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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.504, DE 31 DE MARÇO DE 1986.

Revogado pelo Decreto nº 99.678, de 1990
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Regulamenta disposições do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, quanto às mensalidades dos estabelecimentos de ensino.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - As mensalidades dos estabelecimentos de ensino são convertidas para cruzados, em 1º de março de 1986 (Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, art. 10), observado o seguinte procedimento:

I - divide-se o valor da semestralidade efetivamente praticado no segundo semestre de 1985 por seis, obtendo-se o valor mensal médio;

II - o valor mensal médio será tomado como o valor das mensalidades correspondentes a setembro, outubro, novembro e dezembro de 1985;

III - o valor mensal médio, acrescido do percentual de 69,38%, ou - no caso dos estabelecimentos cuja data-base de reajustamento dos salários dos docentes ocorreu em janeiro de 1986 - o valor mensal médio acrescido do percentual já autorizado pelos órgãos competentes para o reajuste das semestralidades escolares no primeiro semestre de 1986, será tomado como o valor da mensalidade de janeiro de 1986;

IV - o valor mensal médio acrescido do percentual já autorizado pelo órgão competente para a primeira semestralidade de 1986, será tomado como o valor da mensalidade de fevereiro de 1986;

V - o valor de cada uma das mensalidades correspondentes ao período de setembro de 1985 a fevereiro de 1986, obtido de acordo com os itens anteriores, será multiplicado pelos respectivos fatores de atualização constantes da tabela abaixo:

Mensalidades

Fatores de Atualização

Setembro de 1985

1,8351

Outubro de 1985

1,6743

Novembro de 1985

1,5068

Dezembro de 1985

1,3292

Janeiro de 1986

1,1436

Fevereiro de 1986

1,0000

§ 1º A soma das mensalidades atualizadas na forma da Tabela acima é convertida à razão de mil cruzeiros por um cruzado.

§ 2º O valor em cruzados de que trata o parágrafo anterior é o valor máximo das semestralidades de 1986.

Art. 2º - Nos estabelecimentos de ensino que adotam o regime de crédito ou de matrícula por disciplina, o cálculo do valor da hora-aula para o ano de 1986 obedecerá às regras do artigo anterior, inclusive às relativas ao procedimento de conversão, ressalvado o disposto no parágrafo único.

Parágrafo único. No caso deste artigo, o valor mensal médio da hora-aula, que serve de base para o cálculo das mensalidades, será a sexta parte do valor efetivamente praticado para a hora-aula do segundo semestre de 1985.

Art. 3º - Os valores em cruzeiros pagos ou adiantados até 28 de fevereiro de 1986, relativos à primeira semestralidade de 1986, serão multiplicados pelos fatores de atualização correspondentes aos meses dos respectivos pagamentos ou adiantamentos, em conformidade com a tabela do item V do artigo 1º, convertendo-se o resultado à razão de mil cruzeiros por cruzado.

§ 1º O valor em cruzados calculado na forma deste artigo será somado às importâncias em cruzados pagas entre 1º de março de 1986 e a data da publicação deste Decreto.

§ 2º Do valor da primeira semestralidade de 1986 será deduzido o montante de que trata o parágrafo anterior. O saldo, positivo ou negativo, será pago ou restituído, conforme o caso, até 30 de junho de 1986.

Art. 4º - Este Decreto entra em Vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de março de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Jorge Bornhausen

Este texto não substitui o publicado no DOU 1º.4.1986

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