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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 93.215, DE 3 DE SETEMBRO DE 1986.

 

Dispõe sobre o controle e a fiscalização das atividades a cargo das unidades organizacionais integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e

Considerando a decisão do Governo de agilizar e tornar eficazes a orientação normativa, a supervisão técnica e a fiscalização específica das atividades de administração de pessoal nos órgãos e autarquias federais;

Considerando a relevância, no ponto, do controle e da fiscalização de tais atividades;

Considerando a conseqüente necessidade de disciplinar esse controle e fiscalização, ajustando-os àquela decisão de Governo,

DECRETA:

Art. 1º O controle e a fiscalização das atividades de administração de pessoal, de que especificamente incumbidas as unidades organizacionais integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, serão efetuados segundo este decreto.

§ 1º O controle e a fiscalização objeto deste decreto serão exercidos sob a forma de auditoria interna.

§ 2º Na efetivação de tais controle e fiscalização, serão observadas a subordinação administrativa assinalada, em lei ou regulamento, à unidade organizacional encarregada da auditoria e a fixada àquela sob inspeção.

Art. 2º As atividades básicas de administração de pessoal são as relativas a classificação e retribuição de cargos e empregos, a recrutamento e seleção, a cadastro e lotação, a aperfeiçoamento e a legislação de pessoal.

Art. 2º As atividades básicas de administração de pessoal são as relativas a:     (Redação dada pelo Decreto nº 9.473, de 2018)

I - classificação e retribuição de cargos e empregos;    (Incluído pelo Decreto nº 9.473, de 2018)

II - recrutamento e seleção;    (Incluído pelo Decreto nº 9.473, de 2018)

III - cadastro e lotação;    (Incluído pelo Decreto nº 9.473, de 2018)

IV - aperfeiçoamento;    (Incluído pelo Decreto nº 9.473, de 2018)

V - legislação de pessoal; e    (Incluído pelo Decreto nº 9.473, de 2018)

VI - atenção à saúde e à segurança do trabalho.    (Incluído pelo Decreto nº 9.473, de 2018)

Art. 3º O SIPEC compreende:

I - órgão central: Secretaria de Administração Pública da Presidência da República; (Vide Decreto nº 7.675, de 2012)

II - órgãos setoriais: departamentos, divisões ou outras unidades específicas de pessoal civil dos Ministérios e dos órgãos da Presidência da República, de maior hierarquia na respectiva área administrativa;

III - órgãos seccionais: departamentos, divisões ou outras unidades específicas de pessoal de autarquias e órgãos autônomos.

Parágrafo único. A critério do órgão central e para atender a peculiaridades de serviços, poderão ser criadas:

I - unidades regionais, por proposta do órgão setorial;

II - subunidades seccionais, à vista de proposição de órgão seccional.

Art. 4º Os trabalhos ordinários de auditoria incumbirão, no âmbito do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal:

I - ao órgão central, quanto aos órgãos setoriais;

Il - aos órgãos setoriais, relativamente aos órgãos seccionais dos respeitantes órgãos autônomos e autarquias, bem como às respectivas unidades regionais;

III - aos órgãos seccionais, referentemente às subunidades seccionais respectivas.

Art. 5º A critério do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, poderão ser realizados, ademais dos trabalhos mencionados no artigo 4º, outros, especiais, de auditoria, sempre que se façam necessários, ou convenientes.

Parágrafo único. Relativamente às auditorias especiais, será facultado ao órgão central do SIPEC:

I - programá-las e efetuá-las em quaisquer das unidades organizacionais integrantes do Sistema;

II - determinar, aos órgãos setoriais e seccionais, sua realização.

Art. 6º As auditorias, ordinárias e especiais, serão objeto de relatório de natureza sigilosa.

§ 1º Cuide-se de situação que imponha perícia especial e pronta interveniência de autoridade competente, para salvaguarda de interesse da União, ou de autarquia, e poderão, os auditores, aviar relatório parcial, sem prejuízo daquele, final, a ser apresentado quando concluída a auditoria.

§ 2º A elaboração e o encaminhamento dos relatórios, parciais e finais, de auditoria, serão processados em caráter reservado.

Art. 7º O encaminhamento e a apresentação dos relatórios de auditoria far-se-ão nos termos deste artigo.

§ 1º Os relatórios das auditorias realizadas pelo órgão central do SIPEC, após processados, e examinados por seu titular, serão por este encaminhados, com as sugestões e recomendações cabíveis, ao Ministro de Estado a que se subordine o órgão, ou se vincule a autarquia, objeto de inspeção.

§ 2º Efetivada, a auditoria, por órgão setorial do SIPEC, o relatório resultante terá, simultaneamente, uma de suas vias apresentada ao Ministro de Estado respectivo e, outra, ao órgão central do sistema.

§ 3º Trate-se de auditoria efetuada por órgão seccional do SIPEC, e o concernente relatório deverá ser remetido, concomitantemente, em distintas vias, ao dirigente da autarquia, ou do órgão autônomo, ao Ministro de Estado encarregado de supervisioná-lo, ao órgão setorial competente do SIPEC e ao órgão central deste.

§ 4º Nas hipóteses dos §§ 2º e 3º, o órgão central do SIPEC, recebidos os relatórios elaborados por órgão setorial ou por órgão seccional, processa-los-á e os apresentará a seu titular, a quem caberá proceder consoante previsto no § 1º.

Art. 8º Apuradas, nas auditorias, ordinárias e especiais, realizadas no âmbito do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, irregularidades, ou práticas não convenientes ao bom desempenho das atividades de administração de pessoal, caberá corrigirem-se as primeiras, sem prejuízo da apuração de responsabilidades, e substituírem-se as últimas.

§ 1º Na observância do disposto neste artigo, incumbirá:

I - ao órgão central do SIPEC, quanto às auditorias de sua realização, como relativamente às efetivadas pelos órgãos setoriais e seccionais do Sistema:

a) adotar as providências de sua alçada, concernentes à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica das unidades organizacionais integrantes do SIPEC;

b) sugerir, por seu titular, aos Ministros de Estado, as medidas subsumidas na competência destes, quanto aos respectivos órgãos subordinados e entidades supervisionadas;

c) solicitar a audiência da Consultoria Geral da República, quando existente dissenso, no contexto do SIPEC, sobre a interpretação da legislação de pessoal;

II - aos Ministros de Estado:

a) providenciar, de ofício, as medidas que lhes pareçam necessárias, ou convenientes, após o exame de relatório de auditoria efetivada pelos respectivos órgãos setoriais e seccionais;

b) considerar as sugestões que lhes sejam apresentadas pelo Ministro de Estado titular do órgão central do SIPEC;

III - aos dirigentes de autarquias e de órgãos autônomos:

a) adotar, de ofício, as providências evidenciadas como necessárias, ou convenientes, em relatório de auditoria levada a termo pelo concernente órgão seccional;

b) atender às recomendações emanadas do Ministro de Estado encarregado de supervisionar a entidade ou o órgão autônomo.

§ 2º O titular do órgão central do SIPEC fará cientes os demais Ministros de Estado, nas hipóteses da alínea c do inciso I, da interpretação fixada pela Consultoria Geral da República.

§ 3º Os Ministros de Estado comunicarão, ao órgão central do SIPEC, as providências que, nos termos das letras a e b do item II, adotarem.

§ 4º Os dirigentes de autarquias e órgãos autônomos deverão cientificar os Ministros de Estado das medidas que, segundo as alíneas a e b do item III, implementarem.

Art. 9º O desempenho das atribuições de auditor dependerá da apresentação de credencial ao órgão ou ente objeto da inspeção.

Art. 10. O órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal expedirá, para a execução deste ato, instruções complementares.

Art. 11. Este decreto vigorará a partir de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se o Decreto nº 68.992, de 28 de julho de 1971, o artigo 3º do Decreto nº 67.326, de 5 de outubro de 1970, e demais disposições em contrário.

Brasília, em 03 de setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Aluizio Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU 4.9.1986

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