Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 93.476, DE 24 DE OUTUBRO DE 1986.

Revogado pelo Decreto nº 9.757, de 2019  Vigência

Vide texto para impressão

Aprova a Tabela de Etapas, dos Complementos da Ração Comum e dos Quantitativos das Rações Operacionais das Forças Armadas para o segundo semestre de 1986 e determina que as instruções para aplicação da referida tabela sejam baixadas pelo Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam mantidos os Valores da Tabela de Etapas, dos Complementos da Ração Comum e dos Quantitativos das Rações Operacionais das Forças Armadas, conforme o disposto na tabela anexa ao Decreto nº 92.108, de 10 de dezembro de 1985, organizada de conformidade com o que preceitua o artigo 90, da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972 (Lei de Remuneração dos Militares).

Art. 2º - Para aplicação dos valores acima mencionados o Território Nacional é dividido em 3 áreas:

  Área 1 - ACRE, AMAZONAS, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL, PARÁ, RONDÔNIA e os TERRITÓRIOS DE AMAPÁ e RORAIMA.
  Área 2 - ALAGOAS, BAHIA, CEARÁ, DISTRITO FEDERAL, ESPÍRITO SANTO, GOIÁS, MARANHÃO, MINAS GERAIS, PARAÍBA, PERNAMBUCO, PIAUÍ, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO NORTE, SÃO PAULO, SERGIPE, TERRITÓRIO DE FERNANDO DE NORONHA, ABROLHOS e ILHA TRINDADE.
  Área 3 - PARANÁ, RIO GRANDE DO SUL e SANTA CATARINA.

Art. 3º - O Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, baixará instruções para o cumprimento da tabela, em questão.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 24 de outubro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo Campos Paiva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.10.1986