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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 93.237, DE 8 DE SETEMBRO DE 1986

Revogado pelo Decreto nº 9.757, de 2019  Vigência

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Regula as atividades de Advocacia Consultiva da União, no Poder Executivo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e

Considerando o propósito do Governo de aperfeiçoar os mecanismos de controle interno da legalidade da ação do Estado;

Considerando a necessidade de, para tal, serem reguladas e dotadas de coerência e unidade doutrinárias as atividades dos órgãos de consultaria e assessoramento jurídicos da União e das entidades a esta vinculadas;

Considerando a Reforma da Administração Pública Federal, em implantação;

Considerando o disposto no Decreto nº 92.889, de 7 de julho de 1986,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º. A Advocacia Consultiva da União, no Poder Executivo, destina-se a:

I - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos tratados, bem assim dos atos emanados da Administração Federal;

II - desempenhar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da Administração Federal.

Art. 2º. Para os fins deste decreto, consideram-se integrantes da Administração Federal, além dos órgãos públicos, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, as fundações sob supervisão ministerial e as demais entidades controladas, direta ou indiretamente pela União.

CAPÍTULO II

Da Composição

Art. 3º. A Advocacia Consultiva da União compreende:

I - a Consultoria Geral da República;                         (Vide Decreto-lei nº 2.333, de 1987)

II - a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no Ministério da Fazenda;                   (Vide Decreto-lei nº 2.333, de 1987)

III - as Consultorias Jurídicas dos demais Ministérios, do Estado Maior das Forças Armadas, da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República;                    (Vide Decreto-lei nº 2.333, de 1987)

IV - as Procuradorias-Gerais ou os departamentos jurídicos das autarquias;                      (Vide Decreto-lei nº 2.333, de 1987)

V - os órgãos jurídicos das empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações sob supervisão ministerial e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União.

§ 1º Integram, ainda, a Advocacia Consultiva da União, no Poder Executivo, os órgãos jurídicos dos Gabinetes Militar e Civil da Presidência da República, da Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional e do Serviço Nacional de Informações, que continuam sujeitos a disciplina normativa própria.                    (Vide Decreto-lei nº 2.333, de 1987)

§ 2º A Consultoria Geral da República é a instância máxima das atividades de consultaria e assessoramento jurídicos da Administração Federal.

§ 3º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e as Consultorias Jurídicas são as instâncias superiores das atividades de consultaria e assessoramento jurídicos, no contexto dos respectivos Ministérios, ou órgãos integrantes da Presidência da República, e das entidades vinculadas a uns e outros.

CAPÍTULO III

Das Competências

Art. 4º. À Consultoria Geral da República, compete:

I - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Federal;

II - assistir o Presidente da República no controle interno da legalidade dos atos da Administração, mediante:

a) o exame de antepropostas, anteprojetos e projetos a ela submetidos;

b) a proposta de declaração de nulidade de ato administrativo praticado na Administração Direta;

III - uniformizar a jurisprudência administrativa federal, garantir a correta aplicação das leis e prevenir controvérsias entre os órgãos e entidades da Administração Federal;

IV - solucionar as divergências entre órgãos jurídicos componentes da Advocacia Consultiva da União;

V - coordenar as atividades de consultaria e assessoramento jurídicos dos órgãos integrantes da Advocacia Consultiva da União.

Art. 5º. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e às Consultorias Jurídicas, compete, referentemente à estrutura administrativa que integram e às concernentes entidades vinculadas:

I - cumprir e velar pelo cumprimento da orientação normativa emanada da Consultoria Geral da República;

II - fixar, nos casos não resolvidos pela Consultoria Geral da República, a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida;

III - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade dos atos da Administração, mediante:

a) o exame de antepropostas, anteprojetos e projetos, bem como de minutas de atos normativos outros, de iniciativa do Ministério, ou órgão integrante da Presidência da República;

 b)a elaboração de atos, quando isso lhes solicite o Ministro de Estado;

c) a proposta de declaração de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito do Ministério ou órgão integrante da Presidência da República;

IV - examinar as minutas de edital de licitação, contratos, acordos, convênios ou ajustes que devam ser assinados pelas autoridades do Ministério ou órgão integrante da Presidência da República;

V - elaborar estudos e preparar informações, em virtude de solicitação dos Poderes Legislativo e Judiciário ou do Ministério Público.

CAPÍTULO IV

Das Controvérsias Interadministrativas

Art. 6º. As controvérsias entre a União e suas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, ou entre umas e outras, serão solucionadas pela autoridade administrativa, na forma deste decreto, sem prejuízo do acesso ao Poder Judiciário e ressalvado o que vier a dispor a lei prevista no artigo 205 da Constituição.

Art. 7º. A solução das controvérsias tratadas neste Capítulo ocorrerá mediante decisão fundamentada;

I - de Ministro de Estado, quando divergirem órgãos ou entidades que lhe sejam subordinados ou vinculados;

II- dos Ministros de Estado envolvidos, contida em ato conjunto, nos casos em que estejam a divergir órgãos ou entidades subordinados ou vinculados a diferentes Ministérios;

III - do Presidente da República, caso:

a) dissintam órgãos da Presidência da República, ou entes a eles vinculados; 

b) exista, na hipótese do item II, divergência entre Ministros de Estado,

§ 1º O Presidente da República poderá avocar e decidir qualquer controvérsia, em todas as fases do processo, inclusive para rever decisão de Ministro de Estado.

§ 2º Aos Ministros de Estado, nas respectivas áreas de competência, será possível avocar e decidir qualquer controvérsia, em todas as fases do processo.

§ 3º As decisões referidas neste artigo poderão, a juízo de seus prolatores, ser publicadas no Diário Oficial, acompanhadas, ou não, dos pareceres jurídicos nos quais se lastrearem.

§ 4º Nos casos sujeitos a processo administrativo regulado em legislação específica, somente após findo este a controvérsia poderá ser levada ao Ministro de Estado.

Art. 8º. Os processos administrativos referentes às controvérsias tratadas no artigo 6º serão, obrigatoriamente, instruídos com o parecer:

I - da Consultoria Geral da República, quando a decisão couber ao Presidente da República;

II - da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, quando a decisão couber ao Ministro da Fazenda; e

III - das respectivas Consultorias Jurídicas, quando a decisão couber aos outros Ministros de Estado.

§ 1º Nos casos do item I, os processos administrativos submetidos à Consultoria Geral da República deverão conter o pronunciamento dos Ministros de Estado interessados e os pareceres dos respectivos órgãos jurídicos.

§ 2º Se a questão versar matéria fiscal, o processo administrativo, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, será instruído com parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Art. 9º. Não serão delegadas as competências estabelecidas neste Capítulo.

CAPÍTULO V

Das Disposições Finais

Art. 10. Os pareceres emitidos pelos órgãos componentes da Advocacia Consultiva da União serão passíveis de certificação apenas quando fundamentarem decisões administrativas, ou por estas forem referidos.

Art. 11. Submetem-se à disciplina deste decreto os servidores que prestarem assessoramento jurídico aos Ministros Extraordinários.                  (Vide Decreto-lei nº 2.333, de 1987)

Art. 12. A Consultoria Geral da República e os demais servidores (art. 11) e órgãos mencionados neste decreto, ressalvados os referidos no § 1º do artigo 3º, desenvolverão as atividades que lhes prevê este ato ademais das atribuições a eles conferidas pela legislação atinente.

Parágrafo único. Os órgãos e servidores a que se refere este artigo sujeitar-se-ão à orientação da Consultoria Geral da República, sem prejuízo da subordinação que lhes assinale lei ou regulamento.

Art. 13. Este decreto vigorará a partir de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 08 de setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Aluízio Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU 9.9.1986

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