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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 91.959, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1985.

Vide Decreto nº 93.872, de 1986

Dispõe sobre a movimentação e a utilização de recursos financeiros, oriundos do Orçamento Geral da União, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1986, os Órgãos da Administração Federal Direta, inclusive os Órgãos Autônomos e Fundos Especiais, e as Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e suas controladas e/ou subsidiárias, bem assim as Fundações sob supervisão ministerial farão a movimentação e a utilização dos recursos financeiros oriundos do Orçamento Geral da União, exclusivamente mediante Nota Financeira, na forma prevista no Anexo I desse Decreto.

§ 1º A reposição de importância paga a maior ou indevidamente, dentro do mesmo exercício financeiro, será feita mediante Guia de Recolhimento, na forma prevista no Anexo II deste Decreto.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à Comissão de Programação Financeira, do Ministério da Fazenda, quanto às liberações de cotas realizadas por sua Secretaria Executiva, nem às instituições financeiras oficiais federais, inclusive quanto a fundos e programas por elas administrados.

Art. 2º Até que sejam efetivamente utilizados em seus pagamentos, os órgãos e entidades a que se refere o artigo 1º deste Decreto manterão os recursos financeiros oriundos do Orçamento Geral da União, no grupamento contábil específico, em contas do Banco do Brasil S.A., ou, observadas as disposições do Decreto-lei nº 1.442, de 27 de janeiro de 1976, na Caixa Econômica Federal.

Art. 3º Caberá à Secretária Central de Controle Interno, do Ministério da Fazenda:

I - alterar, quando necessário, os modelos de que tratam os Anexos I e Il deste Decreto, ouvidas a Secretaria Executiva da Comissão de Programação Financeira, do Ministério da Fazenda, e a Secretaria de Orçamento e Finanças, da Secretaria de Planejamento da Presidência da República; e

Il - expedir normas complementares para o fiel cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.11.1985 e republicado no DOU de 21.11.1985

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