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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 93.481, DE 29 DE OUTUBRO DE 1986.

Vide Decreto nº 94.431, de 1987

Revogado pelo Decreto nº 3.298, de 1999.

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Dispõe sobre a atuação da Administração Federal no que concerne às pessoas portadoras de deficiências, institui a Coordenadoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº 12, de 17 de outubro de 1978, e no artigo 36 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei nº 6.036, de 1º de maio de 1974,

Considerando o propósito do Governo de assegurar aos portadores de deficiências o pleno exercício de seus direitos básicos;

Considerando exigir tal asseguramento conscientização coletiva, mobilização social, a ser liderada pelo Poder Público, mediante ação integrada de seus órgãos e entes;

Considerando o "Plano Nacional de Ação Conjunta para Integração da Pessoa Deficiente" que lhe trouxe o Comitê instituído pelo Decreto nº 91.872, de 4 de novembro de 1985; e

Considerando a proposta, naquele documento, de se confiarem a coordenação única, situada na Presidência da República, as atividades de planejamento, programação e acompanhamento das ações do Governo relativas às pessoas portadoras de deficiência,

DECRETA:

Art. 1º A Administração Federal, os órgãos e entes que a compõem, deverão conferir, no âmbito das respectivas competências e finalidades, tratamento prioritário e adequado aos assuntos relativos às pessoas portadoras de deficiências, visando a assegurar a estas o pleno exercício de seus direitos básicos e a efetiva integração social.

Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, consideram-se integrantes da Administração Federal, além dos órgãos públicos, das autarquias, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, as respectivas subsidiárias e as fundações sob supervisão ministerial.

Art. 2º A Administração Federal atuará, na execução deste ato, integradamente, sob coordenação única, seguindo planos e programas, de prazos e objetivos determinados, aprovados pelo Presidente da República.

Art. 3º Incumbirá ao Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República a coordenação superior, na Administração Federal, dos assuntos, atividades e medidas que se refiram às pessoas portadoras de deficiências.

Parágrafo único. No exercício dessa coordenação, caber-lhe-á, especialmente:

I - dar cumprimento às instruções emanadas do Presidente da República, para isso buscando a cooperação dos demais Ministros de Estado;

II - apresentar ao Presidente da República os planos e programas de que trata o artigo anterior.

Art. 4º É instituída, no Gabinete Civil da Presidência da República, a Coordenadoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE.

Parágrafo único. A CORDE subordinar-se-á ao Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil e atuará sob sua direta e imediata supervisão.

Art. 5º À CORDE competirá:

I - elaborar os planos e programas objeto do artigo 2º;

II - propor as medidas necessárias à completa implantação e ao adequado desenvolvimento desses planos e programas, inclusive as pertinentes a recursos e as de caráter legislativo;

III - acompanhar e orientar a execução, pela Administração Federal, dos planos, programas e medidas a que alude este artigo;

IV - manter com os Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estreito relacionamento, objetivando à soma de esforços e recursos para a integração social das pessoas portadoras de deficiências;

V - sugerir a efetivação de acordos, contratos e convênios entre a União, ou ente a ela vinculado, e outras pessoas jurídicas, de direito público ou privado;

VI - opinar sobre os demais acordos, contratos e convênios a serem firmados, pela União ou entidade a ela vinculada, relativamente às matérias a seu cargo.

Art. 6º A CORDE será dirigida por um Coordenador, nomeado em comissão, pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República.

§ 1º O titular da CORDE será escolhido dentre especialistas de notória competência e experiência no trato dos assuntos relativos às pessoas portadoras de deficiências.

§ 2º O Coordenador será auxiliado por servidores postos à disposição do Gabinete Civil da Presidência da República.

Art. 7º Inclui-se na Tabela Permanente do Gabinete Civil da Presidência da República a função de confiança de coordenador da CORDE, Código LT-DAS-101.4.

Art. 8º Na elaboração dos planos e programas a seu cargo, a CORDE deverá:

I - recolher, sempre que possível, a opinião das pessoas e entidades interessadas;

II - considerar a necessidade de ser oferecido efetivo apoio às entidades particulares voltadas à integração social das pessoas portadoras de deficiências.

Parágrafo único. Sempre que considerar necessário, o coordenador, poderá solicitar a assistência dos integrantes do comitê, referidos no artigo 2º do Decreto nº 91.872, de 4 de novembro de 1985.

Art. 9º O Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República providenciará para que, nos trinta dias seguintes à vigência deste Decreto, esteja instalada e em funcionamento a CORDE, para isso baixando os atos necessários.

Art. 10. No prazo de três meses, contado de sua instalação, a CORDE apresentará ao Ministro de Estado a que está subordinada os primeiros planos e programa a seu cargo.

Art. 11. Este Decreto vigorará a partir da data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 29 de outubro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Jorge Bornhausen
Almir Pazzianotto Pinto
Roberto Figueira Santos
Raphael de Almeida Magalhães
Marco Maciel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.10.1986

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