parte, o preço de exportação pode ser calculado com base no preço pelo qual os produtos importados tiverem sido revendidos pela primeira vez a um comprador independente, ou em base razoável determinada pelas autoridades, se não revendidos a um comprador independente ou se não revendidos no mesmo estado em que foram importados.

6. Para uma justa comparação entre o preço de exportação e o preço interno do país exportador (ou do país de origem) ou, se for o caso, o preço estipulado de acordo com as disposições da letra b do parágrafo 1º, do Artigo VI do GATT, os dois preços deverão ser comparados na mesma fase comercial, normalmente ex fábrica, e se referirem a vendas realizadas em datas as mais próximas possíveis serão devidamente levadas em conta em cada caso, de acordo com suas particularidades, as diferenças nas condições de vendas, de tributação e outras diferenças que afetem a comparação dos preços. Nos casos previstos no parágrafo 5º deste Artigo, também se devem levar em conta os custos, inclusive direitos e taxas que incidirem entre as fases de importação e de revenda, bem como os lucros auferidos.

7. Este artigo não contaria o estabelecido na segunda Disposição Adicional do parágrafo 1º, do Artigo VI, do Anexo I do Acordo Geral.

Artigo 3º

Determinação da ocorrência de dano (3)

1. A determinação da ocorrência de dano para os fins do Artigo VI do GATT será fundamentada em elementos positivos de prova e dependerá do exame objetivo:

a) do volume das importações objeto de dumping e de seus efeitos sobre os preços de produtos similares no mercado interno e b) do efeito destas importações sobre os produtores domésticos daqueles produtos.

(2) No presente Código, o termo  "autoridades " significa autoridades de um nível superior apropriado.

(3) Neste Código, o termo  "dano " deverá, salvo indicação em contrário, significar dano material causado a uma indústria doméstica, ameaça de dano material a uma indústria doméstica ou retardamento material da implantação de uma indústria doméstica e deverá ser interpretado de acordo com os dispositivos deste Artigo.

2. No que se refere ao volume das importações objeto de dumping, as autoridades encarregadas da investigação examinarão se houve um aumento significativo das importações objeto de dumping, seja em termos absolutos, seja relativamente à produção ou ao consumo do país importador. Com relação aos efeitos das importações objeto de dumping sobre os preços, as autoridades encarregadas da investigação de preços substancialmente subcotados, em relação ao preço do produto similar do país importador, ou se, de outro modo, tais importações tem o efeito de baixar os preços em medida considerável ou ode impedir aumento significativo de preços que, caso contrário, teria ocorrido. Nenhum desses fatores isolados, nem vários deles juntos, constituirão, necessariamente, uma base de julgamento conclusiva.

3. O exame do efeito do dumping sobre a indústria em causa incluirá uma avaliação de todos os fatores e índices econômicos pertinentes que influam na situação dessa indústria, tais como: queda efetiva ou potencial da produção, vendas, participação de mercado, lucros, produtividade, retorno dos investimentos ou da utilização da capacidade produtiva, fatores que afetem os preços internos; efeitos negativos, efeitos ou potenciais, sobre o fluxo do caixa, estoques, emprego, salários, crescimento, capacidade de obter recursos de capital ou de investimento. Esta lista não é exaustiva e nenhum destes fatores isoladamente nem vários deles juntos constituirão, necessariamente, uma base de julgamento conclusivo.

4. Deverá ser demonstrado que as importações objeto de dumping estão causando, devido aos efeitos (4) do dumping, dano nos termos deste Código. Poderão haver outros fatores (5) que estejam, concomitantemente, prejudicando a indústria e os danos causados por esses fatores não devem ser atribuídos às importações objeto de dumping.

5. O efeito das importações objeto de dumping será avaliado, em relação á produção doméstica do produto similar, quando os dados disponíveis permitirem definir essa produção de forma individualizada com base em critérios tais como: processo e produção, resultado das vendas dos produtos e lucros. Quando a produção doméstica do produto similar não puder ser definida de forma individualizada com bases nesses critérios, os efeitos das importações objeto de dumping serão avaliados mediante exame da produção do grupo ou classe mais restrita de produtos que abranja o produto similar e em relação ao qual se possam obter as necessárias informações.

6. A determinação da ameaça de dano se baseará em fatos e não em meras alegações, conjeturas ou possibilidades remotas. A modificação das circunstâncias que criaria uma situação na qual o dumping causaria dano deverá ser claramente prevista ou iminente (6).

7. Nos casos em que as importações objeto de dumping ameacem causar dano, a aplicação de medidas antidumping será estudada e decidida com especial cuidado.

(4) Conforme indicados nos parágrafos 2º e 3º deste Artigo.

(5) Tais fatores incluem, inter alia, o volume e os preços das importações não vendidas a preço de dumping, a retratação na demanda ou modificação nos padrões de consumo, práticas comerciais restritivas por parte de produtores estrangeiros e domésticos e a concorrência entre os mesmos, a evolução da tecnologia, o desempenho da exportação e a produtividade da indústria doméstica.

(6) Um exemplo, ainda que não o único, é quando existam motivos convincentes para se acreditar, que, em futuro imediato, haverá um acréscimo substancial de importações do produto em questão a preços de dumping.

Artigo 4º

Definição de  "indústria doméstica "

3) Para o fim de determinar a existência de dano, a expressão  "indústria doméstica " será entendida como o conjunto dos produtores domésticos de produtos similares ou aqueles, dentre eles, cuja produção conjunta constitua uma proporção importante da produção doméstica dos referidos produtos entretanto:

i - quando os produtos estiverem associados (7) aos exportadores ou aos importadores ou são os próprios importadores do produto supostamente objeto de dumping, a expressão  "indústria doméstica " poderá ser interpretada como se referindo ao restante dos produtores;

ii - em circunstâncias excepcionais, o território de uma Parte poderá ser dividido, no que concerne à produção em causa, em dois ou mais mercados competitivos e os produtores de cada um desses mercados poderão ser considerados como constituído uma indústria doméstica distinta se: a) os produtores desse mercado vendem a totalidade ou a quase totalidade de sua produção do referido produto nesse mercado; b) nesse mercado, a demanda não for suprida de modo substancial pelos produtores do mencionado produto localizados em outra parte do território. Em tais circunstâncias, poder-se-á considerar ocorrido o dano, mesmo quando não seja afetada uma parcela importante da indústria doméstica total, desde que haja uma concentração das importações objeto de dumping em um desses mercados isolados e desde que, além disso, as importações objeto de dumping estejam causando dano aos produtores de toda ou de quase toda a produção do referido mercado.

2. Quando a expressão  "indústria " for interpretada como se referindo aos produtores de determinada área, isto é, um mercado como o que se acha definido no parágrafo 1º, inciso ii acima, os direitos antidumping serão impostos (8) somente sobre os produtos em questão destinados a essa área para o consumo final. Quando o Direito Constitucional do país importador não permitir a imposição de direitos antidumping sob essa forma, a Parte importadora poderá impor tais impostos sem limitação somente quando: a) tiver sido dada aos exportadores a oportunidade para suspender a exportação a preços de dumping com destino à mencionada área ou, senão, para oferecer as garantias a que se refere o Artigo 7º do presente Código, e não tiverem sido dadas prontamente garantias satisfatórias para esse fim; e b) se tais direitos não puderem ser impostos exclusivamente aos próprios produtores que abastecem a referida área.

3. Quando dois ou mais países tiverem atingido, de acordo com o disposto na letra a do parágrafo 8º, do Artigo XXIV do Acordo Geral, um grau de integração tal que apresentem as características de um mercado unificado, a indústria de toda a área integrada deverá ser considerada como sendo a indústria a que se refere o parágrafo 1º acima.

4) As disposições do parágrafo 5º do Artigo 3º serão aplicáveis ao presente Artigo.

 

(7) As Partes devem chegar a um entendimento com relação à definição do termo  "associado ", para os fins deste Código.

(8) No presente Código, o termo  "impor " designa o estabelecimento ou a arrecadação legal de um direito ou de um gravame, a título definitivo ou final.

Artigo 5º

Início e procedimento de investigação

1) A investigação para determinar a existência, o grau e o efeito de um suposto dumpjng será normalmente iniciada mediante solicitação, por escrito, formulada pela indústria (9) afetada ou em seu nome. A solicitação deverá incluir elementos de prova suficientes da existência: a) dumping; b) do dano no sentido do Artigo VI do GATT como interpretado no presente Código; e c) da relação causal entre as importações objeto de dumping e o alegado da no. Se, em circunstâncias especiais, as autoridades competentes resolverem iniciar uma investigação sem terem recebido esse pedido, elas só a prosseguirão se tiverem elementos de prova suficientes relativos aos pontos mencionados nas letras a até c acima.

2) Ao iniciar-se uma investigação, e daí em diante, deverão ser examinados simultaneamente tanto os elementos de prova de dumping quanto do dano por ele causado. Em qualquer caso, os elementos de prova de dumping e do dano serão examinados simultaneamente:

a) para decidir se uma investigação será iniciada ou não; e

b) posteriormente, durante o curso da investigação - a começar da data mais próxima em que, de acordo com as disposições do presente Código, se possam aplicar medidas provisórias, exceto nos casos previstos no parágrafo 3º do Artigo 10, nos quais as autoridades aceitem a solicitação dos exportadores.

3) o requerimento será indeferido e a investigação encerrada de imediato, tão logo as autoridades competentes se convençam de que os elementos de prova da ocorrência do dumping ou dano n ao são suficientes para justificar o prosseguimento da investigação. Serão imediatamente encerrados os casos em que a margem de dumping ou o volume das importações, efetivas ou potenciais, objeto de dumping ou o dano forem desprezíveis.

4) o processo antidumping não impedirá o desembaraço aduaneiro.

5) As investigações, salvo circunstâncias especiais, deverão ser concluídas um ano após seu início.

Artigo 6º

Elementos de Prova

1) Aos fornecedores estrangeiros e a todas as outras partes interessadas será dada ampla oportunidade para apresentar, por escrito, todos os elementos de prova que julgarem úteis á investigação antidumping em questão. Terão também o direito, desde que justificado, de apresentar verbalmente os elementos de prova.

2) As autoridades competentes darão aos reclamantes, aos importadores e exportadores interessados, assim como aos governos dos países exportadores, a oportunidade de tomar conhecimento de todas as informações pertinentes para a apresentação de suas defesas desde que não sejam confidenciais, conforme estabelecido no parágrafo 3º abaixo, e que sejam utilizadas pelas autoridades na investigação antidumping; ser-lhe-á assegurada, também, a oportunidade de elaborar sua argumentação com base nas referidas informações.

(9) Conforme definição constante do Artigo 4º.

3) Toda informação de natureza confidencial (seja, por exemplo, porque a sua divulgação poderia trazer vantagem significativa para um concorrente ou porque poderia ter efeito prejudicial ao informante ou à pessoa de quem essa informação foi obtida) ou que tenha sido prestada em caráter confidencial pelos interessados em uma investigação antidumping deverá, mediante prévia justificação, ser considerada como tal pelas autoridades investigadoras. Essa informação não poderá ser divulgada sem o consentimento expresso da parte que a forneceu (10). As partes que forneceram informações confidenciais poderão ser convidadas a apresentar um resumo, não confidencial, das mesmas. Na hipótese de os interessados declararem que tal informação não pode ser resumida, deverão expor as razões dessa impossibilidade.

4) Todavia, se as autoridades competentes julgarem que um pedido de tratamento confidencial não é justificado, e se a pessoa que prestou a informação não deseja torná-la pública nem autorizar a sua divulgação no todo ou em parte, as autoridades tem o direito de desprezar tal informação, salvo se lhes for demonstrado, de maneira convincente e por fonte fidedigna, que a mesma é correta (11).

5) Para conferir a informação prestada ou obter detalhes complementares, as autoridades poderão, se necessário, realizar investigações em outros países, desde que obtenham o consentimento das empresas interessadas e que, uma vez notificados os representantes dos governos dos respectivos países, estes não se oponham à investigação.

6) Quando as autoridades competentes se convencerem de que há elementos de prova suficientes para justificar a abertura de uma investigação antidumping, com fundamento no Artigo 5º, a Parte ou Partes, cujos produtos serão objeto de investigação, e os exportadores e importadores conhecidos como interessados pelas autoridades encarregadas da investigação, bem como os reclamantes serão notificados e publicados o correspondente aviso.

7) No curso de investigação antidumping, todas as partes terão ampla oportunidade para defender seus interesses. Com esse objetivo, e mediante solicitação, as autoridades darão a todas as partes diretamente interessadas, a oportunidade para entrar em contato com as partes que tenham interesses contrários, a fim de lhes permitir apresentar opiniões opostas e oferecer contestações. Ao proporcionar essa oportunidade, levar-se-ão em conta a necessidade de prescrever o caráter confidencial das informações e a conveniência das partes. Nenhuma das partes será obrigada a assistir a uma dessas reuniões e sua ausência não prejudicará sua causa.

8) Quando uma parte interessada negar acesso às informações necessárias ou, ainda, não as fornecer dentro de um prazo razoável ou dificultar, de maneira significativa, a investigação, poderão ser formuladas constatações (12) preliminares ou definitivas, positivas ou negativas, com base nos fatos disponíveis.

9) As disposições deste Artigo não pretendem impedir que as autoridades de uma Parte procedam prontamente ao início de uma investigação, estabeleçam resultados preliminares ou finais, positivos ou negativos, ou apliquem medidas provisórias ou definitivas, em conformidade com as determinações pertinentes deste Código.

(10) As Partes estão cientes de que no território de algumas delas poderá ser exigida divulgação em cumprimento de mandado preventivo específico.

(11) As Partes concordam em que os pedidos para tratamento confidencial de uma informação não serão rejeitados de modo arbitrário.

(12) Levando em conta a diferente terminologia utilizada nos distintos países, o termo  "constatação " será empregado daqui por diante para designar uma decisão ou determinação formal.

Artigo 7º

Garantias em Matéria de Preços

1) Os procedimentos poderão (13) ser suspensos ou encerrados sem a imposição de medidas provisórias ou direitos antidumping, se o exportador apresentar garantia voluntária e satisfatória de rever seus preços ou cessar as exportações para a área em questão a preços de dumping, de forma que as autoridades fiquem convencidas da eliminação da eliminação dos efeitos prejudiciais de dumping. Os aumentos de preços, conseqüentes de tais garantias, não deverão ser superiores ao necessário para eliminar a margem de dumping.

2) A não ser que as autoridades do país importador tenham iniciado uma investigação, em conformidade com as determinações do Artigo 5º deste Acordo, não se solicitarão nem se aceitarão dos exportadores garantias em matéria de preços. Não será necessário aceitar garantias oferecidas, se as autoridades julgarem sua aceitação irrealista, como, por exemplo, no caso em que seja muito grande o número dos exportadores, efetivos ou potenciais, ou por outras razões.

3) Embora aceitas as garantias, a investigação do dano será, não obstante, concluída, se o exportador assim o desejar ou as autoridades assim o decidirem. Em tal caso, se se concluir pela inexistência de dano ou mesmo de ameaça de dano, a garantia se extinguirá automaticamente, exceto nos casos em que a conclusão negativa de ameaça de dano seja devida, em grande parte, à existência de garantia em matéria de preços. Em tais casos, as autoridades competentes podem exigir que a garantia seja mantida por um período razoável consistente com as disposições deste Código.

4) As garantias em matéria de preços podem ser propostas pelas autoridades de um país importador, mas nenhum exportador será obrigado a aceitá-las. O fato de os exportadores não oferecerem tais garantias ou de não aceitarem uma sugestão para fazê-lo não deverá, de modo algum, prejudicar a apreciação do caso. Contudo, as autoridades são livres para decidir que uma ameaça de dano tem maior probabilidade de se efetivar se continuar a importação a preços de dumping.

5) As autoridades de um país importador poderão solicitar de qualquer exportador, cujas garantias foram aceitas, que apresente periodicamente informações sobre o cumprimento da garantia e que permita a verificação dos dados pertinentes. No caso de violação dessas garantias, as autoridades do país importador poderão, prontamente, adotar, baseadas neste Código e em conformidade com seus dispositivos, ações que poderão consistir na aplicação imediata de medidas provisórias, utilizando a melhor informação disponível. Em tais casos, poder-se-ão impor direitos definitivos , de acordo com este Código, sobre as mercadorias despachadas para consumo até 90 dias antes da aplicação das medidas provisórias; todavia nenhuma taxação a título retroativo será aplicável ás importações despachadas anteriormente à violação da garantia.

6) O prazo de vigência das garantias não será superior ao prazo de vigência que poderão ter os direitos antidumping, como previsto neste Código. As autoridades do país importador examinarão , quando se justificar, a necessidade da permanência de qualquer garantia em matéria de preços, seja por iniciativa própria, ou a pedido dos exportadores ou importadores do produto em causa que apresentem informações concretas probatórias da necessidade de tal revisão.

(13) O termo  "poderão " não será interpretado como permitido a continuação dos procedimentos simultaneamente com a implementação de garantia de preços, exceto como disposto no parágrafo 3º.

7) Toda vez que uma investigação antidumping for suspensa ou encerrada de acordo com as disposições do parágrafo 1º acima, e sempre que cessar uma garantia, este fato será oficialmente notificado e deverá ser tornado público. Essas comunicações conterão, ao menos, as conclusões básicas e um sumário das razões que as justificam.

Artigo 8º

Instituição e arrecadação de direitos antidumping  

1) A Decisão de instituir ou não um direito antidumping, nos casos em que tiverem sido cumpridos todos os requisitos para seu estabelecimento, e a decisão de fixar o montante dos direitos antidumping a um nível igual a totalidade ou a apenas uma parte da margem de dumping, são decisões a serem tomadas pelas autoridades do país ou do território aduaneiro importador. É desejável que a instituição do direito seja facultativa em todos os países ou territórios aduaneiros Partes do presente Acordo e que o direito seja inferior à margem de dumping, desde que suficiente para eliminar o dano causado à indústria doméstica.

2) Quando em relação a um produto qualquer for instituído um direito antidumping, este será arrecadado, em montantes apropriados a cada caso, sem discriminação sobre as importações desse produto, qualquer que seja sua procedência, consideradas objeto de dumping e causadoras de dano, à exceção das importações procedentes de fontes das quais tenham sido aceitas garantias em matéria de preços nos termos desse Código. As autoridades revelarão o nome do fornecedor ou fornecedores do referido produto. Se, no entanto, vários fornecedores de um mesmo país estiverem envolvidos e for impraticável a indicação de todos, as autoridades poderão designar o país fornecedor em questão. Se vários fornecedores de mais de um país estiverem envolvidos, as autoridades poderão revelar o nome de todos os fornecedores envolvidos, e, sendo isso impraticável, de todos os países fornecedores envolvidos.

3) O montante de direito antidumping não deverá exceder a margem de dumping, determinada de acordo com o Artigo 2º. Em conseqüência, se, após a aplicação do direito anti-dumping, for verificado que o direito de arrecadação excede a margem de dumping, a parcela do direito que ultrapassar a margem será restituída tão rapidamente quanto possível.

4) Dentro de um sistema de preços baixos, serão aplicadas as seguintes regras, desde que sua aplicação seja compatível com as outras disposições do presente Código. Se diversos fornecedores de um ou mais países estiverem envolvidos, direitos antidumping, poderão ser instituídos sobre as importações do produto considerado provenientes desse país ou países e em relação às quais se tenha concluído que foram objeto de dumping e estão causando dano; o direito será eqüivalente ao montante em que o preço de exportação for inferior ao preço básico estabelecido para tal fim, o qual não deverá exceder o preço normal mais baixo no país ou países fornecedores nos quais prevaleçam condições normais de concorrência. Fica entendido que, para os produtos vendido abaixo do preço básico já estabelecido, será procedida uma nova investigação antidumping em cada caso particular, quando solicitada pelas partes interessadas e devidamente baseada em elementos de prova pertinentes. Nos caos em que se conclua pela existência de dumping, os direitos antidumping arrecadados serão restituídos tão rapidamente quanto possível. Além disso, caso se verifique que o direito assim arrecadado excede a margem rela de dumping, a parcela excedente será restituída o mais rapidamente possível.

5) Serão notificadas publicamente quaisquer constatções, preliminares ou finais, afirmativas ou negativas ou a sua revogação. No caso de essas serem afirmativas, a notificação mostrará as constatações e conclusões finais obtidas de toda as questões de fato e de direito consideradas pertinentes pelas autoridades investigadoras, bem como as razões e bases em que se fundamentaram. No caso de serem negativas, a notificação conterá, pelo menos, as conclusões básicas e um resumo de sua justificação. Todas as notificações de constatação serão enviadas à Parte ou Partes cujos produtos forem objeto da referida constatação, bem como aos exportadores que se saibam interessados na matéria.

Artigo 9º

Duração dos direitos antidumping

1) Os direitos antidumping vigorarão somente durante o tempo e na medida necessária para neutralizar o dumping que estiver causando um dano.

2) Quando se justificar, as autoridades encarregadas da investigação reexaminarão a necessidade de continuar a aplicar o direito antidumping, por iniciativa própria, ou por solicitação de qualquer parte interessada que justifique através de dados concretos a necessidade de tal reexame.

Artigo 10

Medidas provisórias

1) Somente poderão ser adotadas medidas provisórias após ter-se chegado a uma constatação preliminar da ocorrência de dumping e da suficiência dos elementos de prova do dano, conforme estabelecido nas letras a a c do parágrafo 1º do Artigo 5º. Não se aplicarão medidas provisórias a menos que as autoridades competentes as julguem necessárias para impedir o dano causado durante o período de investigação.

2) As medidas provisórias poderão apresentar-se sob a forma de um direito provisório ou, de preferência, de uma garantia - depósito em dinheiro ou caução - igual ao montante do direito antidumping estimado provisoriamente, o qual não será maior do que a margem de dumping provisoriamente estimada. A suspensão da valoração para fins aduaneiros é medida provisória adequada, desde que o direito normal e o montante estimado do direito antidumping sejam indicados e que a suspensão da valoração seja submetida as mesmas condições a que o são as outras medida provisórias.

3) A aplicação de medida provisórias será limitada ao período mais breve possível, que não poderá exceder a quatro meses, ou, por decisão das autoridades competentes - a pedido de exportadores que representem um percentual significativo do mercado considerado -, a um período que não excederá a seis meses.

4) As disposições pertinentes, contidas no Artigo 8º, serão observadas quando da aplicação das medidas provisórias.

Artigo 11

Retroativiade

1) Os direitos antidumping e as medidas provisórias somente serão aplicados aos produtos despachados para consumo depois da data data em que entrar em vigor a decisão tomada em conformidade com o Artigo 8º, parágrafo 1º e Artigo 10, parágrafo 1º, respectivamente, executados os seguintes casos:

i - quando se chegar a constatação final de um dano (e não de ameaça de dano ou de atraso significativo na implantação final de ameaça de dano de uma indústria) ou no caso de se chegar à constatação final de ameaça de dano, em que o efeito das importações objeto de dumping, na hipótese de não terem sido aplicadas medidas provisórias, teria conduzido à constatação de dano , os direitos antidumping poderão ser lançados, retroativamente, sobre o período durante o qual as medidas provisórias, se adotadas, foram aplicadas;

se o direito antidumping, fixado pela decisão final, for superior ao direito pago a título provisório, a diferença não ser á arrecadada. Se o direito, fixado pela decisão final, for inferior ao direito provisoriamente pago ou ao montante estimado para prestação da garantia, a diferença será restituída ou o direito recalculado, conforme o caso;

ii - quando, em relação aos produtos objeto de dumping, as autoridades determinarem:

a) que existem precedentes de dumping causador de dano, ou que o importador sabia ou deveria saber que o exportador praticava dumping e que este causaria dano, e

b) que o dano é causado por dumping esporádico (importações maciças de um produto a preços de dumping efetuadas num período relativamente curto) de uma amplitude tal que, para impedir que isso torne a ocorrer, se faça necessário lançar um direito antidumping retroativo sobre aquelas importações,

o direito poderá ser lançado sobre produtos despachados para consumo até 90 (noventa) dias antes da data da aplicação das medidas provisórias.

2) A exceção do estipulado no parágrafo 1º deste artigo, no caso de constatação de ameaça de dano ou retardamento significativo (sem que já tenha ocorrido dano), só poderá ser instituído um direito antidumping definitivo a partir da data da constatação da ameaça de dano ou do retardamento significativo, e qualquer depósito em espécie, feito durante o período de aplicação das medidas provisórias, deverá ser restituído e qualquer caução ou fiança levantadas prontamente.

3) Quando a constatação final for negativa, qualquer depósito em dinheiro, feito durante o período de aplicação das medidas provisórias, será restituído, levantando-se também, prontamente, qualquer caução ou fiança prestadas.

Artigo 12

Medidas antidumping no interesse de terceiro país

1) O pedido de aplicação de uma medida antidumping, no interesse de um terceiro país, deverá ser formulado pelas autoridades desse país.

2) O mencionado pedido deverá ser fundamentado em informações sobre preços que demonstrem que as importações estão sendo objeto de dumping, e informações detalhadas que mostrem que o suposto dumping causa dano à indústria em causa do terceiro país. O Governo do terceiro país prestará toda colaboração às autoridades do país importador para que possam obter todas as informações complementares que considerem necessárias.

3) Ao examinar tal pedido, as autoridades do país importador levarão em conta os efeitos do suposto dumping sobre o conjunto da referida indústria do terceiro país; em outros termos, o dano será avaliado não somente em função do efeito do alegado dumping sobre as exportações da mencionada indústria para o país importador, mas também sobre as exportações totais dessa indústria.

4) A decisão de dar ou não andamento à reclamação caberá ao país importador. Se este entender que está pronto a adotar as referidas medidas, cabe a ele tomar a iniciativa de solicitar a concordância das Partes Contratantes.

Artigo 13

Países em Desenvolvimento

Reconhece-se que os países desenvolvidos devem levar em especial conta a situação peculiar dos países em desenvolvimento, quando cogitarem da aplicação de medidas antidumping em conformidade com este Código. Antes da aplicação de direitos antidumping, serão exploradas as possibilidades de soluções construtivas previstas neste Código, quando aqueles afetarem os interesses essenciais do países em desenvolvimento.  

PARTE II

Artigo 14

Comitê de Práticas Antidumping

1) Será instituído, em virtude deste Acordo, um Comitê de Práticas Antidumping - daqui por diante mencionado como  "Comitê " - com posto de representante de cada uma das Partes. O Comitê elegerá seu Presidente e se reunirá ao menos duas vezes por ano, e sempre que o solicite uma das Partes, de acordo com as disposições pertinentes deste Acordo. O Comitê exercerá as atribuições que lhe forem conferidas em virtude do presente Acordo ou pelas Partes; e a estas proporcionará a oportunidade de proceder a consultas sobre qualquer assunto relativo à aplicação do Acordo ou à consecução dos seus objetivos. O Secretariado do GATT atuará como Secretário do Comitê.

2) O Comitê poderá criar órgãos subsidiários apropriados.

3) No exercício de suas funções, o Comitê e os órgãos subsidiários poderão consultar e buscar informações de qualquer fonte que julgarem conveniente. Entretanto, antes de procurar informações em fonte sob a jurisdição de uma Parte, o Comitê ou órgãos subsidiários darão ciência do fato à Parte em questão. Será necessário o consentimento da Parte e de qualquer empresa a ser consultada.

4) As Partes relatarão ao Comitê, sem demora, todas as medidas antidumping que adotarem, quer sejam preliminares ou definitivas. Tais relatórios ficarão à disposição, no secretariado do GATT, para consulta pelos representantes dos governos. As Partes também apresentarão, semestralmente, relatórios de todas as medidas antidumping tomadas nos 6 (seis) meses precedentes.  

Artigo 15 (14)

Consultas, Conciliação e Solução de Controvérsias

1) Cada Parte examinará com boa vontade as representações encaminhadas por outra Parte e se disporá a atender a consultas a respeito das referidas representações quando tratarem de assunto concernentes à aplicação deste Acordo.

2) Se uma Parte entender que alguma vantagem, resultante direta ou indiretamente do presente Acordo, esteja sendo anulada ou prejudicada, ou que a realização de algum objetivo do Acordo esteja sendo impedida por outra Parte ou Partes, poderá, objetivando encontrar uma solução mutuamente satisfatória para a questão, requerer, por escrito, consultas às Partes envolvidas. Cada Parte examinará atenciosamente qualquer pedido de consulta feito por outra Parte. As Partes interessadas iniciarão as consultas prontamente.

3) Se uma Parte entender que as consultas decorrentes do parágrafo 2º acima não permitiram chegar a uma conclusão mutuamente satisfatória e que as autoridades do país importador tomaram medidas de caráter definitivo com o objetivo de lançar direitos antdumping definitivos ou, ainda, de aceitar garantia de preço, poderá submeter o assunto ao Comitê para fins de conciliação. Quando uma medida provisória tiver um efeito significativo e uma Parte considerar que a medida foi adotada em desacordo com o disposto no parágrafo 1º do Artigo 10 deste Acordo, esta Parte poderá, também, submeter a matéria ao Comitê para fins de conciliação. Quando os assuntos forem submetidos para conciliação, este se reunirá dentro de 30 dias para exame da questão e valer-se-á de seus bons ofícios para estimular as Partes envolvidas a encontrarem uma solução mutuamente aceitável (15).

4) Durante o período de conciliação, as Partes empenharão seus melhores esfoços para encontrar uma solução mutuamente satisfatória.

5) Se, no prazo de três meses, depois do exame detalhado pelo Comitê de acordo com o parágrafo 3º, não for alcançada nenhuma solução conciliatória, o Comitê poderá, a pedido de qualquer Parte em litígio, instituir um grupo especial de peritos para examinar o assunto, com base:

a) em exposição, por escrito, da Parte requerente, que mostre como foi anulado ou prejudicado, direta ou indiretamente, um benefício resultante deste Acordo, ou como a consecução dos objetivos deste Acordo está sendo comprometida; e

b) nos fatos comunicados às autoridades do país importador em conformidade com os respectivos procedimentos internos.

6) As informações confidenciais fornecidas ao grupo especial de peritos serão reveladas sem autorização formal da pessoa ou autoridade que as tenha fornecido. Quando for negada a divulgação de uma informação solicitada ao grupo especial de peritos, será fornecido um sumário não confidencial da informação, desde que autorizado pela autoridade ou pessoal que a forneceu.

7) Além do disposto nos parágrafos 1º e 6º acima, a solução de controvérsias será regida, mutatis mutandis, pelas disposições no Memorandum de Entendimento relativo a Notificação, Consultas, Solução de Controvérsias e Vigilância. Os componentes do grupo

(14) Se surgirem controvérsias entre as Partes relativamente aos direitos e obrigações decorrentes deste Acordo, as Partes deverão esgotar os procedimentos para solução de controvérsias no âmbito deste Acordo, antes de exercerem qualquer direito que possam ter o amparo do GATT.

(15) A este respeito, o Comitê poderá chamar a atenção das Partes para os casos em que, no seu modo de ver, não existam justificativas razoáveis em apoio às alegações apresentadas.

especial de Peritos deverão possuir experiência suficiente na matéria e serão escolhidos dentre as Partes que não estiverem envolvidas no litígio.  

PARTE III

Artigo 16

Disposições Finais

1) Nenhuma medida específica contra o dumping das exportações procedentes de outra Parte poderá ser adotada, se não estiver de acordo com as regras do GATT, conforme se interpretam no presente Acordo (16).  

Homologação e Adesão

2) a) Este Acordo ficará aberto à homologação, mediante assinatura ou outro meio, pelos governos das Partes Contratantes do GATT e da Comunidade Econômica Européia.

b) Este Acordo ficará aberto à homologação, por assinatura ou outro meio, pelos governos que tiverem aderido provisoriamente ao GATT, em condições que, relativamente à aplicação efetiva dos direitos e obrigações resultantes deste Acordo, levem em conta os direitos e obrigações previstos nos instrumentos de adesão provisória.

c) Este Acordo ficará aberto à adesão de qualquer outro governo nas condições que, com relação à efetiva aplicação do direitos e obrigações constantes deste Acordo, forem acordada entre aquele governo e as Partes, mediante o depósito, junto ao Diretor Geral das PARTES CONTRATANTES do GATT, de um instrumento de adesão que anuncie os termos acordados.

d) no que concerne á homologação, serão aplicáveis as disposições das alíneas a e b do parágrafo 5º do Artigo XXVI do Acordo Geral.

Reservas

3) Não se pode formular reservas a qualquer disposição deste Acordo sem o consentimento das demais partes.

Entradas em vigor

4) O presente Acordo entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1980 para os governos (17) que o tenham aceitado ou a ele tenham aderido até esta data. Para os demais governos, entrará em vigor no trigésimo dia após a data de sua homologação ou adesão a este Acordo.

(16) Esta disposição não visa a impedir a aplicação de qualquer medida fundamentada em outras disposições pertinentes do GATT.

(17) O termo  "governo " entende-se como incluindo, também, as autoridades competentes da Comunidade Econômica Européia.  

Denúncia do Acordo de 1967

5) A aceitação do presente Acordo implicará a denúncia do Acordo de Implementação do Artigo VI do Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio, feito em Genebra no dia 30 de junho de 1967. A denúncia surtirá efeito, para cada Parte Contratante do presente Acordo, na data da entrada em vigor do citado Acordo para cada uma dessas Partes.

Legislação Nacional

6) a) Cada governo que aceite ou que venha a aceitar o presente Acordo tomará todas as medidas necessárias, de caráter geral ou particular, para assegurar que o mais tardar na data em que o presente Acordo entre em vigor para ele, suas leis, regularmente e procedimentos administrativos estejam em conformidade com as disposições deste Acordo, na medida em que sejam aplicáveis à Parte em questão.

b) Cada Parte informará ao Comitê quaisquer alterações nas leis e regulamentos que tenham com o presente Acordo, bem como na aplicação de tais leis e regulamentos.  

Exame

7) O Comitê examinará anualmente a aplicação e funcionamento deste Acordo levando em consideração seus objetivos. O Comitê informará anualmente às PARTES CONTRATANTES os fatos ocorridos durante o período abrangido por esse exame.  

Emendas

8) As Partes poderão propor emendas ao presente Acordo tendo em conta, principalmente, a experiência obtida com a sua execução. Uma emenda aprovada pelas Partes, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pelo Comitê, não entrará em vigor para uma Parte enquanto não tiver sido por ela aceita.

Denúncia

9) Qualquer Parte poderá denunciar o presente Acordo. A denúncia somente surgirá efeito após expirado o prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data do recebimento, pelo Diretor Geral das PARTES CONTRATANTES do GATT, da notificação por escrito da denúncia. Qualquer Parte poderá, após tal notificação, solicitar uma reunião imediata do Comitê.  

Não-Aplicação do Presente Acordo Entre Determinadas Partes

10) Este Acordo não se aplicará entre duas Partes se qualquer uma delas, ao tempo da respectiva homologação ou adesão, não consentir em sua aplicação.  

Secretariado

11) O Secretariado do GATT servirá de secretariado no presente Acordo.  

Depósito

12) Este Acordo será depositado junto ao Diretor Geral das PARTES CONTRATANTES do GATTT, que remeterá, prontamente, a cada Parte do presente Acordo e a cada Parte contratante do GATT uma cópia autenticada do mesmo e de toda emenda nele introduzida na forma do parágrafo 8º, além de uma notificação de cada homologação ou adesão, na forma do parágrafo 2º , e de cada denúncia do Acordo, em conformidade com o parágrafo 9º deste Artigo.  

Registro

13) Este Acordo será registrado em conformidade com os dispositivos do Artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

Feito em Genebra, no décimo segundo dia de abril de mil novecentos e setenta e nove em um único exemplar, nas línguas inglesa, francesa e espanhola sendo os três textos autênticos.